domingo, 19 de março de 2023

PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e
b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.



Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e
b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

ICMS/SP - Substituição tributária – Operações com estojo escolar.

 



Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com estojo escolar.

I. As operações com a mercadoria estojo escolar, classificada no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas a contribuintes paulistas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01), relata que comercializa a mercadoria estojo escolar, classificada no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que essa classificação na NCM é feita de acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme a Solução de Consulta nº 65 - SRRF08/Diana de 2013, a Solução de Divergência nº 8 – Coana de 2014 e a Solução de Consulta nº 98.563 – Cosit de 2019.





3. Apresenta arquivo com imagens das mercadorias estojos escolares que comercializa, e as Soluções de Consulta nº 65 - SRRF08/Diana e nº 98.563 - Cosit.

4. Informa, relativamente à sujeição ao regime de substituição tributária das operações com a citada mercadoria, e considerando o disposto na Decisão Normativa CAT 12/2009, que seus clientes argumentam não haver na Portaria CAT 68/2019 a descrição da mercadoria estojo escolar.

5. Questiona, se as operações com a mercadoria estojo escolar, classificada conforme entendimento da Receita Federal do Brasil no código 4202.92.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.





Interpretação

6. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

7. Como bem apontado no relato, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.


8. Com efeito, a Portaria CAT 68/2019, que atualmente relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, traz no Anexo XIX, relativo a produtos de papelaria e papel (artigo 313-Z13 do RICMS/2000), a indicação do código 4202.9 da NCM em seus itens 5 e 6. Todavia a descrição desses itens é relativa a “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes” e “baús, malas e maletas para viagem”, não havendo menção à mercadoria “estojo escolar”.

9. Logo, respondendo ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, com a mercadoria estojo escolar, classificada no código 4202.92.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista não haver essa descrição de mercadorias entre aquelas relacionadas na Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27337/2023, de 13 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2023

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Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

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