terça-feira, 5 de maio de 2015

DECRETO Nº 8.442/2015: Bebidas Frias e o PIS e COFINS

DECRETO Nº 8.442/2015: ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DO IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO INCIDENTES SOBRE BEBIDAS FRIAS


O Decreto nº 8.442/2015, publicado no DOU de 30/04/2015, regulamentou os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097/2015, que tratam da incidência do IPI, do PIS/Pasep e da COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi. A medida tem impacto a partir de 1º de maio de 2015 para aqueles que importam, industrializam ou comercializam cervejas, refrigerantes, água e outras bebidas frias (produtos classificados na TIPI sob os códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e 22.03).

   Para efeitos de recolhimento do IPI, o Decreto nº 8.442/2015 equipara a estabelecimento industrial as seguintes empresas:
· Caracterizadas como controladoras, controladas, coligadas ou filiais de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos acima mencionados;
· Que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos acima, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
· Que apresentem sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o Decreto;
· Que tenham participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos acima, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
· Que possuírem, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o Decreto, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação, ou que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos retro citados.
   Importante salientar que não são aplicáveis as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados abrangidos pelo Decreto, e que na saída dos produtos citados de estabelecimento industrial ou equiparado que mantenha com a empresa transportadora quaisquer das relações mencionadas acima, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.

   As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados passam a ser as seguintes:

CÓDIGO DA TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
2106.90.10 Ex 02
Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida da posição 22.02
4%
2201.10.00
Água mineral e água gaseificada
4%
2202.10.00
Águas, incluindo água mineral e água gaseificada, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
4%
2202.10.00 Ex 01
Refrescos
4%
2202.90.00
Outras bebidas
4%
2202.90.00 Ex 03
Cerveja sem álcool
6%
2202.90.00 Ex 04
Alimentos para praticantes de atividade física - repositores hidroeletrolíticos e outros
4%
2202.90.00 Ex 05
Compostos líquidos pronto para consumo
4%
2203.00.00
Cervejas de malte
6%
2203.00.00 Ex 01
Chope
6%


Nas saídas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final dos produtos acima, as alíquotas aplicáveis ficam reduzidas em 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 e em 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016. Não se aplicam estas reduções para as empresas que não tenham equipamentos contadores de produção instalados ou os tenham em mau funcionamento, bem como para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Também fica reduzida, nos termos do Anexo II, a alíquota incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.

   Outro aspecto importante é que, nas operações de industrialização por encomenda, o Decreto estabelece responsabilidade solidária para o encomendante e para o industrial. Estabelece ainda que está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos acima desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída.

   Quanto ao crédito sobre o estoque dos produtos de que trata o Decreto nº 8.442/2015, existente até 30 de abril de 2015, o estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata este Decreto deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos em estoque nesta data, indicando o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição. O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas a estes produtos relacionados em estoque. Esta exigência não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

   Em relação ao PIS/PASEP e à COFINS, ficou estabelecido que o valor do frete integrará a base de cálculo destas Contribuições apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos, e que as alíquotas serão de 2,32% para o PIS/PASEP e para o PIS/PASEP-Importação, e de 10,68% para a COFINS e para a COFINS-Importação. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o Decreto nº 8.442/2015, a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Estas alíquotas aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

   As alíquotas serão reduzidas para 1,86% em relação ao PIS/PASEP e para 8,54% em relação à COFINS no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final. Também ficou estabelecida uma redução adicional para as empresas que industrializam cervejas e chopes especiais, nos termos do Anexo II ao Decreto. Já o Anexo III estabeleceu uma redução, até 31 de dezembro de 2017, das alíquotas do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre determinados produtos.

   Importante esclarecer que ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos retro citados, quando auferida por pessoa jurídica varejista, exceto se tais produtos forem industrializados ou importados diretamente pelo varejista, ou se o varejista for equiparado a industrial. A redução a zero aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica, inclusive se for optante pelo Simples Nacional.

   Em relação ao desconto de créditos, o Decreto nº 8.442/2015 estabeleceu o seguinte:
· A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos citados; na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor; na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a 0,38% em relação ao PIS/PASEP e 1,60% em relação à COFINS; e na hipótese de importação, os créditos correspondem aos valores do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos.
· A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o Decreto; na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos presumidos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor; na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a 0,38% em relação ao PIS/PASEP e 1,60% em relação à COFINS.
   Os créditos acima somente podem ser utilizados para desconto do valor do PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica, ou seja, não podem ser compensados com outros tributos federais. Outro detalhe é que as empresas que revendem os produtos com redução de alíquota a zero não podem realizar o desconto dos créditos.

   Por fim, apesar de estabelecer alíquotas percentuais sobre os valores de venda dos produtos, o Anexo I ao Decreto nº 8.442/2015 estabeleceu valores mínimos em reais para recolhimento do IPI, PIS/PASEP e COFINS, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.

Agora eu entendi!

Fonte: e-Auditoria

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