sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

ICMS/SP – Simples Nacional – Aquisição interestadual de bíblias (livros) beneficiada com imunidade – Diferencial de Alíquotas – Inaplicabilidade.



Ementa

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de bíblias (livros) beneficiada com imunidade – Diferencial de Alíquotas – Inaplicabilidade.
I. As saídas de livros são abrangidas pela imunidade do ICMS, nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal e do artigo 7º, XIII do RICMS/2000.
II. A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à comercialização, não se aplica quando a CF/1988 previr que a operação está beneficiada por imunidade.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 47.62-8/00, que corresponde ao comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, apresenta dúvida a respeito da incidência do ICMS na aquisição de bíblias.
2. Relata que adquiriu bíblias de uma empresa localizada no Estado do Paraná, optante pelo regime do Simples Nacional, fornecendo a chave de acesso da respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
3. Isso posto, indaga se: (i) a operação de aquisição das bíblias é isenta do ICMS; (ii) deve pagar o diferencial de alíquotas referente à operação de aquisição interestadual das bíblias.

Interpretação

4. Inicialmente, deve ser esclarecido que esta Consultoria Tributária não analisará nem se manifestará a respeito das informações contidas na NF-e cuja chave de acesso foi fornecida pela Consulente.
5. Prosseguindo, cabe esclarecer que os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, I; Regulamento do ICMS (RICMS/2000), artigo 7º, XIII). Acrescenta-se, ainda, que, no entendimento deste órgão consultivo, tal imunidade aplica-se, também, às bíblias, assim entendidas como o produto que contém páginas de papel impressas com matérias de leitura, com todas as características de um livro de papel. Daqui em diante, a bíblia objeto desta resposta será tratada como livro.
6. Ademais, quanto às obrigações acessórias relativas à venda de livros e apostilas, cabe assinalar que essas publicações, embora imunes ao ICMS (artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000), constituem mercadorias; suas saídas de estabelecimento consubstanciam, portanto, operações relativas à circulação de mercadorias.
7. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
8. Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à comercialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquotas), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000.
9. No caso presente, não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas, porque a CF/1988 prevê que a operação está beneficiada por imunidade.
10. Observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com sua CNAE, exerce as atividades de: (i) comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas e (ii) aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares, que não contemplam o comércio varejista de livros. Caso realmente comece a operar em novo ramo de atividade, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 40/2000, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para incluir a atividade secundária exercida pelo seu estabelecimento.
10.1. Frise-se que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

ICMS/SP – Coco seco - Isenção


Ementa

ICMS – Coco seco - Isenção
I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01) e como atividades secundárias, dentre outras: o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0/01) e o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01).
2. Informa que iniciará a comercialização do produto coco seco, classificado no código 0801.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja aquisição ocorrerá por meio de operações internas e interestaduais.
3. Indaga:
3.1 Se as operações com coco seco são alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); e
3.2 Caso essas operações não sejam isentas, qual seria o amparo legal para tanto.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
5. Isso posto, importa destacarmos que, no âmbito do ICMS, a concessão de benefícios fiscais a ele relativos depende da celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, conforme disposto no mandamento consignado no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal de 1988 (CF88), abaixo transcrito na parte que importa para a presente resposta:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...)”
6. Esse dispositivo é regulamentado pela Lei Complementar nº 24/1975, a qual, em seu art. 1º, estabelece que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
7. Tendo em vista esse regramento, encontra-se celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal o Convênio ICMS-44/75, que os autoriza a isentar do ICMS as saídas de alguns produtos hortifrutícolas em estado natural, nele listados, o que inclui as frutas frescas, na alínea “e” do inciso I da sua Cláusula primeira. Nessa trilha, o mencionado convênio foi alterado pelo Convênio ICMS-21/15, que, entre outras modificações, acresceu a seguinte redação:
“§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.”
8. No Estado de São Paulo, a isenção em análise foi incorporada no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, abaixo colacionado parcialmente:
"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
(...)
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
(...)
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.
(...)"
9. Nessa senda, ao se combinar o § 4º com o inciso V do caput, percebe-se que são isentas as operações com frutas frescas, ainda que tenham sido raladas, exceto o coco seco, cortadas, picadas, fatiadas, torneadas, descascadas, desfolhadas, lavadas, higienizadas, embaladas ou resfriadas, desde que não cozidas e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
10. Logo, e em resposta à indagação da Consulente, informamos que, nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.
11. Com essas considerações, damos por respondidas as indagações da Consulente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19450/2019, de 26 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2020


Lucro Real: critérios de avaliação de estoques


A avaliação dos estoques das empresas certamente é um dos procedimentos mais importantes na apuração do resultado, haja vista que o valor custo das mercadorias/produtos/serviços vendidos representa a maior parcela na apuração do resultado, quando comparado com as demais contas contábeis.
Além da sua relevância para a correta apuração do resultado, é importante destacar a complexidade envolvida na avaliação dos estoques que, na maioria dos casos, é necessária a utilização de softwares robustos para tornar possível a avaliação dos estoques em linha com as regras contábeis.
Porém, existem algumas situações em que não é possível a empresa lançar mão dessas ferramentas como, por exemplo, empresas em início de atividade que ainda não estão totalmente organizadas, empresas de pequeno porte que ainda não possuem recursos suficientes para implantação de uma contabilidade de custo integrado e ainda episódios de reorganização societária em que se leva um bom tempo para a implementar e parametrizar a contabilidade de custo.
Neste sentido, apesar de muito pouco difundido, a legislação tributária permite critérios de avaliação de estoque de forma arbitrada. Ou seja, alternativamente à avaliação de estoque com base na contabilidade de custo integrada, o contribuinte poderá, para efeitos tributários, arbitrar seu valor com base em critérios pré-estabelecidos na legislação.
Vele lembrar que, além da modalidade de arbitramento ser utilizada em situações especiais, conforme citado acima, essa também pode ser um método de planejamento tributário nos casos em que, quando comparado com o método tradicional, o arbitramento permita um reconhecimento maior de custo no resultado, diminuindo o lucro e, consequentemente, o valor de IRPJ e CSLL a recolher.
Esse artigo visa detalhar todas as modalidades de avaliação dos estoques aceitas pela legislação tributária, em especial aquelas que preveem a possibilidade de arbitramento.
Em primeiro lugar, é importante destacar que os critérios de avaliação de estoque variam de acordo com a natureza do produto estocado. Basicamente, os critérios para os bens que ainda não sofreram nenhuma alteração por parte da empresa – mercadorias, matéria-prima e bens em almoxarifado – possuem um critério, já os bens que já sofreram qualquer tipo de alteração – produtos em fabricação e produtos acabados – têm critérios de avaliação diferente.

Mercadoria, matéria-prima e bens em almoxarifados

Tendo em vista que esses bens não sofreram nenhuma alteração, a legislação exige que sejam avaliados pelo custo de aquisição, levando-se em consideração três modalidades de apuração, sendo:
1 – Custo Médio Ponderado: o custo médio é o método mais utilizado no Brasil e, como o próprio nome aduz, neste critério o estoque é avaliado pelo custo médio de aquisição apurado em cada entrada de material, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes.
Exemplo:
Lucro Real: critérios de avaliação de estoque
Repare que, neste caso, o custo médio do produto sempre irá variar, para cima ou para baixo, a depender dos preços praticados na compra. No exemplo acima, no final do mês de janeiro o custo médio do produto seria de R$ 61,88 que multiplicado pela quantidade representará um valor em estoque de R$ 3.403,57, sendo que seria reconhecido no custo de mercadoria vendida um valor de R$ 846,43.
2 – Custo das Aquisições mais Recentes: conhecido pela sigla PEPS (Primeiro que entre, primeiro que sai) esse método determina que nas saídas do estoque (para custo) deverá ser adotado o valor das aquisições mais antigas e, por consequência, o valor do estoque será composto pelo custo das aquisições mais recentes.
Exemplo:
Lucro Real: critérios de avaliação de estoque
Aqui a situação muda, uma vez que para efeito de apuração do saldo do estoque é levado em consideração a última compra e, em contraponto, o reconhecimento do custo sempre se dará pelo custo de aquisição mais antigo.
Importante destacar que já é perceptível que nesse método o reconhecimento é menor em comparação ao custo médio (estamos adotando os mesmos valores), o que terá impacto na apuração do Lucro Real, mais especificamente de R$ 21,43 (R$ 846,43 no custo médio X R$ 825,00 no PEPS). Em contrapartida o valor do estoque neste método fica maior que o método anterior.
3 – Preço de Venda, Subtraída a Margem de Lucro: esse é o primeiro caso de possibilidade de arbitramento do estoque. Aqui, a legislação permite que o valor do estoque seja determinado levando em consideração o valor do preço de venda, subtraído da margem de lucro.
Consideramos que este método não é usual, uma vez que partir do preço de venda e tirar a margem de lucro representa, na prática, avaliar pelo custo de aquisição, ou seja, praticamente o custo médio ou o PEPS. Isso porque a empresa deverá atribuir, para fins desse cálculo, uma margem de lucro realmente praticada, tendo em vista que, em caso de fiscalização isso será verificado.
Sendo assim, não vemos muita aplicabilidade nessa modalidade prevista na legislação, pois (i) para sua aferição a empresa precisará, obrigatoriamente, conhecer o custo de aquisição e (ii) não terá diferença para os outros métodos acima, além ser mais trabalhoso.

Produtos em fabricação e produtos acabados

No caso dos produtos em fabricação e os produtos acabados a legislação prevê duas modalidades de avaliação do estoque, sendo:
1 – Contabilidade de Custo Integrado: nesta modalidade o contribuinte, obrigatoriamente, precisa possuir um sistema de custo integrado e coordenado que permita a apuração do custo da produção, levando em consideração o valor das matérias-primas aplicadas, gastos gerais de fabricação, bem como de mão de obra, energia elétrica, imobilizado etc.
De acordo com o Art. 306, § 2º do RIR/18, considera-se sistema de custo integrado de contabilidade:
I – apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
IV – que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Ainda em relação ao levantamento do custo, o Art. 302 do RIR/18 também prevê que deverá, obrigatoriamente, compor o custo de produção:
I – o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 301;
II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;
III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e
V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Conforme se nota do relatado acima, existem várias exigências a serem cumpridas para que o levantamento do custo de produção esteja em linha com a legislação e, consequentemente, seja aceito pela fiscalização.
Apesar desse método ser amplamente utilizado pelos contribuintes, em alguns casos, conforme já citado inicialmente, não é possível adotar todos esses procedimentos. Para estes casos existem a possibilidade de uma espécie de arbitramento do valor do estoque conforme veremos no próximo tópico.
2 – Arbitramento do Valor dos Estoques: neste método, apesar de pouco difundido e utilizado pelos contribuintes, é possível avaliar o valor dos estoque sem a utilização de qualquer sistema de custo integrado, bastando apenas conhecer (i) o preço de venda dos produtos e/ou (ii) valor de aquisição das matérias primas no período. Vamos a eles:

Produtos acabados

No caso dos produtos acabados, o estoque poderá ser avaliado tomando-se por base o valor de 70% do maior preço de venda do produto no período de apuração, sem a inclusão do IPI, quando for o caso.
Exemplo:
Imaginemos que a contagem física apure 100 unidades de um determinado produto cujo maior preço de venda deste seja de R$ 1.500,00, sem a inclusão do IPI.
Lucro Real: critérios de avaliação de estoque
No exemplo acima, o valor do estoque desse produto seria de R$ 105.000,00 no encerramento do período de apuração.

Produtos em elaboração

Para os produtos em elaboração existem duas formas para se arbitrar o valor dos estoques. São elas:
a) Por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração.
Exemplo:
Supondo que no inventário feito no final do período, identificou-se a existência produtos em produção, sendo identificado na ordem de produção a utilização de 50 metros do produto “A” ao maior custo de aquisição do período no valor de R$ 150,00 o metro e 30 Kg do produto “B” ao maior custo de aquisição no período de R$ 320,00 por Kg. Neste caso teríamos:
Lucro Real: critérios de avaliação de estoque
b) Ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no subtópico anterior. Ou seja, para os produtos em elaboração, o valor do estoque também poderá ser adotado levando-se em consideração o valor 80% do valor arbitrado para os produtos acabados.
Exemplo:
Levando em conspiração os mesmos dados do exemplo do subtópico anterior dessa sessão (“Produtos acabados”), imaginemos que no inventário da empresa conste uma ordem de produção de 50 unidades deste mesmo produto.
Lucro Real: critérios de avaliação de estoque
Neste caso, tomando como base o valor do estoque dos produtos acabados, que também foi definido por arbitragem, o valor do estoque de produtos em elaboração seria de R$ 42.000,00.
Vale lembrar que a legislação exige que o valor do estoque definido por meio da arbitragem, conforme exposto acima, seja reconhecido na contabilidade. Importante esclarecer, também, que as regras contábeis para reconhecimento dos estoques estão contidas no CPC 06.
Neste artigo procuramos esclarecer os principais métodos para avaliação de estoque aceitos pela legislação tributária, em especial em relação ao IRPJ e à CSLL para as empresas optantes pelo Lucro Real.
Fonte: BLB Brasil

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

EFD Contribuições: Erro na CST 05 x PVA 4.0.0 x Cigarros - Revendedores


Olá,

Para quem tem se deparado com erro na CST 05, principalmente para os revendedores varejistas que comercializam cigarros.

No registro de venda da EFD Contribuições, você deve ter se deparado com a seguinte mensagem de erro:

"Para operações com CST = 05, devem ser informadas alíquotas (diferentes de zero) constantes na Tabela 4.3.10 - Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social - Alíquotas Diferenciadas ou na Tabela 4.3.11 - Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto ou na Tabela 4.3.12 - Produtos Sujeitos a Substituição Tributária da Contribuição Social, exceto se houver processo referenciado. No caso de revenda de bens que foram tributados por substituição tributária, informe o valor zero nos respectivos campos de base de cálculo".

Aos revendedores, a informação é a seguinte: ao relacionar as receitas decorrentes das revendas destes produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, a escrituração deve ser efetuada da seguinte forma:

- No campo destinado à receita ou valor dos itens, registrar o valor da receita ou do item sendo revendido;
- No campo CST PIS ou CST COFINS, informar o valor 05;
- No campo de Base de Cálculo, informar o valor zero (0,00);
- No campo de Alíquota, 0,6500 para o PIS e 3,0000 para a COFINS;
- No campo de Valor PIS ou Valor COFINS, informar o valor zero (0,00).

Então você pergunta: mas o meu cliente revendedor é do Lucro Real. Portando essas alíquotas não deveriam ser 1,6500 e 7,6000?
R = Não, pois estamos inserindo as alíquotas do PRODUTO, conforme informações contidas na tabela específica deste produto. No caso do item cigarro, essa informação está contida na "Tabela 4.3.12 – Produtos Sujeitos a Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05) – Atualizada em 17/11/2014".

A título de exemplo, disponibilizo a vocês o preenchimento do Registro C870:



Atenção na EFD Contribuições:

Depois de importar o arquivo TXT gerado para o PVA, devem aparecer erros relacionados aos registros M210 e M610. Para corrigir, basta no PVA ir até "EFD Contribuições" e selecionar "Gerar Apuração das Contribuições". Vai aparecer um "Aviso", mas clique em "Sim". Depois de dar "Ok" na Mensagem de "Registros de Apuração gerados com sucesso", vá até "EFD Contribuições" e selecione "Verificar Pendências". 
Após a validação das regras terá que aparecer a mensagem: "O arquivo foi validado com sucesso" e o "Aviso" de que "a Escrituração está pronta para ser gerada para entrega/assinatura".

É isso!

Fontes de pesquisa:


quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e.
I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.
II. A NF-e pode consignar data de saída posterior à data de emissão do referido documento.
III. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 20.32-1/00 (“fabricação de resinas termofixas”), questiona:
1.1. se pode emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda consignando data de saída posterior à data de emissão;
1.2. em caso afirmativo, se há limite máximo entre a data da emissão e a data da saída;
1.3. se pode ter problemas nas barreiras ficais nas operações interestaduais.

Interpretação

2. Inicialmente, registramos que, em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. art. 40 da Portaria CAT 162/2008), sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.
3. Ressalte-se que é possível que a NF-e consigne data de saída posterior à data de emissão do documento e que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida.
4. Recomendamos que o contribuinte consulte o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível eletronicamente (http://www.nfe.fazenda.gov.br/), em relação às regras de validação da NF-e (Anexo II, item “B” - Identificação da NF-e – do MOC) e acompanhe suas eventuais mudanças.
5. Por fim, salientamos que a análise do questionamento descrito no item 1.3. resta prejudicada, pois este trata de assunto que não está no âmbito da Consultoria Tributária, lembrando que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Recusa de Nota Fiscal: Saiba como fazer e evite problemas com o fisco


Entenda o que é Manifestação do Destinatário eletrônica e saiba como fazer recusa de nota fiscal quando junto ao Fisco e evitar problemas.


Uma nota fiscal que você recebeu parece incorreta? Você acha que pode ter problemas com a Receita Federal se receber essa nota fiscal em sua empresa?
Para se precaver de eventuais dores de cabeça, a dica é fazer a recusa da nota fiscal eletrônica.
Mas você sabe como fazer recusa de nota fiscal?
Esse é um procedimento que costuma ser feito quando o destinatário de uma NF deseja anular a operação a qual a nota fiscal emitida se refere.
Parece confuso? Fica tranquilo que a gente te explica tudo direitinho!
Continue a leitura para conferir nas próximas linhas o que é e como fazer recusa de nota fiscal. Assim, você pode ficar tranquilo em relação aos seus processos de negócios contábeis.
Mas antes de descobrir como fazer recusa de nota fiscal, que tal relembrar mais detalhes sobre o que é nota fiscal?

A Manifestação do Destinatário eletrônica e a recusa de uma NFe


A recusa de uma nota fiscal se dá a partir de um procedimento chamado Manifestação do Destinatário eletrônica (MDe). Trata-se de um recurso que possibilita ao destinatário de uma NFe comunicar o órgão fiscal sobre a veracidade ou não das informações presentes na NFe em questão.
Quando a sua empresa recebe uma nota fiscal, todas as informações contidas nesse documento também são responsabilidade sua.
Nesse sentido, se você não se manifestar perante o Fisco quando tais informações estiverem equivocadas, os órgão de fiscalização entenderão que tudo o que está escrito é verdade.
Existem 4 tipos de Manifestação do Destinatário eletrônica.
São elas:

1 – Ciência da Operação

Quando o destinatário emite uma MDe do tipo Ciência da Operação, ele está declarando que está ciente da operação que consta na nota fiscal. Esta Manifestação é de caráter opcional e geralmente é feita para que o destinatário possa fazer o download do arquivo XML da NFe.

2 – Confirmação da Operação

Neste tipo de MDe, o destinatário confirma, de maneira conclusiva, que a operação que consta na nota fiscal ocorreu de fato. No caso de uma operação de compra e venda, a MDe de Confirmação da Operação atesta o recebimento da mercadoria.
A NFe a que esta MDe se refere não pode mais ser cancelada após o envio da Confirmação da Operação.

3 – Desconhecimento da Operação

Se você quer saber como fazer recusa de nota fiscal, este terceiro tipo de Manifestação do Destinatário eletrônica pode ser muito útil, caso o motivo da sua recusa estiver relacionado ao desconhecimento da operação que consta na NFe.
De caráter conclusivo, esta MDe serve para informar ao Fisco que você não tem ciência da operação em questão.
Isso acaba por te isentar de qualquer responsabilidade e problemas relacionados ao conteúdo da NFe, que estará agora devidamente recusada.

4 – Operação Não Realizada

Por fim, outra maneira de como fazer recusa de nota fiscal é a partir da MDe de Operação Não Realizada.
Aqui, o Fisco é informado de que a operação descrita na nota fiscal não aconteceu de fato. Diferentemente do tópico anterior, neste tipo de MDe o destinatário tem conhecimento da operação, mas alega que ela não foi realizada por algum motivo.
Todos esses 3 últimos tipos de Manifestação do Destinatário eletrônica devem ser enviados no prazo de até 180 dias.

Como fazer recusa de nota fiscal por meio da Manifestação do Destinatário eletrônica?

Como você acabou de ver, há basicamente duas maneiras de fazer a recusa de uma nota fiscal: pela MDe de Desconhecimento da Operação e pela MDe de Operação Não Realizada.
A depender da necessidade da sua empresa, a Manifestação do Destinatário eletrônica pode ser feita por métodos manuais ou automáticos.
Se você optar por fazer a recusa manualmente, será necessário acessar o portal da Secretaria de Fazenda do seu estado e se informar sobre como deve ser o procedimento. Isso porque cada SEFAZ costuma ter uma metodologia para conduzir as Manifestações de Destinatário.
No caso da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, por exemplo, existe um aplicativo gratuito para MDe.
O passo a passo que você vai ver a seguir de como fazer recusa de nota fiscal tem como base esse app.
  1. Abra o aplicativo e clique no ícone de Nota Fiscal Eletrônica;
  2. Clique em “OK” na mensagem de atualização automática e depois em “Executar”;
  3. Cadastre os dados do destinatário ou escolha um destinatário já cadastrado no sistema;
  4. Vá até o menu de Gerenciamento de Manifestação e clique em Pesquisar NF-e para consultar as notas fiscais destinadas;
  5. Informe a sua Chave de Acesso;
  6. Escolha a nota fiscal que você deseja recusar e o tipo de Manifestação;
  7. Assine digitalmente a MDe com seu Certificado Digital;
  8. Verifique se a nota fiscal foi mesmo recusada.
Outra maneira, mais simples e ágil, de fazer a recusa de uma nota fiscal é através de um software especializado.
Essa solução automatizada faz toda a comunicação com a SEFAZ e, em poucos cliques, a Manifestação do Destinatário eletrônica é concluída.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

ICMS/SP – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18314/2018, de 25 de Setembro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

Ementa

ICMS – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.
I – As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (31.01-2/00), e CNAE secundária de “comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria” (46.49-4/04), dentre outros, afirma que uma transportadora optante pelo Simples Nacional e localizada em São Paulo presta serviços a tomador estabelecido também neste Estado, sendo que o início da prestação se dá em outra unidade federativa. Indaga se “o valor de ICMS pago antecipado pode ser creditado pelo tomador do serviço na escrituração do CTE”.
Interpretação

2.Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que o tomador dos serviços de transporte em análise é a própria Consulente.

3.Isso posto, esclarecemos que, no caso de transporte realizado por transportadora optante pelo Simples Nacional, de acordo com o § 13 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) “as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63”, que dispõe:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
[...]
XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).” (g.n.)

4.Depreende-se do exposto que o contribuinte que adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal que acobertou essa operação, desde que observe as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000. Conforme se observa, essa possibilidade é restrita à aquisição de mercadorias, não abrangendo a hipótese de tomada de serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

5.Nesse sentido, os artigos 60 e 61, inciso VI, ambos da Resolução CGSN nº 140/2018, observam:
“Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
[...]
Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
[...]
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.” (g.n.)

6.Portanto, na hipótese de a Consulente adquirir serviço de transporte realizado por empresa optante pelo Simples Nacional, não há que se falar em direito ao crédito, pela Consulente, do imposto referente a essa prestação de serviço de transporte. A transportadora, por sua vez, não deverá consignar, no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), expressão que indique permissão de direito ao crédito de ICMS para a respectiva prestação de serviço.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP


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