quarta-feira, 24 de novembro de 2021

ICMS/SP – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria da "cesta básica" de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado) – Cálculo do IVA-ST.

 


O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: 
(i) aplicando-se o "IVA-ST" original; 
(ii) aplicando-se a redução da base de calculo prevista para a mercadoria; 
(iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Com base nas Respostas de Consulta do Fisco Paulista, foi desenvolvida esta Planilha.

Utilizem, mas validem as informações junto à sua assessoria tributária.

Fontes:










quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Controle de Vencimento de Certificados Digitais - Excel

 


Caro leitor,

Estou disponibilizando aqui um link para que você baixe essa planilha de controle de vencimento de seus certificados digitais.

Está totalmente desprotegida para que façam as modificações que desejarem!

ATENÇÃO!

Se aparecer a mensagem de Aviso de Segurança do Microsoft Excel você deverá clicar em Habilitar Macros. Mais uma coisa: está compactara em .RAR, por isso terá que descompactar o arquivo. Fiz isso para que ela não perca as funções.

As mensagens de Habilitar Conteúdo e Habilitar Edição também podem aparecer. Basta clicar para habilitar.

É de graça!!! (Mas aceito PIX por gratidão rs)



quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com pneumáticos e câmaras de ar – Transferência interestadual com destino a estabelecimento filial atacadista e varejista.

 



Ementa

Na remessa interestadual de pneus e câmaras de ar que se encontram arrolados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, realizado por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do remetente da mercadoria, nos termos do Convênio ICMS 102/2017 c/c Convênio ICMS 142/2018 e do inciso II do artigo 310 do RICMS/SP.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7/05), informa que transfere de sua filial importadora localizada no Estado de Santa Catarina pneus e câmaras de ar para sua filial atacadista e varejista paulista.

2. Após citar o inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, menciona que as vendas no atacado representam mais de 80% do total das vendas, mas as vendas no varejo são representativas em quantidade.

3. Indaga, por fim, se haverá a aplicação da substituição tributária nesta operação, devido ao estabelecimento destinatário ser varejista e atacadista.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/SP).

5. Posto isso, quanto às regras relativas ao regime de substituição tributária em operações interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, registramos que, se o estabelecimento remetente estiver localizado em Estado que possui acordo com São Paulo atribuindo a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, será ele próprio o substituto tributário. Nesse caso, a responsabilidade tributária decorre do acordo e do artigo 310, II, do RICMS/SP.

6. No que se refere especificamente à substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o Convênio ICMS 102/2017 assinado pelos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, entre outros, determina em sua cláusula primeira a adoção pelos Estados e Distrito Federal da substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, nos termos desse convênio.

7. Por sua vez, o Convênio ICMS 142/2018, em sua cláusula oitava estabelece que o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

8. Todavia, o inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 determina que o regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

9. Nesse mesmo sentido, referente à legislação de destino, o inciso III do artigo 264 do RICMS/SP dispõe:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

[...]

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;”

10. No caso em análise, em virtude de o estabelecimento paulista da Consulente realizar comércio atacadista e varejista, independentemente de volume e valor das vendas a varejo, conclui-se que a ela não é aplicável a exceção prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e no “caput” do artigo 264 do RICMS/2000, em vista da ressalva mencionada no inciso III deste artigo.

11. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na remessa interestadual de pneus e câmaras de ar que se encontram arrolados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 e no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019, realizado por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do remetente da mercadoria, nos termos do Convênio ICMS 102/2017 c/c Convênio ICMS 142/2018 e do inciso II do artigo 310 do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:


terça-feira, 5 de janeiro de 2021

SPED/EFD ICMS/IPI: CLICO NO LINK MAS NÃO BAIXA O PVA

 




Olá seguidores!

Devido a grande procura por mim, em solucionar mais esse caso, resolvi postar aqui uma dica fácil para que você consiga fazer o download do seu PVA SPED tranquilamente.

Vou demonstrar como eu faço para baixar o meu PVA usando o Google Chrome, tá legal?

Então vamos lá: "Estou com problema para baixar a última versão do sped icms / ipi. Na página da Receita quando clico no link nem abre para eu fazer o download. O que poderá ser?"

Acredito que esse seja um problema que acontece no navegador mesmo. Eu uso o Google Chrome, e também tive esse problema. Mas como baixar então? É simples:

Ao invés de "clicar" diretamente no link "PVA_EFD_w32-2.7.0.exe", clique sobre ele com o botão direito do mouse e opte por "Salvar link como...":


Vai demorar um pouquinho, até abrir uma nova janela. Então você salva:


 
Depois de optar por salvar o referido link, como eu uso o Google Chrome, pode aparecer assim, lá embaixo da página. Então basta você "Manter" o download, uma vez que estamos baixando um arquivo seguro, de uma página segura:



Pronto! Feito isso, vá no local que escolheu para salvar o ".exe" e terá o executável em sua máquina:




Fácil e simples!

Que essa dica possa ajudar você!

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Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

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