sexta-feira, 26 de junho de 2020

SUSPENSÃO DO IPI: VEJA COMO PROCEDER E SOLICITAR A SEU FORNECEDOR


Apesar desta Lei ser "antiga", muitos fabricantes ainda não se beneficiam dela.

É possível se aproveitar da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser aplicado nas saídas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagens (ME) de estabelecimento industrial com destino a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos expressamente listados no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002:

Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, *preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
 
Para melhor exposição, vamos destacar os produtos atrelados a cada Capítulo ou posição de códigos citados acima de produtos elaborados, os quais darão ao adquirente a possibilidade do benefício de suspensão do IPI na compra de MP, PI e/ou ME:

 Capítulos Descrição
 2 Carnes e miudezas, comestíveis
 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
 8 Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões
 9 Café, chá, mate e especiarias
 10 Cereais
 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
 17 Açúcares e produtos de confeitaria
 18 Cacau e suas preparações
 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90)
 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
 29 Produtos químicos orgânicos
 30 Produtos farmacêuticos
 31 Adubos (fertilizantes)
 64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes
 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
 2501.00.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
 21.01 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
 21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
 21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
 21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
 2105.00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 21, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos citados artigos, conforme o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período (art. 23, IN RFB nº 948/09.

Importantíssimo: Conforme o Art. 46, § 4º, I do RIPI/2010, para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e

II - **declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).

** Essa declaração tem por objetivo isentar os fornecedores que futuras penalidades junto ao Fisco, uma vez que irão deixar de destacar o referido imposto (o IPI) em seus documentos fiscais para o adquirente. Passa assim a configurar como responsável o adquirente que requereu a suspensão.

Outra informação importante, mas que passa por "desapercebido" é a obrigatoriedade do adquirente de se informar, conforme o § 3º, do artigo 21 da IN RFB nº 948/2009,  sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária - Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo. 

Adquiriu os produtos com suspensão do IPI? 

O direito à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, deverão ser respeitados os requisitos nele estabelecidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos nele referidos, bastando que sejam utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente, conforme o artigo 1º do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.

Havendo uma destinação diversa daquela a qual foram adquiridos (processo produtivo), na saída do estabelecimento adquirente, tributa-se o IPI.

Nota Fiscal do Fornecedor e a Suspensão do IPI

O Fornecedor fará as devidas saídas das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem para seu adquirente com a devida suspensão do IPI. Desde que, é claro, este adquirente esteja cumprindo com as regras aqui já mencionadas.
No documento fiscal, sem o destaque do IPI por conta da suspensão deverá constar, conforme o artigo 26 da IN RFB nº 948/2009:

"Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o destaque do imposto nas referidas notas."

Exemplo: "Saída com suspensão do IPI, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.637/2000"


A quem não se aplica o beneficio da Suspensão do IPI?

Sim, a suspensão do IPI não se aplica a todos os contribuintes, infelizmente. Segundo o artigo 27 da IN RFB nº 948/2009, e também o entendimento expresso na Solução de Consulta Cosit nº 567/2017, temos:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1364, de 20 de junho de 2013)
  2. a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º.
  3. o empresário individual adquirente que esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) e que não preencha as demais condições fixadas no citado dispositivo. 

Importante: não tratamos aqui as operações de importação e/ou exportação por conta de algumas particularidades.


MODELO DE DECLARAÇÃO PARA SUSPENSÃO DO IPI

Não há um modelo específico desta declaração, mas elaboramos um o qual poderá ser seguido ou servir de base para você preencher e encaminhar ao seu fornecedor, caso este não tenha um para lhe fornecer. Clique em "EU QUERO" e tenha acesso a este modelo.


Não esqueça de apresentar ao seu Contador esse modelo depois de preenchido, antes mesmo de encaminhá-lo ao seu fornecedor!

Quaisquer outras dúvidas, estaremos a disposição para ajudar.

Fontes de pesquisa:

e-CAC: A Consulta em processamento e como resolver?

Olá,

Você já acessou o Portal do e-CAC e se deparou com essa mensagem ao tentar fazer algum tipo de consulta lá dentro?

"Consulta em processamento. Selecione novamente o serviço Situação Fiscal dentro de alguns minutos e solicite a exibição da consulta efetuada, se disponível."

Pois bem. Pode ser que o problema não esteja no Portal da Receita Federal e sim no nosso computador.

Por isso, disponibilizo a vocês algo que é orientado pela própria Receita Federal. Assim, muito provavelmente irá resolver o seu problema, como eu resolvi o meu aqui.

Os sistemas da Receita Federal podem, como quaisquer outros sistemas, passar por períodos de instabilidade, mas o erro relatado ocorre com alguns contribuintes em face de determinadas configurações presentes na máquina do usuário.

Dessa forma, antes de qualquer providência mais específica para solução do problema, ou simplesmente desistir da consulta, inicialmente siga as etapas abaixo:

1) Clique no link abaixo, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, e siga os passos indicados cuidadosamente, sem pular etapas:

https://www.iti.gov.br/navegadores


2) Instale também os certificados constantes deste link:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/senhas/certificados-digitais/alerta-de-pagina-nao-confiavel-atualizacao-da-cadeia-de-certificacao

Após instalar as cadeias de certificação, feche completamente o(s) navegador(es) e o(s) reinicie para efetuar um teste (em alguns casos, pode ser necessário reiniciar seu computador).


3) Se os problemas persistirem, é recomendável atualizar a máquina Java (https://www.java.com/pt_BR/). 

Recomendamos, entretanto, que efetue a desinstalação prévia das versões anteriores. Em seguida, após instalar a última versão, abra o Painel de Controle de seu computador e localize o ícone do Java. Dê um duplo clique e, na aba Segurança, adicione os endereços abaixo à lista de exceções (mais detalhes neste link:

https://www.java.com/pt_BR/download/faq/exception_sitelist.xml):

http://receita.economia.gov.br

https://cav.receita.economia.gov.br


4) Se após esse passo não obtiver êxito, o(a) senhor(a) deverá ainda tentar:

a) atualizar seu navegador ou retorná-lo para uma versão anterior (repetindo o item 1 em seguida);

b) utilizar outros navegadores, sistemas operacionais, computadores e/ou provedores de internet;

c) limpar o cache do Java

(https://www.java.com/pt_BR/download/help/plugin_cache.xml) e do navegador (https://www.java.com/pt_BR/download/help/webcache.xml);

d) verificar se o erro apresentado consta das principais mensagens de erro na utilização de certificados digitais:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/senhas/certificados-digitais/mensagens-de-erro-na-utilizacao-de-certificados-digitais

e) acessar o e-CAC utilizando, se possível, código de acesso + senha, a fim de verificar se se trata de um problema de configuração/compatibilidade com o uso da certificação digital;

f) desabilitar temporariamente o antivírus e o firewall;

g) navegar no modo anônimo e com as extensões desabilitadas.


Ai sim, caso entenda, entretanto, que o problema enfrentado se trata de um erro ou inconsistência dos sistemas da RFB, você poderá registrar uma manifestação na Ouvidoria do Ministério da Economia (https://www.fazenda.gov.br/ouvidoria/sisOuvidor), preferencialmente anexando telas e/ou vídeos e explicando detalhadamente os passos executados até chegar ao erro descrito, a fim de que sua demanda seja adequadamente tratada pela equipe responsável.

Gostou?

Achou o assunto pertinente? Então compartilhe esse post pois mais pessoas podem estar tendo essa dificuldade, e neste exato momento.

Entenda como a recuperação de tributos pode ajudar na crise


Uma luz no fim do túnel neste momento de crise econômica que estamos vivendo. Assim pode ser definida a possibilidade de recuperação de tributos pagos ao Governo, nos últimos anos.

A análise está disponível para todos os empresários e o reflexo no caixa pode ser obtido em alguns poucos meses, uma vez que a recuperação pode ser feita por empresas enquadradas em todos os regimes tributários, ou seja, Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

Para obter a revisão dos valores pagos é preciso uma análise do pleiteante por meio de uma empresa especializada na recuperação, que pode estabelecer até mesmo uma apólice de seguro para garantir a eficácia do trabalho. A recomendação é que os honorários a serem pagos sejam sempre vinculados ao êxito do trabalho.

Neste sentido, é importante lembrar que a revisão tributária é um direito garantido a todos os contribuintes: caso tenha pago algum tributo indevido ou que em algum momento tenha sido e não é mais, a restituição e compensação é um caminho totalmente legal e sem riscos. Tudo isso é possível devido à tecnologia e sistemas inteligentes que fazem rigorosa auditoria das eventuais inconsistências.

Assim, a revisão tributária é sempre uma possível alternativa para garantir um valor extra no caixa e manter a saúde financeira da empresa. Com as possibilidades na mesa, o empresário deve reavaliar estratégias e pensar em um recomeço.

O momento pede reorganização e planejamento e em caso de dúvidas, o empresário deve ser orientado por um advogado ou contador de sua confiança.

Fonte: Artigo do Portal Contábeis

Sua empresa é optante pelo Simples Nacional? Se a resposta for SIM, pode ser que esta tenha impostos pagos indevidamente à recuperar. Clique no botão "QUERO SABER MAIS" e tenha acesso a  mais informações.



GIA: ERRO DE DLL NÃO REGISTRADA


“Erro no copy da Dll: MIDAS.DLL” ou “DLL não registrada”. 

Geralmente esses problemas são ocasionados devido a falta de privilégios na instalação dos componentes e Dlls que envolve o sistema GIA. Nesse caso o contribuinte deverá reinstalar o GIA seguindo as orientações a seguir. Atenção: Não é necessário remover a pasta “NOVA GIA”. 

Tente isso:

Para Sistemas operacionais Windows7/Windows Vista

1 - Acessar a opção "Painel de Controle" no menu principal;
2 - Selecionar a opção "Contas de Usuários e Segurança Familiar";
3 - Selecionar a opção "Conta de Usuários";
4 - Selecionar a opção "Alterar configurações de Controle de Conta de Usuário". Ao selecionar a opção
acima, será mostrada a configuração Padrão, onde solicita notificação durante a instalação de algum
aplicativo que tentam realizar alterações no computador, conforme imagem abaixo. 
5 - O usuário deverá diminuir o nível de segurança, baixando para o nível "Nunca Notificar". Este nível a Microsoft considera não recomendável, usando apenas para programas que não sejam certificados para Windows 7/Vista.
6 - Reiniciar o computador;
7 - Fazer o download/instalação do sistema GIA;
8 - Testar o sistema. 


Agora para Sistemas Windows 8/Windows 10

1 - Acessar a opção "Painel de Controle";
2 - Selecionar a opção "Contas de Usuários";
3 - Selecionar a opção "Alterar configurações de Controle de Conta de Usuário". Ao selecionar a opção
acima, será mostrada a configuração Padrão, onde solicita.
Notificação durante a instalação de algum aplicativo que tentam realizar alterações no computador,
conforme imagem abaixo. 
4 - O usuário deverá diminuir o nível de segurança, baixando para o nível "Nunca me notificar quando:". Este nível a Microsoft considera não recomendável, usando apenas para programas que não sejam certificados para Windows 8/10.
5 - Reiniciar o computador;
6 - Fazer o download/instalação do sistema;
7 - Testar o sistema.
8 - Voltar o nível do segurança após instalar e abertura do (GIA) pela primeira vez. 

Espero que esses procedimentos ajude você a solucionar seu problema de imediato.

quinta-feira, 25 de junho de 2020

DeSTDA - Falha no processamento do evento de leitura do registro (0030)


No momento de iniciar processamento apresenta a seguinte mensagem:

"Falha no processo de validação.
Mensagem: Falha no processamento do evento de leitura do registro (0030)
Access violation at address 00D1A75A in module 'SEDIF.exe'. Read of address 0000006C":


No layout possui os campos no registro 0030 Perfil do Contribuinte:


Ao acessar menu movimentos - DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação. Após carregar os dados, terá acesso a tela de informação a seguir:


Se no campo Exibilidade da Escrituração do ICMS estiver com a informação "Não obrigado a escriturar", dará a inconsistência na validação.

Se estiver com umas das demais opções validara sem erro:


Caso tenha duvida de qual opção deve informar, devera realizar uma  consultoria tributaria, pois cada empresa possui uma particularidade de escrituração.

Créditos: SAGE EAD










segunda-feira, 22 de junho de 2020

Simples Nacional: Restaurantes e seus produtos tributados por PIS e COFINS e ICMS/SP



Talvez por se tratar de um regime simplificado, as empresas optantes pelo Simples Nacional acabam por não dar o devido tratamento tributário em suas operações e, por muitas vezes, acabam pagando impostos indevidamente ou deixam de segregar em suas receitas impostos que já foram retidos anteriormente.

Seja por motivos atrelados ao entendimento tributário que desconhecem, sejam por não tratarem um NCM corretamente, ou quem sabe por não entender mais afundo sobre como funciona a tributação de atividade dentro do regime e até por não possuem sistemas capazes de auxiliar nessa segregação de Receitas (falo também do escritório de contabilidade que os atende).

Diante destes, e de uma infinidade de outros fatores, empresas optantes pelo Simples Nacional, das mais diversas atividades, acabam pagando por um imposto que já foi recolhido antes mesmo da mercadoria adquirida chegar em seu estabelecimento, ou até pagam por um imposto que não deveria pagar por falta de conhecimento de leis e orientações tributárias.

Nosso objetivo nesse post é falar um pouco sobre a tributação que incide nas vendas de produtos fabricados em restaurantes ou que são revendidos por eles.



Substituição Tributária no Simples Nacional/SP x Restaurantes x Produção de alimentos

O Simples Nacional, assim como qualquer outro regime, atende preliminarmente às orientações do Fisco Federal. Portanto, para determinar se uma empresa do Simples Nacional deverá recolher o ICMS-ST, e concomitantemente, vender um produto "fabricado" em seu estabelecimento como algo neste fim, precisamos entender e somar o que dizem as legislações.

Primeiramente, é preciso saber quais são as modalidades de substituição tributária no Estado de São Paulo:

  • Substituição de operações antecedentes (diferimento): o momento do lançamento e pagamento do imposto fica diferido (adiado) para momento futuro e a responsabilidade do imposto fica transferida para destinatário da mercadoria ou serviço, desde que seja contribuinte do mesmo Estado.

  • Substituição de operações e prestações concomitantes: no caso dos serviços de transporte de carga com início em território paulista, as transportadoras de outros estados e os transportadores autônomos serão substituídos sempre que contratados por um contribuinte paulista, mesmo que seja optante do Simples Nacional.

  • Substituição de operações subsequentes (retenção do ICMS na fonte): o fabricante ou importador será o substituto e repassará ao Estado, separadamente do valor do seu imposto próprio, o valor do ICMS retido por substituição tributária de seus clientes revendedores.


Fonte: SEFAZ/SP 

"Opa"! Analisando as modalidades acima, temos que seu restaurante então, por realizar a fabricação de produtos, estaria sujeita a retenção, ou seja, recolhimento do ICMS antecipado em suas vendas (ICMS-ST), desde que seus produtos fossem vendidos a REVENDEDORES, o que não é o seu caso. Você vende seus produtos a consumidor final.

Isso é inteirado pelo próprio Fisco paulista:

10) Como as empresas do Simples devem proceder enquanto substitutas tributárias?

Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. A ST será paga se os produtos forem objetos de revenda posterior pelo destinatário.

O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, recolherá o valor do imposto próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, e o valor do imposto devido por substituição tributária por meio da Gare-ICMS, preferencialmente com utilização do código de recolhimento 146-6.

Fonte: SEFAZ/SP

Olhando para essa orientação, seu restaurante então não seria substituto, ou seja, o responsável pelo pagamento antecipado do imposto. Sendo assim, podemos considerá-lo neste momento como SUBSTITUÍDO tributário.


Mas o seu restaurante pode ser considerado como sendo um fabricante?

Este é outro ponto que devemos analisar. Então, vamos lá para o que diz a legislação Federal acerca dessa atividade. Temos que ir lá para o Decreto Federal nº 7.212/2010 o qual regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Em relação a industrialização, perante características e modalidades, temos as exclusões. O que seriam essas exclusões? São os fatores determinantes para o Fisco do Estado de São Paulo determinar se uma empresa é considerada como não industrial. Vamos ao que diz o artigo 5º:

Art. 5ºNão se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;



Sendo assim, concluímos que seu restaurante, mesmo que fabrique produtos em seu interior para posterior revenda, em que essas mercadorias não são acondicionadas em embalagens de apresentação, não poderá ser considerado como industrial (ou fabricante). Não havendo posterior revenda de seus produtos, ou seja, se caracterizando a venda desses apenas a consumidor final, não há o que se falar de pagamento do ICMS antecipado. 

Isso tudo é reconhecido pelo Fisco do Estado de São Paulo. A título de exemplo, vou deixar para você a análise da Resposta de Consulta mais recente que temos: RC 21682/2020. Teríamos assim, no caso de um produto fabricado em seu estabelecimento, a tributação normal pelo Simples Nacional atribuída ao seu estabelecimento sem qualquer tipo de retenção antecipada, não importando que produtos tenha adquirido como matéria-prima para o seu produto final.

Vamos a um exemplo?

Supomos que você venda aí em seu restaurante "pizzas". Não vamos analisar o NCM neste caso, muito menos se a CSOSN atribuída ao produto, mas sendo ele devidamente tributado, seria o mais adequado para sua empresa:

ProdutoNCMCESTCFOP VendaCST/CSOSN SaídaPIS CST Saída (*)COFINS CST Saída (*)
Pizza Mussarela2106.90.90-5.10110249 ou 9949 ou 99

(*) 99 (Outras Operações) e 49 (Outras Operações de Saída). Relativo ao PIS e COFINS, para as operações que não envolvam tratamento diferenciado na legislação destas contribuições, o contribuinte deverá observar que os campos de base de cálculo e tributo deverão ser inutilizados no documento fiscal. A orientação contida no manual de preenchimento da NF-e faz referência ao uso da CST 99 para cumprir com esta exigência. Adicionalmente informamos que poderá ser utilizada a CST 49 para PIS e COFINS desde que os campos de base de cálculo e valor dos tributos permanecem inutilizados na NF-e (Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05 disposto no Ato Cotepe ICMS nº 007/2013 e resposta nº 97 do perguntas e respostas da EFD-Contribuições disponível no Portal do Sped).

O item pizza, por exemplo, concluímos que pagará pela tributação normal dentro do DAS, ou seja, impostos como ICMS e PIS/COFINS sendo pagos normalmente sem qualquer segregação de receita.


Revenda de produtos com ICMS-ST recolhidos antecipadamente no Estado de São Paulo

Caso haja produtos vendidos não utilizados como insumos no preparo de refeições (isso é, que não sofrerão processo de industrialização no seu estabelecimento), ainda que sejam vendidos conjuntamente às refeições (exemplo: refrigerantes), no que se refere à revenda dessas mercadorias, adquiridas de terceiros, devem ser utilizados os CFOPs 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), dependendo de cada caso.

Ou seja, a regra de segregação desse tipo de receita no tocante ao ICMS, ainda prevalece.


Revenda de produtos em substituição tributário e/ou monofásicos x PIS e COFINS

A título de exemplo, respectivamente, na venda de cigarros e cervejas comuns, a sistemática de segregação de receita para o PIS e COFINS também prevalece dentro do Simples Nacional. Isso é possível por meio das seguintes Leis:


Extra: Bebidas vendidas de maneira fracionada.

Essa é outra dúvida bastante questionada pelos restaurante. Se existe alguma distinção de tratamento tributários para produtos vendidos desta maneira.

No tocante ao PIS e COFINS não existe qualquer menção feita a mudança de tributação por conta da quantidade a ser vendida a consumidor final.

Em relação ao ICMS, por exemplo, produtos que são tributados ao ICMS-ST não deixam de estar nessa condição se um determinado produto for vendido em doses. Para confirmar essa minha informação deixo a você uma Resposta de Consulta do Estado de São Paulo que explana isso. Hoje o vinho, por exemplo, é tributado normalmente pelo ICMS, mas na consulta da época ainda era ST. Você verá que o Fisco concluiu que:

I. O fracionamento do vinho, adquirido em garrafas, para revenda em doses (taças) a consumidores finais, por si só, não significa integração ou consumo em processo de industrialização, mantendo-se a sujeição da mercadoria às regras da substituição tributária e afastando o conceito de industrialização (artigo 264, inciso I c/c artigo 4º, inciso I, ambos do RICMS/2000).

II. No documento fiscal relativo à revenda do vinho fracionado, servido em dose (vinho em taça), o contribuinte deve consignar o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).





REVISÃO DO PIS E COFINS PAGOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS ANOS


Agora para você que deseja restituir os impostos Federais pagos indevidamente nos últimos anos, a revisão é uma ótima alternativa!

O que se propõe em um serviço de revisão do PIS e COFINS?

• Classificação fiscal dos produtos comercializados em relação ao PIS/Pasep e COFINS;

• Realização de auditoria digital nos documentos eletrônicos e/ou arquivos eletrônicos dos últimos 5 (cinco) anos a fim de detectar as receitas que tenham tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS;

• Cruzamento da apuração realizada no item anterior com os Extratos do Simples Nacional do período analisado, determinando os valores passíveis de restituição;

• Promoção de todos os atos necessários à efetiva recuperação dos créditos identificados junto à Receita Federal do Brasil, incluindo a elaboração dos Pedidos Eletrônicos de Restituição e a retificação das declarações pretéritas.

• Acompanhamento dos processos de restituição até sua conclusão e, se deferidos totalmente, do consequente creditamento dos valores na conta bancária da empresa contratante.

Faço uma pergunta antecipada: que benefícios essa revisão trará?

• Possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente nos últimos 60 (sessenta) meses, gerando recursos financeiros até então esquecidos.
Estes recursos podem ser investidos na compra de novos equipamentos, em tecnologia, em marketing, na contratação de novos funcionários, etc. Podendo servir também para pagamento de dívidas, ou até mesmo representar lucro adicional para os sócios;

• Redução dos custos mensais da empresa através da correta segregação das receitas de venda de produtos monofásicos ou ST de PIS/Pasep e de COFINS. Com isso a empresa pagará realmente aquilo que é devido, reduzindo seus custos sem que precise dispensar funcionários ou contingenciar outras áreas operacionais;

• Utilização de sistema informatizado de última geração, que permite a identificação dos itens sujeitos à tributação concentrada do PIS/Pasep e da COFINS (monofásicos ou ST);

• Recuperação na esfera administrativa, através de Pedido Eletrônico de Restituição, com expectativa de êxito em um período de até 120 dias;

• Como a recuperação se dá através de Pedido Eletrônico de Restituição, a devolução estará sujeita à prévia aprovação da Receita Federal do Brasil, ou seja, os valores somente serão restituídos se reconhecidos pela própria Receita.

quinta-feira, 18 de junho de 2020

ICMS/SP – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular.


Ementa

I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000).

II. Ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida uma Nota Fiscal para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000.


Relato

1. O Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 01.13-0/00 (cultivo de cana-de-açúcar) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que exerce a atividade em regime de parceria com vários estabelecimentos rurais, com inscrição estadual neste Estado, todos pertencentes ao mesmo titular e dedicados ao plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, além do recolhimento e enfardamento da palha resultante desse processo.

2. Esclarece que, para o desempenho de suas atividades, utiliza fertilizantes, defensivos, herbicidas, inseticidas, corretivos de solo, entre outros insumos utilizados diretamente no processo produtivo, e que também utiliza óleo diesel para acionamento de tratores, colhedoras de cana-de-açúcar e caminhões.

3. Menciona que as áreas arrendadas não contam com nenhum tipo de benfeitoria, são apenas áreas de terras disponíveis, são contratos de no máximo cinco anos, a execução de obras para adaptação seria onerosa para o produtor e se perderiam ao final dos contratos.

4. Informa que as aquisições de óleo diesel são realizadas através de Transportadores Revendedores Retalhistas (TRRs) que fazem o abastecimento diretamente nos veículos e tanques nas propriedades rurais e no Posto de Combustível da usina de cana-de-açúcar onde o contribuinte destina sua produção, pois as TRRs não atendem no período noturno e nem finais de semana e feriados.

5. Explica que, sendo a produção agrícola dinâmica e ao mesmo tempo dependente de fatores aleatórios, como a condição climática, precisa alterar sua programação de trabalho e utilizar o óleo diesel adquirido em outro estabelecimento do mesmo titular e, para isso, tem se utilizado do entendimento consubstanciado na Resposta a Consulta de nº 8883/2016 (itens 7 e 9.1) e emite uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel.

6. Expõe, ainda, que iniciou processo de credenciamento dos estabelecimentos rurais no Sistema do E-credRural e pretende dar início ao envio dos arquivos, como preconiza a Portaria CAT 153/2011, e escriturar o crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, nos estabelecimentos em que efetivamente ocorreu a produção de mercadorias.

7. Diante do exposto, para esclarecimento sobre a aplicação do entendimento consubstanciado nos itens 7 e 9.1 da Resposta à Consulta de nº 8883/2016 a suas operações, considerando que transfere óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, em operação tributada, com o imposto recolhido antecipadamente pelo fabricante ou importador do produto, promove saídas tributadas de sua produção agrícola, questiona se deveria recolher total ou parcialmente o imposto referente à transferência do produto óleo diesel a outro estabelecimento do mesmo titular.

Interpretação

8. Inicialmente, observa-se que o Consulente apresenta relato confuso e não explica de forma clara e objetiva os motivos que poderiam existir para a não aplicação dos entendimentos contidos no citado precedente às suas operações. Assim, a presente consulta será respondida somente em tese.

9. Isso posto, vale ressaltar que os entendimentos contidos na Resposta à Consulta de nº 8883/2016 continuam válidos e podem ser aplicados ao Consulente, desde que os pressupostos estabelecidos na referida consulta estejam presentes no caso concreto.

10. Por pertinente, transcrevemos abaixo os itens 7 e 9.1 da Resposta à Consulta de nº 8883/2016:

“7. Assim, considerando que as saídas promovidas pela Consulente são tributadas, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária mencionada, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que essa mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.

(...)

9.1. A Consulente, ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular realiza operação tributada (embora o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, reitera-se) e por isso deve, a rigor, emitir uma Nota Fiscal de Produtor para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel;”

11. Como podemos observar pelo item 7 do precedente citado, desde que o óleo diesel seja utilizado em sua atividade produtiva, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições do óleo diesel, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.

12. Considerando que a Consulente realiza a aquisição de óleo diesel de forma centralizada, nos termos do item 9.1 do precedente citado, ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, realiza operação tributada e, assim, deve emitir uma Nota Fiscal para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos.

13. Não obstante, é necessário recordar que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural é do Delegado Regional Tributário, a quem compete analisar o caso concreto e eventual documentação probatória dos fatos narrados, podendo essa competência ser delegada, total ou parcialmente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

MEI: VENDA DE MARMITEX COM CNPJ


Quem possui dotes culinários pode aproveitar muitas oportunidades do mercado.

Para complementar a renda da sua casa, é possível começar a trabalhar no ramo alimentício.

Se quer começar um negócio nesse ramo ou busca por renda extra, esse texto foi feito para você.

Conheça agora dicas sobre como vender marmitex e como formalizar seu empreendimento com o CNPJ MEI.




Como vender marmitex: Use o CNPJ MEI para ter seu negócio. 

A venda de marmitex tem se provado como um negócio rentável, com baixo investimento inicial.

As marmitas, também chamadas de quentinhas, costumam fazer bastante sucesso em regiões comerciais.

Hoje, também é possível ofertar os produtos online, principalmente se você escolher vender as marmitas congeladas.

A venda de marmitex é um dos segmentos mais procurados por quem deseja empreender ou busca uma fonte de renda extra.

É possível – e também recomendado – formalizar esse novo empreendimento, usando o seu CNPJ MEI.

Desta forma, você irá garantir acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, entre outros.




Como começar a vender marmitex? Descubra agora!

Vender marmitex: Por onde começar?

É possível lucrar muito com a venda de marmitas e quem sabe até transformar este pequeno negócio em sua fonte principal de renda.

Porém, antes de definir seus locais de venda, público, cardápio e estratégias de venda, vamos começar com a formalização do seu negócio.

Como abrir o CNPJ MEI? 

Ser MEI é fácil! Além de garantir diversas vantagens para o empreendedor, o CNPJ MEI se torna necessário ao vender marmitex para que você possa regulamentar o seu negócio.

Esses passos são essenciais! Assim, seu negócio poderá continuar a crescer e trazer o sucesso que deseja.






Quais são as obrigações do MEI? 

Quando você se torna MEI, deve cumprir as seguintes obrigações:

  • Pagar o imposto DAS mensalmente, com valor aproximado de R$50,00;
  • Fazer a sua Declaração Anual, que é simplesmente a soma dos seus ganhos com o serviço prestado.
Lembrando que a Declaração Anual (DASN) e o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) são duas declarações diferentes. 
Porém, ambas são declaradas anualmente.

Agora, vamos falar um pouco mais sobre as regulamentações necessárias no ramo alimentício

Quando se trata do ramo alimentício, é necessário estar atento a todos os processos burocráticos envolvidos. Como assim?

Quando o trabalho envolve manuseio de alimentos, a formalização se torna necessária principalmente por causa dos alvarás exigidos.

Junto a isso, existem as exigências de condições de higiene, determinadas pela Vigilância Sanitária.

Recomendamos também que entre em contato com a prefeitura de sua cidade para conhecer com detalhes os passos para regularizar seu empreendimento.



Como vender marmitex: prepare sua cozinha

Se você quer vender marmitex para complementar sua renda, analise se você já possui, ao menos, uma estrutura mínima em sua cozinha para começar seu trabalho.

Isso fará muita diferença no valor de investimento inicial.

Essa estrutura é composta por fogão, geladeira e forno, principalmente, além de utensílios de cozinha diversos.

Na venda de marmitex, o local para armazenamento e as embalagens escolhidas para entrega merecem grande atenção.

Outra coisa a se levar em consideração é a logística de entregas dos marmitex.


Já possuo CNPJ MEI: Posso vender marmitex? 

Caso você já seja MEI, é muito simples começar a vender marmitex.

São permitidas até 16 atividades diferentes cadastradas no mesmo CNPJ MEI.

Ou seja, basta adicionar a atividade de Marmiteiro(A), com CNAE 5620-1/04 – Fornecimento De Alimentos Preparados Preponderantemente Para Consumo Domiciliar em seu cadastro, além de buscar toda a regulamentação e alvarás necessários para atuar no ramo da alimentação.

Para começar a vender marmitex, você pode alterar os dados do seu cadastro MEI gratuitamente através do Portal do Empreendedor.




Dicas para vender marmitex: Garanta o sucesso de seu novo negócio
 
A venda de comida, principalmente as populares, é um dos segmentos que melhor reage a qualquer crise econômica.

Isso significa que, mesmo em meio a crises, é possível lucrar muito vendendo marmitex.

A demanda de clientes é alta, principalmente pelos altos custos praticados por restaurantes.

Para começar seu novo negócio, será preciso muito planejamento e dedicação.

Conte com nossas dicas para atuar no segmento de forma competitiva:


1) Como você irá vender marmitex?

Apesar de exigir um investimento alto e maior quantidade de alvarás, você pode desenvolver um espaço para vender suas marmitas.

De repente, até mesmo um local para as pessoas almoçarem.

Em regiões comerciais, vender marmitex é garantia de sucesso.

Porém, caso prefira uma opção mais econômica, pode investir no delivery/entrega de marmitas ou venda online, onde o cliente escolhe o cardápio com maior comodidade e praticidade.

Além disso, os custos caem muito para o empreendedor nessa segunda opção.


2) Invista em produtos de qualidade:

Investir em alimentos de qualidade traz a certeza de um marmitex caprichado e atrativo.

Certas escolhas, como produtos orgânicos, podem até elevar o preço final do seu produto, mas, acredite: existem diversas demandas no mercado que você pode suprir, o que nos leva para a próxima dica.





3) Descubra quem é o seu público:

Se você quer lucrar muito com a venda de marmitex, será preciso idealizar cardápios e opções que combinem com o perfil do público que deseja atingir.

Para isso, saiba para quem você gostaria de vender. Seguem algumas sugestões abaixo:

  • Trabalhadores braçais, operários, prestadores de serviço voltados para a indústria: Pela energia gasta durante o trabalho, pratos no estilo prato feito, com arroz, feijão, fonte de proteína e salada, são boas opções para esse público;
  • Atletas e público fit em geral: Com propósito de emagrecimento, ganho de massa ou simples busca por um estilo de vida mais saudável, os cardápios baixos em carboidrato e com alto teor de proteínas, as famosas marmitas fit, costumam ser muito atrativas;
  • Vegetarianos e veganos: A demanda de quem não consume carne tem crescido muito. Use esta oportunidade para oferecer refeições completas sem carne e/ou produtos de origem animal;
  • Intolerantes a glúten e lactose: As restrições alimentares fazem com que muitas pessoas tenham dificuldade ao almoçar fora de casa. Que tal aproveitar para oferecer um produto realmente competitivo e satisfazer esse público?
  • Crianças! Ou melhor, os pais delas: A rotina da maioria das mães e pais costuma ser bem atribulada. Você pode atuar nesse segmento com refeições práticas e nutritivas para crianças. Bônus se puder oferecê-las congeladas, otimizando o tempo de seu cliente.
Como você pode ver, existem diversas opções de público para você vender marmitex.

Um dos segredos de sucesso no segmento é a criatividade!

4) Analise os riscos e a concorrência:

Depois de identificar um potencial público-alvo a partir das oportunidades do mercado, você já sabe por onde trilhar o seu caminho.

Os próximos passos incluem conhecer as forças, fraquezas e também o que pode ameaçar o seu negócio.





Saber qual a sua posição em relação aos concorrentes é essencial para superar qualquer desafio. 

Se você pretende vender em uma região onde já existem muitas pessoas vendendo marmitex, pense nos diferenciais que você tem a oferecer.

Ou, se preferir, seja pioneiro e escolha ofertar suas marmitas em locais diferentes, de acordo com a demanda.

5) Elabore o cardápio com carinho:

Por fim, para vender marmitex e ter o seu próprio negócio, basta elaborar um cardápio com carinho, que combine com o perfil do público que você escolheu. No início, pode ser interessante investir em menos opções, para conhecer o gosto da sua clientela. Em muitos casos, menos é mais. O importante é sempre prezar pela qualidade de suas marmitas.

Com nossas dicas, você pode começar a vender marmitex e ser o dono de seu próprio negócio.

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