sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO – QUANDO UTILIZAR?


A nota fiscal de devolução tem o objetivo de anular uma operação de compra ou venda. No momento da devolução devemos observar o mesmo tratamento tributário da Nota Fiscal Eletrônica de origem, observando a vigência da Lei na época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor.
Segundo as normas fiscais, nenhuma mercadoria pode circular no país sem estar acompanhada de uma Nota Fiscal, e pela legislação não há um prazo para emissão de sua devolução, ou seja, sua emissão pode ser feita quando o contribuinte necessitar.
Há muitas situações em que a devolução é feita, tudo depende do tipo de operação e situação da Nota Fiscal. Porém, em operações comerciais, há a garantia de produtos onde geralmente a devolução pode ser feita dentro do prazo da garantia da mercadoria.
Abaixo ilustramos alguns exemplos:

 

Devolução por insatisfação da compra

Nesta situação, o destinatário recebe a mercadoria via correio ou transportadora e precisou assinar o recibo que está anexado à Nota Fiscal. Quando há algum problema com o produto que foi recebido, o cliente faz uma nota desse produto e envia novamente para a sua origem.
Nessa nota relata o motivo pelo qual está fazendo a devolução da mercadoria e além disso, é preciso deixar registrado o número, a série e a data daquele cupom fiscal que foi enviado originalmente com o produto.

Devolução com a mesma nota fiscal na compra

O destinatário anota no verso do documento o motivo de devolução e envia para seu remetente. O documento em questão deve ser registrado no Livro das Entradas e arquivado em espaço diferente das outras notas.

Devolução por troca de mercadoria na venda

Se o produto possui algum defeito, pode enviar de volta ao fornecedor, se a opção existir, emitindo uma nota fiscal de devolução de compra a fim de esperar que haja a substituição por outro produto.
Caso isto não ocorra, o fornecedor deve emitir uma nota fiscal de baixa de estoque e jogar a mercadoria em questão fora. No caso de ser uma simples troca sem defeitos, pode enviar um novo objeto para o cliente. E colocar o que ele devolveu à venda novamente.
Veja, tanto para compra, troca ou devolução, a emissão de nota fiscal se faz necessária. E estar ciente sobre como proceder em cada um desses casos é importante. E faz parte de suas obrigações ficais enquanto contribuinte.
Fundamento Legal: Decreto nº 45.490/2000
Fonte: Mix Fiscal

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Fique atendo ao SPED: Bloco K agora em janeiro/2019!


Desde janeiro de 2017, todas as indústrias, equiparados industriais e estabelecimento atacadista deverão enviar à Receita Federal, mensalmente, informações sobre o consumo da produção, estrutura de produtos entre outras informações. O principal objetivo com esta alteração é melhorar o controle sobre os contribuintes. Por meio desses dados, o fisco conseguirá “fechar o ciclo” das informações e, receberá indicações dos estoques desde a compra da matéria-prima até a elaboração do produto final.
Em função das mudanças trazidas pela nova exigência, as empresas deverão avaliar os principais impactos que poderão sofrer em seus processos produtivos e realizar alterações necessárias. O Bloco K terá impacto, principalmente, nas áreas de logística, engenharia e produção.

Qual será a exigência deste bloco?

Bloco K é o Livro de Registro de Controle da Produção:
• A entrega deste bloco começará em JANEIRO/2019, e deverá ser mensal ou o período mais curto da apuração do ICMS ou IPI.

• Este bloco se destina a informações de consumo (quantidade) da produção, insumos consumidos como: matéria prima, material de embalagem.
• Deverá ser apresentado no arquivo do EFD-ICMS/IPI.

Veja os prazos para entrega:



Conclusão


Algumas empresas não possuem o controle da produção e dos estoques e, a partir de 2019, terão que se ajustar a esta nova realidade exigida pelo fisco. No caso das empresas que não possuem os controles exigidos, será necessário criá-los do zero, e isso envolve desde o mapeamento do processo produtivo, das movimentações de estoque, das perdas ou quebras, movimentações existentes com terceiros, até os ajustes de inventário, compras, vendas e outras operações. Em alguns casos, será necessário rever a cultura da empresa em relação a alguns processos, além de uma boa solução tecnológica.



ICMS/SP – Incidência – Serviços de manutenção, montagem e instalação industrial.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18599/2018, de 01 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.


Ementa

ICMS – Incidência – Serviços de manutenção, montagem e instalação industrial.

I. A manutenção, quando realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.

II. Nas operações em que há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem.

III. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), observada a partilha disposta no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “42.92-8/02 - Obras de montagem industrial”, e que tem, dentre as atividades secundárias, “33.14-7/99 - Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente”; “43.21-5/00 - Instalação e manutenção elétrica”; “43.22-3/01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás”; e “71.12-0/00 - Serviços de engenharia” apresenta a seguinte Consulta:

“Empresa é prestadora de serviços de manutenção, montagem industrial, instalações industriais e compra [materiais] para uso na prestação de serviços e também peças e partes a serem instaladas. porém, não possui CNAE de comércio de peças. A compra de peças e partes que são fornecidas na prestação do serviços é "eventual", não existe frequência dessa operação. Ocorre que a empresa pretende comprar peças que serão fornecidas na prestação dos serviços, de outra unidade da federação e dessa forma, a consulente formula a seguinte pergunta:

Se a empresa é contribuinte do icms e se deve ser recolhida a DIFAL nas entradas interestaduais.

Se a empresa é considerada contribuinte do icms já que não explora a atividade habitual de comércio.” 


Interpretação

3. Isso posto, a fim de melhor elucidar as dúvidas apresentadas pela Consulente, é necessário analisar a incidência dos impostos de competência dos Estados e Municípios, conforme o disposto nos artigo 155, II, e 156, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88):

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

4. Dessa forma, cabe aos Municípios tributar os serviços de qualquer natureza desde que estejam definidos em Lei Complementar, que, no caso, corresponde à Lei Complementar nº 116/2003.

5. A lista de serviços anexa à referida lei complementar, por sua vez, em seu subitem 14.01, prescreve: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. (g.n.)

6. Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a manutenção, quando realizada pela Consulente em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.

7. Indo mais adiante, no que se refere aos serviços de montagem e instalações industriais, se a Consulente for contratada para montar equipamentos exclusivamente com material fornecido pelo cliente usuário final do bem, fica configurada a hipótese prevista no subitem 14.06 da Lista de Serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003, no seguinte sentido: “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.” (g.n.)

8. A montagem e a instalação somente estarão sujeitas ao ISS se o material fornecido pelo cliente houver sido adquirido de uma outra empresa, diferente da contratada para a montagem.

9. Assim, no caso de a Consulente vender o material e ser contratada para a montagem separadamente, incide o ICMS sobre o valor total cobrado pela mercadoria e sua montagem. Melhor explicando, nas operações em que há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem, em razão do disposto no item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, abaixo reproduzido:

“Artigo 37

(...)

 § 1º - Incluem-se na base de cálculo:

(...)

5. - a importância cobrada a título de montagem e instalação nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial, e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.”

10. De fato, tratando-se de contrato de compra e venda, em que a obrigação assumida é de dar uma mercadoria, não há que se falar do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos municípios.

11. Em resumo, a Consulente apresenta-se como contribuinte do imposto quando do fornecimento de partes e peças empregadas na manutenção realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), ainda que esse fornecimento seja eventual, e também nas operações em que há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente (neste ponto, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-7/2016).

12. No que se refere ao diferencial de alíquotas (DIFAL), o artigo 155, inciso II, e § 2º, incisos VII e VIII da CF/88, estabelecem o seguinte:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)”

13. Note-se que, nos casos previstos no item 11 acima, a Consulente não é consumidora final das partes e peças adquiridas, motivo pelo qual não será devido o diferencial de alíquotas (DIFAL).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

COMUNICADO: VALIDAÇÃO DO GTIN NA NFE E NFCE


No dia 1º de dezembro (2018), algumas Secretarias da Fazenda passaram a validar no ambiente de produção a informação do GTIN na NFe e NFCe. Essa validação diverge do cronograma divulgado na Nota Técnica 2017.001 v1.40. Onde no dia 1º de dezembro a informação do GTIN seria obrigatória no ambiente de homologação e em 06 de maio de 2019 em produção.

Calendário NT 2017.001 v1.40
Prazos para as alterações previstas na NT 2017.001 v1.40:
  • Homologação: 01/12/2018
  • Produção: 06/05/2019

Aplicação do GTIN na NFe e NFCe

É obrigação do fabricante do produto informar o GTIN na NF-e. A partir desta informação, os destinatários deste produto utilizarão o código de barras na embalagem para obter o GTIN e informar em suas respectivas notas fiscais.
O GTIN será informado no campo cEAN e sua informação tributária no cEANTrib, que já existe na NFe, atualmente utilizados para informação do EAN (código de barras).

Como resolver?

Caso o produto ainda não possua um GTIN estabelecido, o campo aceitará a frase “SEM GTIN”. Caso a informação preenchida seja esta, o webservice irá verificar o NCM do produto para verificar se, de fato, aquele produto não possui GTIN. O prefixo desse código, no Brasil, será sempre 789 e 790.
Fonte: TecnoSpeed

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