terça-feira, 8 de novembro de 2016

STJ vêm julgando repetidamente que a inclusão da Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos e de Distribuição na base de cálculo do ICMS é indevida.



O Artigo 155II, da Constituição Federal, estabelece que o ICMS – mercadoria será cobrado tão somente quando ocorrer circulação jurídica de bens, o que pressupõe efetivo ato de comerciar para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
Assim o Governo deveria tributar somente o valor consumido da energia elétrica para cálculo do ICMS baseado na Tarifa de Energia Consumida (TE). Entretanto, este vem incluindo na base de cálculo do ICMS também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Simplificando, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias, No caso em tela são as operadoras de energia e não o consumidor.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm julgando repetidamente que a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo para apuração do ICMS é indevida.
O consumidor pode ajuizar ação para que seja revisado o ICMS cobrado, e ainda, recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante compensação nas próximas contas de energia elétrica ou restituição dos valores devidamente corrigidos.
Tanto o consumidor residencial e empresarial tem direito a ingressar com a ação. O consumidor empresarial irá discutir a incidência indevida de ICMS sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Para ingressar com a ação são necessárias as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF. No caso de inquilino, cópia do contrato de locação.
Fonte: JUSBRASIL


Vamos conversar sobre o assunto? Me envie um e-mail: engenheiroadilsoncastro@gmail.com.




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