segunda-feira, 30 de abril de 2018

Entrega da NFCe no SPED EFD


A NFCe (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) é um documento eletrônico, parte do SPED, que irá substituir as NFCs (Notas Fiscais de Venda a Consumidor) e o cupom fiscal emitido por impressora ECF (Emissor de Cupom Fiscal).
Todos os contribuintes que emitem NFCe também deve apresentar mensalmente a obrigação acessória SPED EFD (Escrituração Fiscal Digital).
Veja abaixo as principais informações sobre a entrega da NFCe no SPED EFD.

O que é NFCe?

O intuito da NFCe é informatizar a emissão do cupom fiscal efetuando a comunicação com a SEFAZ para cada venda, dessa forma registrando cada venda que poderá ser consultada posteriormente pelo cliente.
Diferentemente do antigo Cupom Fiscal, a NFCe é gerada nos registros C100 a C190, mesmo bloco de registros em que a NFe (modelo 55) é escriturada atualmente.
A NFCe também tem um DANFe (Documento Auxiliar, impresso em papel) que contém a chave de acesso e o QR Code da NFCe para que o consumidor consulte a regularidade da mesma.

O que é SPED EFD?

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil.
Dentre as obrigações do SPED EFD, existem:
Estes arquivos devem ser assinados digitalmente e transmitidos, via internet, ao ambiente SPED.

A NFCe e o SPED EFD-ICMS/IPI

Como forma de orientar os contribuintes varejistas emitentes da NFCe modelo 65, o Fisco publicou duas novas versões de PVA (Programa Validador e Assinador) visando orientar a geração dos dados digitais.
Leia sobre a versão 2.4 do PVA para EFD-ICMS/IPI.
Os dados da NFCe devem ser informados nos registros C100 e C190 do SPED EFD-ICMS/IPI como segue:

Registro C100

Proceder o preenchimento dos campos dos registros C100 e C190, observando que este processo tornou-se bem mais simples do que os lançamentos realizados antes pelo uso do ECF (Emissor Cupom Fiscal), onde ocorria os registros C400 a C495.
Sendo que no Registro C100, não devem ser informados os campos COD_PART, VL_BC_ICMS_ST, VL_ICMS_ST, VL_IPI, VL_PIS, VL_COFINS, VL_PIS_ST e VL_COFINS_ST. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro.
COD_MOD é de preenchimento obrigatório para NFe, COD_MOD igual a “55”, de emissão própria ou de terceiros e para NFCe, COD_MOD igual a “65”.
Importante: É conferido o dígito verificador (DV) da chave da NFe e da NFCe.

Registro C190

Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS.
Importante: O somatório dos valores deste campo deve, em princípio, corresponder ao valor total do documento informado no registro C100. Na ocorrência de divergência entre os valores será emitida uma “Advertência” pelo PVA-EFD-ICMS/IPI, o que não impedirá a assinatura e transmissão do arquivo.

Prazo de entrega do SPED EFD-ICMS/IPI

Os prazos de entrega da EFD-ICMS/IPI são definidos por cada unidade da federação, em São Paulo e Rio de Janeiro vence dia 20 do mês subsequente. Já no Estado de Minas Gerais vence dia 25 do mês subsequente.

Retificação da entrega do SPED EFD-ICMS/IPI

Observando que no caso de retificação de EFD-ICMS/IPI, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. Para validação do arquivo o PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão.

A NFCe e o SPED EFD-Contribuições

Os dados da NFCe devem ser informados nos registros C100 e C175 do SPED EFD-Contribuições como segue:

Registro C100

Na escrituração das receitas de NFCe modelo 65 o contribuinte apresentará somente os registros C100 e C175 (visão analítica, por CST) a partir do PVA versão 2.09.
Sendo que na escrituração das NFCe no registro C100, não precisam ser informados os campos COD_PART, VL_BC_ICMS_ST, VL_ICMS_ST, VL_IPI, VL_PIS, VL_COFINS, VL_PIS_ST e VL_COFINS_ST. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro.

Registro 175 (Registro Analítico da NFCe)

Apesar da escrituração do documento ser de forma individualizada por meio do registro C100, a escrituração da NFCe referente ao seu conteúdo, seu itens, não é feita de forma individualizada item a item (no registro C170, como é o procedimento para a NFe, código 55), mas sim, de forma analítica, neste registro C175.
Para tanto, será gerado um registro C175, para consolidar todos os itens do documento que tenham o mesmo CST e Alíquota de PIS/Pasep e Cofins.
Importante: não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos: CFOP, CST (PIS/Pasep e Cofins) e alíquotas (PIS/Pasep e Cofins).
Outras informações:
Campo 08 e 14 – informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de venda mediante emissão de NFCe por fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida.
O preenchimento do campo 08 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 06 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro.
O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “QUANT_BC_PIS”) e das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo
“QUANT_BC_COFINS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social.

Prazo de entrega do SPED EFD-Contribuições

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Dicas para a declaração de NFCe no SPED EFD

Quando a NFCe tem o espaço de cliente em branco será gerado o registro C100 sem contribuinte e não será gerado o registro 0150 para este consumidor em branco.
Isto é o correto conforme regras dos layouts, uma vez que informado um contribuinte “em branco” sem inscrição e demais dados cadastrais no registro 0150, serão geradas inconsistências na validação do arquivo.
Este controle acima citado, o CIGAM efetua de forma automática na geração dos EFD’s, afim de garantir a integridade dos dados declarados, permitindo que o usuário faça mais, mais fácil.
Atenção: não é gerado o registro C170 para NFCe, como é feito para NFe modelo 55. Para a entrega da NFCe no SPED EFD-Contribuições é gerado o registro C175, que representa os itens da NFCe que tiveram destaque de PIS e COFINS. Já no EFD-ICMS/IPI este C175 não é gerado.
Não esqueça de verificar se suas notas estão com o status correto e com a devida chave relacionada.
Fonte: Arquivei.com



sexta-feira, 27 de abril de 2018

Classificação Fiscal de Mercadorias - Simples ou Complexo



Não sei a Classificação Fiscal de Minhas Mercadorias, como faço para Efetuar a Classificação Fiscal de forma segura?

Se você é leigo no assunto "Classificação Fiscal" saiba que há profissionais especializados que fazem esse trabalho para você (esse é o nosso caso). Nada melhor que cada um atuar em sua especialidade. Porém se mesmo assim você quer tentar classificar suas mercadorias, identificando assim o código NCM mais adequado, para num segundo momento identificar a tributação, então você precisa primeiramente conhecer os seguintes pontos:

a) O que é o Sistema Harmonizado, Nomenclatura Comum do Mercosul, TIPI, etc.
b) Como é sua estrutura e divisão.
c) Que fatores eu devo levar em conta para classificar com segurança.
d) Quais são as regras, normas e notas que devo observar.

Agora vamos falar de cada ponto de forma mais clara, porém resumida.

a) O que é o Sistema Harmonizado e NCM.
O Sistema Harmonizado é um catálogo técnico de classes de mercadorias para as quais é atribuído um código de identificação, assim como temos nosso RG. Ele o SH - Sistema Harmonizado, foi criado na Bélgica, pela Organização Mundial Alfandegária, com intuito de facilitar o comércio internacional. E conta hoje com cerca de 190 países integrantes, os quais fazem uso dessa nomenclatura de mercadorias e seus códigos.

b) Como é sua estrutura e divisão.
Visando facilitar a identificação dos códigos das mercadorias convencionou-se dividir esse imenso catálogo de mercadorias em 21 seções e cada uma delas abordando alguns capítulos, perfazendo o total de 99 capítulos. Por exemplo os capítulos 84 e 85, que incluem máquinas, formam a seção de número XVI.
É com base nesse catálogo, denominado Sistema Harmonizado que foram criadas as demais tabelas, NBM, NCM, NALADI, TIPI, TEC, etc.
Para classificar as mercadorias, obtendo seu código NCM respectivo vamos fazer uso da Nomenclatura Comum do Mercosul, pois é ela que nos dá o código NCM completo, com 8 dígitos, ao passo que o Sistema Harmonizado, que é a base de tudo é composto de apenas seis dígitos e serve de esqueleto para todas as tabelas dos países associados à OMA.

c) Que fatores eu devo levar em conta.
É fundamental conhecer muito bem a mercadoria a ser classificada, sua composição, sua aplicação, se é parte, peça ou componente de outra mercadoria. Também é fundamental ter conhecimento das possíveis denominações, nome popular, nome comercial, nome técnico e nome científico e saber a relação entre eles. Por exemplo ao nome popular de engrenagem se dá o nome técnico de roda dentada, ao nome popular de mortadela se dá o nome técnico de embutido. São milhares de mercadorias que recebem denominação diferente em relação aos seus nomes mais populares. Por essa razão é fundamental possuir esse conhecimento, essas informações.

d) Quais são as regras, normas e notas que devo observar.
Apesar das tabelas (catálogos) serem divididos em seções e capítulos, com descrição detalhada das mercadorias inclusive em suas posições, itens e sub itens, é fundamental conhecer muito bem as Regras que norteiam a Classificação Fiscal de Mercadorias, pois muitas vezes uma mercadoria pode nos dar a entender que deve ser classificada naquela seção, naquela capítulo, com aquele código NCM, porém as regras podem dar outro entendimento. As Notas de Seção, as Notas de Capítulos e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, podem também apresentar exceções e observações que mudam o entendimento original. É em razão desses fatores que muitas empresas, mesmo sem saber, fazem uso de um código NCM indevido.

Mesmo conhecendo todos esses fatores somente a experiência contínua nesse trabalho nos dará mais segurança ao ato de exercer a Classificação Fiscal de Mercadorias.

A grande incidência de erros de classificação fiscal se dão ao fato de a grande maioria que se embrenha nessa tarefa fazer uso apenas das descrições das mercadorias constantes nas tabelas de nomenclatura utilizadas, sem atentar-se às regras, normas e notas, pois além de serem extensas muitas vezes exigem conhecimento merceológico para melhor interpretação e aplicação. Muitas notas apresentam exceções e peculiaridades inerentes aos diversos tipos de mercadorias existentes e sua peculiaridades diversas.

Uma peça pode parecer que deva ser classificada como parte ou componente de uma mercadoria, mas se atentando à essas notas o entendimento poderá divergir. Ou o contrário, uma peça comum pode nos parecer que deva receber sua classificação específica, como um fio elétrico por exemplo, mas com base nas notas esse entendimento pode mudar para outras duas vertentes, pois poderá ser classificado como parte de uma mercadoria, ou ainda como um terceiro componente, com classificação mais específica.

Tudo isso vai interferir na tributação da mercadoria pois é o Código NCM que a determinará. Uma classificação fiscal inadequada, além de gerar tributação excessiva ou deficitária pode ainda gerar multas aplicadas pelo fisco.

A falsa noção que se tem é que há um catálogo de mercadorias, uma tabela, e nele localizamos a mercadoria pelo nome e assim identificamos o código NCM e pronto. Quiçá o procedimento de Classificação Fiscal de Mercadorias fosse tão simples assim, mas não é. Afinal há milhares e milhares de tipos de mercadorias. Há centenas de tipos de máquinas, de equipamentos, de parafusos, de suportes, de hastes, de ferramentas, de peças e partes, de preparações químicas e alimentícias, etc, e cada uma é produzida de uma forma, como uma determinada matéria prima, ou várias, e para aplicações diferenciadas. Até mesmo o acondicionamento da mercadoria pode interferir em sua Classificação Fiscal, uma mesma mercadoria pode apresentar dois códigos NCM diferentes, de acordo com a forma como é acondicionada ou mesmo seu volume, ou capacidade de armazenar uma matéria.

Em suma, se não tem certeza, se pode haver dúvidas, não faça, procure um especialista o qual se responsabilize pelo ato de classificar, muitas das vezes fornecendo até mesmo um documento comprobatório, um Laudo de Classificação Fiscal.

Claudio Cortez Francisco
Classificador Fiscal de Mercadorias
www.classificadorfiscal.com.br


ICMS/SP – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de deterioração durante o trajeto ou recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal – CFOP.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17052/2018, de 06 de Fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de deterioração durante o trajeto ou recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal – CFOP. 

I – O retorno da mercadoria não entregue em virtude de deterioração durante o trajeto ou pela recusa de recebimento pelo destinatário configura a devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

II – A entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso.


Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a atividade de “abate de aves” (CNAE Principal 10.12-1/01), e entre as diversas CNAE secundárias, a “preparação de subprodutos do abate” (CNAE secundário 10.13-9/02), informa abater, congelar/resfriar e revender aves e outros produtos perecíveis para diversos clientes.

2. Entretanto, relata que, no trajeto até o cliente, o produto “estraga ou é recusado pelo cliente por alguma avaria na embalagem”. Desse modo, a mercadoria retorna para o estabelecimento da Consulente para ser reprocessada e transformada em subproduto.

3. Pelo exposto, questiona se pode emitir uma Nota Fiscal de descarte utilizando o CFOP 5.927, seguindo os artigos 67, I e 125, VI, “a” e § 8º, todos do RICMS/2000.


Interpretação

4. De plano, pelo que pudemos depreender da breve descrição do relato, os produtos que “estragam” no trajeto até o destinatário retornam ao estabelecimento para serem reaproveitados, não perdendo, portanto, sua condição de mercadoria.

5. Além disso, esclarecemos que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída.

6. Desse modo, em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, independentemente dos motivos que impossibilitaram sua entrega ao destinatário (seja pela recusa ou pela deterioração), tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

7. Portanto, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

8. Dessa forma, diante da situação apresentada pela Consulente, cumpre informar que na entrada da mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente deverá ser consignado, na Nota Fiscal, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), conforme o caso, visto que a Consulente não esclareceu em seu relato se as mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária.

9. Por fim, esclarecemos que, tendo em vista a observação feita no item 4, acima, o retorno das mercadorias que “estragam” no trajeto ao destinatário e são reaproveitadas pelo remetente (Consulente), não configura situação que enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 125, VI, “a”, do RICMS/2000.

Fonte: SEFAZ/SP

ICMS/SP – Roubo de mercadoria em trânsito – Responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à nova saída de mercadoria indenizada por empresa seguradora.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17054/2018, de 07 de Fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.


Ementa

ICMS – Roubo de mercadoria em trânsito – Responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à nova saída de mercadoria indenizada por empresa seguradora.

I.A remessa de novos produtos, em substituição aos roubados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS, independentemente de haver indenização da empresa seguradora.


Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de adesivos e selantes (CNAE 20.91-6/00), tem dúvida relacionada a obrigações tributárias em situações de roubo de mercadoria em trânsito. Entende que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte e que, desta forma, não se pode falar em cancelamento da Nota Fiscal nestas situações.
2.         Informa que se o documento fiscal é roubado junto com a mercadoria, faz uso dos procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 17/2006.
3.            Assim, questiona se a empresa é responsável pelo ônus do recolhimento dos débitos dos impostos na nova saída com a emissão da Nota Fiscal, tendo em vista que no momento do repasse do valor com o acionamento do seguro, o custo da mercadoria é menor.


Interpretação

4.Inicialmente é necessário salientar que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, conforme artigo 2° do RICMS/2000, independentemente da cobrança de preço do destinatário da mercadoria. Assim, fica o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto, independentemente de ter ocorrido repasse de valor pela seguradora.

5.Na falta valor do valor da operação, a base de cálculo do imposto é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, tendo em vista o remetente ser industrial (artigo 38, inciso II e § 1°, do RICMS/2000).

6.Portanto, a nova remessa de mercadorias ao estabelecimento destinatário em substituição às roubadas, efetuada pela Consulente, a título de indenização pelas mercadorias roubadas, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

7.Por fim, ressalta-se que com o advento dos documentos fiscais eletrônicos, não há que se falar em roubo de Nota Fiscal.  Mesmo no caso do extravio do DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, é possível nova impressão deste documento em caso de necessidade, com base no documento eletrônico autorizado e armazenado na Secretaria da Fazenda.

Fonte: SEFAZ/SP

ICMS/SP – Tratamento tributário aplicável – Restaurante e similares.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17341/2018, de 10 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

Ementa

ICMS – Tratamento tributário aplicável – Restaurante e similares.

I – No fornecimento de alimentação, exceto bebidas, aplica-se a alíquota de 12% (art. 54, XII, do RICMS/2000) aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

II – Alternativamente, pode ser aplicado o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que feita a opção por esse regime e desde que obedecidas as demais condições nele previstas e na Portaria CAT-31/2001.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), informa ter sido desenquadrada do Regime do Simples Nacional e questiona sobre a aplicação do Decreto 51.597/2007, bem como a alíquota aplicável às operações que realiza.


Interpretação

2. Inicialmente, observamos que o questionamento formulado pela Consulente é bastante genérico e revela desconhecimento da legislação tributária paulista. Entretanto, a título de esclarecimento, a presente resposta fornecerá algumas informações gerais a respeito da alíquota aplicável, da redução de base de cálculo e do regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007. Para tanto, adotaremos como premissa que a Consulente não está mais sujeita às regras do Regime do Simples Nacional.

3. Assim preveem os artigos 2º, II, 54, XII, e o artigo 17 do Anexo II, todos do RICMS/2000:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.169/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)”

4. Conforme dispositivos transcritos, no fornecimento de alimentação, exceto bebidas, aplica-se a alíquota de 12% (art. 54, XII) aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

5. Alternativamente, conforme artigo 1º do Decreto 51.597/2007, “O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.” (g.n.).

6. Isso posto, esclarecemos que, em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/20017 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (o que não foi informado pela Consulente), desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.

7. É oportuno esclarecer que:

7.1. O critério para enquadramento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.

7.2. O fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto onde é desenvolvida a atividade da Consulente, seja ele seu próprio estabelecimento ou no de seus clientes (refeitórios corporativos, por exemplo).

7.3. É irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, conforme Decisão Normativa CAT-5/2001, “classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos”.

7.3.1. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição e não são abrangidas pelo benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, nem no regime especial previsto no Decreto 51.597/2007.

7.4. A adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. Ou seja: o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3,2%, sem direito ao crédito, ou a aplicação da redução na base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4% (já que a alíquota aplicável à atividade de fornecimento de alimentação é de 12%), sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados os fornecimentos de bebidas (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT-31/2001).

7.5. Não se aplica o regime especial aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (art. 1º-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007).

7.6. Não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária (art. 2º, inciso II, da Portaria CAT-31/2001).

7.7. A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

8. Relativamente a aplicação desse regime especial recomenda-se a leitura do Decreto 51.597/2007 e da Portaria CAT-31/2001, que “Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas (...)”.

Fonte: SEFAZ/SP

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