domingo, 31 de março de 2024

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

 


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 remetidas por estabelecimento localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA-ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 (“ALQ-intra” inferior à “ALQ-inter).

II. No caso de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12% e de ser aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se a “MVA-ST Original”; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).




Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), informa que vende misturas de óleos refinados, classificadas no código 1517.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuinte do Estado de São Paulo.

2. Acrescenta que seu produto está sujeito ao benefício da cesta básica no Estado de São Paulo e alega que, segundo o adquirente paulista, a operação com o produto deve ter carga tributária reduzida no percentual de 7% (sete por cento). Além disso, alega que a redução também deve ser feita na alíquota interestadual, ou seja, de 12% para 7%. E, por esse motivo, não se deve falar em ajuste do MVA original.

3. Questiona se está correta a alegação do adquirente paulista, qual a alíquota de ICMS e qual será a Margem de Valor Agregado (MVA) da substituição tributária.

4. Ao final, ainda indica um exemplo numérico.


Interpretação

5. Preliminarmente, tem-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar a mercadoria mistura de óleos refinados arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 8.10 do inciso VIII do Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no item 71 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

6. Observe-se que esta resposta também parte do pressuposto de que aplica-se às operações internas com tal produto a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, respeitadas as condições para o benefício, previstas no § 1° do mesmo dispositivo.

7. Posto isso, quanto à base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, lembramos que o § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 determina que na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior (ou igual) à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA – ST original”, e não a “MVA – Ajustada” prevista no § 1º.

8. Assim, considerando que “ALQ intra” é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, do Estado de destino da mercadoria, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único - inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo em questão - , e que, no caso das mercadorias elencadas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas é reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, temos que, nesse caso, a “ALQ intra” será inferior à “ALQ inter” (12%).

9. Dessa forma, na saída do estabelecimento da Consulente, de produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013, no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (caso do produto “misturas de óleos refinados”, classificado no código 1517.90.10 da NCM), a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço por ela praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA – ST original”).



9.1. Atualmente, a Portaria SRE 43/2023 estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia arrolados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Para o produto mencionado no relato pela Consulente, a MVA aplicável é de 49,14%, conforme Anexo Único da referida Portaria SRE.

9.2. Salienta-se, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que a MVA aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculada pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente ao “MVA – ST original” aplicável ao produto que destina a contribuintes situados em território paulista.

10. Nesse caso, exemplificando uma operação no valor de R$100,00, a base de cálculo da substituição tributária seria calculada através da seguinte fórmula:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = Valor da operação + MVA-Original



Portanto:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 100 + 49,14% = R$ 149,14

11. Quanto ao imposto a ser retido por substituição tributária (ICMS-ST), de acordo com a cláusula quarta do Protocolo ICMS 45/2013, “o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.”

12. Sendo assim, a princípio, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a Consulente deve aplicar a alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000) sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista no citado Protocolo e deduzir, do valor obtido, o imposto devido pela sua operação própria.

13. Contudo, registramos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os produtos ali indicados, desde que respeitadas as condições do benefício prevista no § 1° do mesmo dispositivo, abrange toda a cadeia de comercialização neste Estado, entretanto, seu § 2º determina que “não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII”.

14. Logo, quando a Consulente destinar a estabelecimento de contribuinte paulista, para revenda, produto arrolado no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013, no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (caso do produto “misturas de óleos refinados”, classificado no código 1517.90.10 da NCM), deverá:

14.1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme previsão do § 2º da cláusula terceira do referido Protocolo (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”);

14.2. considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

14.3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

15. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:



Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 18% para 7%) =100% - (7% / 18%) = 61,11%

15.1. Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o “IVA-ST” e considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + IVA-ST) x (1 – Redução da Base de Cálculo)

Portanto:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + 49,14%) x (100% - 61,11%).

No exemplo de uma operação no valor de R$ 100,00, após a redução da base de cálculo, teríamos:

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 100 + 48,14%) x (38,89%)

Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 57,61

16. Considerando, ainda, que o § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, e que o parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000 prevê que a anulação do crédito por parte do adquirente, na hipótese de redução da base de cálculo do ICMS, deve ser proporcional, no exemplo dado, o valor a ser descontado do ICMS-ST seria obtido através da seguinte fórmula:

Valor do ICMS Operação própria (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo x Alíquota interestadual de 12%) x (Redução de Carga Tributária de 12% para 7%)

Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = (R$ 100 x 12%) x (7% / 12%)

Portanto:

Valor do ICMS a ser descontado do ICMS-ST = 12 x (58,333%) = R$ 7,00

16.1. O valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária seria obtido através da seguinte fórmula:

Cálculo do ICMS ST = (Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna de 18%) – Valor a ser descontado do ICMS-ST

Cálculo do ICMS ST = (R$ 57,61 x Alíquota interna de 18%) – R$ 7,00

Cálculo do ICMS ST = R$ 3,37

17. Lembramos, ainda, que o artigo 187 do RICMS/2000 determina que “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

18. Por fim, quanto aos cálculos apresentados pela Consulente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Aquisição de feijão por estabelecimento que efetua seu acondicionamento – Diferimento – Redução de Base de cálculo - Crédito.

 



Ementa

ICMS – Aquisição de feijão por estabelecimento que efetua seu acondicionamento – Diferimento – Redução de Base de cálculo - Crédito.

I. O diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, incluindo-se o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria.

II. As operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo.

III. O contribuinte optante terá direito ao crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, além do crédito do imposto pago pelo encerramento do diferimento na entrada do feijão em seu estabelecimento, de acordo com o § 2° do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado” (código 46.19-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), e como secundária, entre outras, o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (código 46.32-0/01 da CNAE), relata que compra feijões de vários tipos, como fradinho, de corda etc., de fornecedor também contribuinte paulista.

2. Expõe que compra os produtos e faz somente o acondicionamento, empacotando-os em embalagens próprias, para depois comercializá-los para varejistas, como supermercados e mercadinhos.

3. Entende que, na escrituração de entradas e saídas aplica-se o disposto: “redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7%”, para apuração dos créditos e débitos do ICMS. No entanto, informa que há vezes em que um determinado fornecedor emite a Nota Fiscal dos feijões com o CST 051, com diferimento total do ICMS, transferindo a responsabilidade tributária para a etapa seguinte.

4. Consultando as informações fiscais desse fornecedor, verificou que tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada” (código 46.39-7-02 da CNAE).

5. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

5.1. Se é correta a indicação do CST 051 na Nota Fiscal do fornecedor, de forma que o comprador pague o ICMS diferido.

5.2. Considerando que a Nota Fiscal do fornecedor esteja correta, se o adquirente pode se creditar do ICMS de alguma forma.

5.3. Na saída desses produtos para os varejistas, se a base de cálculo do ICMS será reduzida, e se a parcela diferida na etapa anterior deve ser tributada em 18%.

5.4. Qual o momento de recolhimento do ICMS diferido, na saída ou na entrada dos produtos em seu estabelecimento.


Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que, pelo relato trazido, está resposta irá considerar que o fornecedor da Consulente adquire o feijão com o lançamento do imposto das etapas anteriores diferido e o vende a granel sem qualquer tipo de acondicionamento ou embalagem que caracterize atividade industrial.

6.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

7. Isso posto, observa-se que o artigo 348, I, “b”, do RICMS/2000, dispõe que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, “inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria”.

7.1. Como a Consulente compra feijão e o empacota em embalagens próprias, deve ser considerado estabelecimento industrial, responsável pelo pagamento do imposto incidente nas etapas anteriores.

7.2. Vale lembrar, nesse ponto, que a Consulente deve registrar sua atividade industrial, pois todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

8. Destaque-se que, em decorrência do encerramento do diferimento nas operações com feijão, o § 2º do artigo 348 do RICMS/2000 prevê que, na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116 do RICMS/2000.

8.1. Frise-se que, conforme a Decisão Normativa 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%.

8.2. Note-se, entretanto, que as operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XXVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I do mesmo Regulamento, e desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo. Assim, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos de redução da base de cálculo e do diferimento, os dois serão aplicados. Com isso, pode ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVII do artigo 3º do do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

8.3. O inciso I do artigo 116 do RICMS/2000 dispõe sobre a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar". O item 2 do parágrafo único do artigo 116, por outro lado, ressalta que o disposto no artigo não se aplica quando o Regulamento (RICMS/2000) conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento. Como o Regulamento, no caso em tela, não prevê o recolhimento mediante GARE, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário deve ser escriturado em conta gráfica, nos termos do inciso I do artigo 116 do RICMS/2000, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento.

8.4. Tendo em vista que o § 2° do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização, entende-se que o contribuinte poderá se aproveitar do crédito do imposto diferido, o qual paga como substituto tributário.

8.5. Vale lembrar também que, conforme o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% sobre valor da saída em operações contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do mesmo Regulamento. Desse modo, sendo optante, teria direito a esse crédito outorgado, além do crédito do imposto pago pelo encerramento do diferimento na entrada do feijão em seu estabelecimento.

9. Saliente-se, ainda, que, na saída do feijão de seu estabelecimento a estabelecimentos varejistas, a Consulente deve destacar o imposto calculando-o com a redução da base de cálculo prevista no inciso XXVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Simples Nacional – Carta de Correção Eletrônica – Erro no preenchimento de CFOP – Restituição do imposto indevidamente pago.

 


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Simples Nacional – Carta de Correção Eletrônica – Erro no preenchimento de CFOP – Restituição do imposto indevidamente pago.

I. O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

II. O contribuinte poderá obter a restituição do imposto indevidamente pago conforme instruções contidas na Portaria CAT 147/2011.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0/01), e que possui também dentre as suas atividades secundárias a de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), apresenta dúvida sobre como proceder para corrigir Notas Fiscais emitidas erroneamente, nas quais houve saída de mercadoria com CFOP errado, visto o imposto já ter sido recolhido anteriormente por substituição tributária.



2. Informa que comercializou algumas mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, situação em que as Notas Fiscais deveriam ter sido emitidas com o CFOP 5.405 e CSOSN 0500 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), conforme legislação vigente. Contudo, na comercialização dessas mercadorias (adquiridas com o ICMS já recolhido por substituição tributária), relata que, por um erro de faturamento, emitiu as respectivas Notas Fiscais com o CFOP 5.102 e CSOSN 0102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), gerando valores a pagar.

3. Ao final, indaga:

3.1. como deve proceder para sanar essa irregularidade, visto que já se passaram mais de 480 horas da emissão dessas Notas Fiscais e, tendo em vista que houve a circulação de mercadoria, não é mais possível o cancelamento da Nota Fiscal; se é necessário emitir a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para as mencionadas Notas Fiscais;

3.2. como reaver os valores que foram tributados indevidamente, se é possível corrigir essa situação diretamente nas declarações PGDAS mensais.


Interpretação

4. De início, informamos que, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, é vedado o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria.

5. Ademais, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota.

6. Nota-se que o item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio Carta de Correção Eletrônica.

7. Nesse contexto, considerando o disposto no artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP - pode influenciar na correta determinação do Código de Situação da Operação do Simples Nacional – CSOSN, gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto acima. Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica deve ser avaliada caso a caso.



8. Na hipótese indagada, a emissão de NF-e utilizando o CFOP 5.102 influenciou na determinação correta do imposto devido. Além disso, as Notas Fiscais emitidas com o CFOP 5.102 podem ensejar a apropriação do crédito do ICMS pelo destinatário.

9. Com efeito, o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração tem direito ao crédito na entrada de mercadorias adquiridas de empresa optante pelo Simples Nacional, conforme artigo 63 do RICMS/2000, artigos 58, §1º e 60 da Resolução CGSN nº 140/2018. De acordo com tais dispositivos legais, o contribuinte do regime periódico de apuração só teria direito a se creditar do valor de ICMS pago pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional se este informar o valor e a alíquota no campo da NF-e indicado na legislação.

10. Na situação ora descrita, a Consulente, não relatou se as informações sobre o imposto foram incluídas na NF-e, em questão, nos termos do artigo 58, §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.

11. Ainda que o equívoco de preenchimento do correto CFOP não alterasse o imposto devido, na hipótese de a Consulente ter consignado as informações sobre o ICMS na NF-e para que o adquirente pudesse se creditar do imposto, não seria admitida, também, a utilização de Carta de Correção Eletrônica para alterar o CFOP, por se tratar, nesse caso, de variável que afeta a transmissão do crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional.

12. Conclui-se, então, que não poderá ser utilizada CC-e para sanar a irregularidade apresentada.


13. Em resposta à última indagação, informamos que, em relação ao ressarcimento do imposto, o Consulente deverá observar o disposto na Portaria CAT 147/2011, a qual dispõe sobre o pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS.

14. Sendo assim, caso tenha havido pagamento indevido de ICMS por meio de DAS, a Consulente poderá solicitar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a restituição do valor pago a maior, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011.

15. Note-se, conforme previsto no inciso III do artigo 1º da Portaria 147/2011, que há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação). Ademais, conforme este mesmo dispositivo, a restituição ou compensação apenas será autorizada após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.

16. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Redespacho – CFOP.

 


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Redespacho – CFOP.

I. Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, a princípio, deverá ser utilizado o CFOP 5.932/6.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”).


Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta questionando qual o CFOP deve ser utilizado na prestação de serviço de transporte.

2. Expõe que realiza o redespacho para outras transportadoras e que no presente caso recolherá a mercadoria em Londrina (PR) com destino a Cajamar (SP), estando a transportadora tomadora do serviço localizada no Estado do Paraná e, diante disso, questiona qual CFOP deve utilizar?

Interpretação

3. Pelo relato apresentado, observa-se que a Consulente, prestadora de serviço de transporte e contribuinte devidamente inscrita no Estado de São Paulo, efetua prestação de serviço de transporte, na modalidade de redespacho, com início em outra Unidade da Federação e término no Estado de São Paulo.

4. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é este local de início que determina qual Estado é titular do imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).

5. Dessa forma, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado não está sob a competência do Estado de São Paulo, ou seja, a Consulente deverá observar as prescrições legais e regulamentares estabelecidas pela unidade da Federação onde o serviço de transporte tem sua origem (e para a qual será recolhido o imposto). Não obstante, no entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se emitido o CT-e pelo estabelecimento paulista na prestação mencionada na consulta, o CFOP a ser utilizado será o 5.932/6.932 – “Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”.



6. Lembramos que neste caso, o CT-e emitido deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Observações”, em atendimento ao disposto no artigo 215, §2º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica).

7. Ressalve-se, no entanto, que este entendimento se refere à posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte ocorre em outros Estados, a Consulente deve dirigir-se ao respectivo Estado de início para esclarecer a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ICMS/SP – Home Care – Serviços tipicamente hospitalares – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.

 


Ementa

ICMS – Home Care – Serviços tipicamente hospitalares – Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP.

I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquanto pessoa jurídica adstrita à prestação de serviço médico-hospitalar.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer, como atividade principal, atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (CNAE 87.12-3/00) e, como atividades secundárias a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (CNAE 82.19-9/99) e serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (CNAE 86.21-6/02), apresenta consulta sobre a necessidade de permanecer com a inscrição estadual ativa neste Estado e sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre suas atividades.

2. Define a atividade prestada como “Home Care”, um “programa de atenção domiciliar que é o conjunto de atividades desenvolvidas na casa do paciente em função da complexidade assistencial e avaliação socioambiental realizado por equipe multiprofissional de saúde”, o qual é “indicado por hospitais, por particulares ou por decisão judicial, quando o profissional da saúde libera o paciente para continuar o seu tratamento médico em sua residência, cujo objetivo é, principalmente, oferecer mais conforto ao paciente durante o tratamento, permitindo, portanto, que toda a assistência médica seja realizada em sua própria residência”.

3. Acrescenta que o “Home Care” pode ser considerado uma alternativa de internação domiciliar, quando o quadro do paciente exige cuidados contínuos e uma atenção mais especializada, só não realizando procedimentos cirúrgicos, estando habilitado para prestação de serviços médicos básicos, como fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento psicológico especializado, coleta de exames, entre outros.



4. Expõe que possui decisão judicial que reconheceu, perante a União Federal, seu direito de recolher os impostos federais por uma alíquota menor por se enquadrar como prestadora de serviços hospitalares.

5. Argumenta ainda que pratica serviços similares aos praticados por hospitais, clínicas, casas de saúde, sanatórios e congêneres e que estão expressamente citados no item 4.03 (hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres) da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, afastando qualquer possibilidade de configurar fato gerador do ICMS, sujeitando-se somente à incidência do ISSQN, mesmo quando estas atividades envolvam fornecimento de medicamentos, oxigênio medicinal e refeições a seus pacientes.

6. Anexa à presente consulta um compilado de Notas Fiscais de compras, a sentença judicial igualando sua atividade com a hospitalar, algumas fichas médicas de pacientes com a prescrição feita pelos médicos e observa que a prestação de serviços por ela efetuada é feita por intermédio de outras empresas, de cooperativas de trabalho, de profissionais liberais sem vínculo trabalhista, não tendo a empresa diretamente empregados vinculados no regime de CLT.

7. Diante do exposto, questiona se há necessidade de permanecer com inscrição estadual ativa tendo em vista que pelo todo o exposto não tem intenção de efetuar comercialização de mercadorias e se pode efetuar a tributação somente pelo ISSQN emitindo Nota Fiscal de serviço para todos os procedimentos, materiais e remédios utilizados.

Interpretação

8. Inicialmente, fazem-se pertinentes algumas observações gerais a respeito das hipóteses em que é obrigatório inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS-SP - CADESP. Eis o que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar 87/1996:

“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

9. O artigo 19 do RICMS/2000 dispõe que são obrigados a se inscrever no CADESP todos aqueles que “pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”, dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no CADESP.

10. Especificamente em relação às atividades declaradas pela Consulente em seu cadastro, observa-se que, nenhuma delas requer a inscrição no CADESP – conforme se depreende do exame da Tabela disponibilizada para esse fim por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em seu portal da internet, a qual pode ser acessada pelos links “Empresa”, “Cadesp”, “Cadastro de Contribuintes do ICMS”, “Downloads”, “Manuais” e “Tabela CNAE 2.3”.



11. Nesse sentido, enquanto a atividade da Consulente estiver adstrita àquela narrada na exordial (prestação de serviços médico-hospitalares), sem qualquer tipo de comercialização de mercadorias envolto, ainda que de forma indireta, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

12. Desse modo, em relação ao “Home Care”, prestação de serviço hospitalar realizada pela Consulente, a qual está inserida no item 4.03 – “hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres” da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desde que não haja a comercialização de mercadorias, entende-se que é hipótese de tributação pelo ISSQN, cabendo à Consulente observar a legislação correspondente a tal tributo e dirimir suas eventuais dúvidas relativas a tais operações (ex: quais obrigações acessórias devem ser cumpridas) junto ao Fisco municipal competente.

13. Assim, caso a Consulente realmente não exerça e nem pretenda realizar a circulação de mercadorias ou exercer qualquer atividade que a obrigue a possuir inscrição estadual, poderá realizar a baixa de sua inscrição por meio do portal REDESIM, o que terá o condão de eximi-la de cumprir as obrigações tributárias exigidas de todos aqueles que estão inscritos no CADESP (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

13.1. Ressaltamos que, eventualmente, o Posto Fiscal de vinculação da inscrição, em face do caso concreto, pode requisitar documentos adicionais. Com efeito, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), cabe à área executiva da Administração Tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais. Portanto, para operacionalização da baixa da inscrição, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 62 do Decreto 66.457/2022).

14. Por fim, lembra-se que, não obstante o exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análises de operações pretéritas.

15. Com esses esclarecimentos, considera-se respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


ICMS/SP – Obrigações acessórias – Locação de geradores por empresa contribuinte do ICMS – Remessa diretamente do bem ao sublocatário – Procedimentos.

 


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Locação de geradores por empresa contribuinte do ICMS – Remessa diretamente do bem ao sublocatário – Procedimentos.

I. A remessa de bens em virtude de contrato de locação ou sublocação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.

II. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento locador, contribuinte do ICMS, para terceiro sublocatário, por solicitação do locatário/sublocador contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 e artigo 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, realizando-se, todavia, as adaptações necessárias.


Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer como atividade principal a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7/00) e, como atividade secundária, o aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (CNAE 77.31-4/00), entre outras, apresenta consulta sobre obrigações acessórias relativas à locação e sublocação de geradores.

2. Informa fabricar motobombas, classificadas no código 8413.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são locadas para terceiros dentro e fora do Estado de São Paulo, sendo os clientes, em sua maior parte, empresas de construção civil, mineradoras e extratoras, estando com uma demanda de locação de geradores por parte de clientes com os quais já possui contrato de locação de motobombas. Contudo, como a Consulente não fabrica geradores, contatou fornecedores dessa área e pretende sublocar os geradores aos seus clientes. Para tanto, expõe que realizará o contrato de locação com os fornecedores de geradores com cláusula de sublocação.

3. Observa que como a maior parte dos clientes encontram-se fora do Estado de São Paulo pretende que os fornecedores de geradores (locadores) entreguem o bem diretamente no cliente da Consulente e, diante desse cenário, questiona:




3.1. A Consulente (locatária), empresa sediada em São Paulo, pode locar os equipamentos de fora do Estado e solicitar ao fornecedor do gerador (locador) que entregue o bem na unidade/obra de seu cliente (sublocatário), sem que o bem ingresse fisicamente no Estado de São Paulo?

3.2. O fornecedor do gerador deve emitir uma Nota Fiscal de Remessa para Locação cujo destinatário será a Consulente e no campo específico indicar o local da entrega com os dados do local da obra do cliente da Consulente?

3.3. Como deve ser emitida a Nota Fiscal entre a Consulente e seu cliente para registrar a sublocação? Especificar a operação e os procedimentos de emissão das Notas Fiscais.


Interpretação

4. De início, presume-se que o gerador cedido em locação para a Consulente (locatária) integra, de fato, o ativo imobilizado do locador (fornecedor de geradores), sendo este contribuinte do ICMS e, ato contínuo, o referido gerador é cedido pela Consulente em sublocação aos seus clientes (sublocatários). Também se presume que, por regra, os geradores retornam ao locador (fornecedor do gerador) ao término dos respectivos contratos de locação e sublocação, nas condições em que foram remetidos (salvo pequenas deteriorações decorrentes da utilização usual) – portanto, em condições de uso, de tal modo que se permita nova locação.

4.1. Registre-se que, segundo dispõe o artigo 565 do novo Código Civil, a locação é o contrato pelo qual “(...) uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”, sendo obrigação do locatário, ao final da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrente de seu uso regular (artigo 569, inciso IV, do Código Civil).

4.2. Entretanto é importante lembrar que não se deve utilizar indevidamente a denominação de “locação” para operações que seriam, por seus efeitos práticos, compra e venda (venda a prazo, ou a contento, ou com outra cláusula especial), sujeita às regras pertinentes à incidência do ICMS. Acerca do assunto, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-3/2000, que dispõe sobre a “cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva – Descaracterização do Contrato de Locação”.

5. Nesse ponto cumpre destacar que a remessa de bens em virtude de contrato de locação (ou sublocação) está fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000), desde que realizada nos exatos termos do Código Civil.

6. Isso posto, observa-se que, em regra, nas situações envolvendo locação e sublocação, o sublocador deveria receber fisicamente o bem em seu estabelecimento para, em momento posterior, encaminhá-lo ao destinatário final (ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). Efetivamente, conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático, nem econômico.

7. Não obstante, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo. No entanto, reitera-se que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.



8. Nesse sentido, a aplicação, em analogia, à situação fática exposta, do procedimento de venda à ordem (procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 e artigo 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) mostra-se cabível para os casos envolvendo locador e locatário contribuintes (conforme premissa adotada no item 4 supra).

9. Desse modo, na operação de remessa direta do bem pelo estabelecimento locador para o sublocatário, por solicitação da Consulente (locatária/sublocadora), a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

9.1. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica para locação em favor do estabelecimento de seu cliente (sublocatário), sob o CFOP 6.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação), sem destaque do imposto, tendo em vista a não incidência, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar os dados cadastrais do estabelecimento locador (fornecedor dos geradores) que irá promover a remessa física do bem (nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ), bem como que se trata de “Remessa Simbólica de bem recebido em locação por conta de contrato de sublocação – Resposta à Consulta 29225/2024”.

9.2. O fornecedor dos geradores (locador) deverá emitir:

9.2.1. Nota Fiscal em favor do real destinatário físico (sublocatário), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o subitem 9.1, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, recomenda-se, por cautela, indicar no campo “Dados Adicionais/Informações Complementares” que se trata de “Remessa por ordem do destinatário – Resposta à Consulta 29225/2024”.

9.2.2. Nota Fiscal em favor da Consulente (locatária/sublocadora), sem destaque do ICMS, tendo em vista a não incidência, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, sob o CFOP 6.908, indicando no campo “Dados Adicionais/Informações Complementares” que o bem será entregue no endereço do sublocatário (por ordem do locatário/sublocador).

10. Todavia, cabe esclarecer que a orientação acima é o entendimento do Estado de São Paulo e, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, quanto às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta aos respectivos fiscos a fim de confirmar seus entendimentos quanto à matéria.

11. Feitas essas considerações e não obstante a todo o exposto, cabe observar que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nessa consulta. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.


12. Por fim, informa-se que, tendo em vista os recursos empregados nesta resposta, com o intuito de adaptar a legislação vigente às necessidades da Consulente por meio do emprego do artigo 108 do CTN (analogia), a solução aqui apresentada é válida para as específicas características da operação pretendida pela Consulente e, assim, eventuais mudanças em suas características podem levar ao impedimento das diretrizes aqui apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

sábado, 30 de março de 2024

ICMS/SP – Operação com o fim específico de exportação – Comprovação da exportação das mercadorias remetidas.


Ementa

ICMS – Operação com o fim específico de exportação – Comprovação da exportação das mercadorias remetidas.

I. Nas operações de saída com o fim específico de exportação, a efetiva exportação das mercadorias pode ser verificada pelo remetente por meio da averbação da exportação, realizada pelos portais do SISCOMEX e do SPED a partir do referenciamento da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E, procedimento obrigatório ao exportador e definido nas cláusulas terceira, inciso II, e sétima-A do Convênio ICMS 84/2009.


Relato

1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul protocolou esta consulta em nome de seu estabelecimento filial paulista, que de acordo com sua CNAE (46.37-1/03) exerce a atividade de comércio atacadista de óleos e gorduras, que realiza exportação de óleo de soja refinado, classificado no código 1507.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma que esses produtos são adquiridos de terceiros com fim específico de exportação, sendo remetidos posteriormente para formação de lote, retorno e por último a exportação das mercadorias.

3. Relata que após a compra das mercadorias, sua filial emite a Nota Fiscal para formação de lote, e após o retorno da mesma, emite a Nota Fiscal de exportação, nos termos do artigo 440-B do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), fazendo referência nesse documento fiscal às notas fiscais que emitiu para a formação de lote.




4. Entretanto, seus fornecedores estão solicitando que essa Nota Fiscal de exportação faça referência aos documentos fiscais emitidos para que haja a comprovação de exportação das mercadorias.

5. Questiona, então, como proceder nessa operação de exportação: se a Nota Fiscal de exportação deve fazer referência às notas fiscais emitidas para a formação do lote de exportação ou às notas emitidas pelos seus fornecedores. Questiona ainda o procedimento para corrigir as Notas Fiscais emitidas incorretamente.


Interpretação

6. Inicialmente, transcrevemos abaixo os artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000, que tratam das obrigações acessórias na remessa com destino a recinto alfandegado para formação de lote e na posterior exportação:

“Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira):

I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.



Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda):

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) no campo “Informações Complementares”, dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.”

7. Do transcrito acima, depreende-se que a alínea “c” do inciso II do artigo 440-B do RICMS/2000, determina que a Nota Fiscal de exportação emitida pelo remetente deve fazer referência, no campo “Informações Complementares”, aos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote, que o estabelecimento remetente emitiu em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto (“caput” do artigo 440-A do RICMS/2000).

8. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que está correto o seu entendimento sobre a determinação do artigo 440-B do RICMS/2000 de a Nota Fiscal de exportação fazer referência à Nota Fiscal de remessa para formação de lote de exportação em recinto alfandegado no campo “Informações Complementares”.




9. Não obstante, observamos que o Convênio ICMS 84/2009, norma que estabelece mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresas comerciais exportadoras ou outro estabelecimento da mesma empresa, em sua cláusula terceira, inciso II, e na cláusula sétima-A, tratam de procedimento alusivo ao referenciamento, pelo exportador, das informações da Nota Fiscal emitida com o fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E. Havendo tal referenciamento, os portais do SISCOMEX e do SPED realizarão a averbação da exportação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação emitida pelos fornecedores da filial da Consulente, indicando que a operação de exportação das mercadorias que remeteu com esse fim foi efetivada, considerando-se não realizada a exportação das mercadorias remetidas em Notas Fiscais não averbadas.

10. Além disso, conforme disposto na alínea “c” da cláusula segunda do Convênio ICMS-83/06, a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e.

11. Assim, caso o exportador (filial da Consulente) realize corretamente o procedimento acima mencionado, os seus fornecedores terão a comprovação da efetiva exportação da mercadoria averbada na Nota Fiscal de remessa.

12. Por fim, ressalvamos que não há previsão na legislação tributária de retificação de Nota Fiscal de exportação para incluir os números de notas referenciadas e nem de cancelamento da Nota Fiscal após a circulação da mercadoria.




12.1. Nessa hipótese, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

13. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Que assunto procura? Digite uma palavra


Se especialize!

Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

Fórum Portal Contábeis


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

Categorias