terça-feira, 7 de março de 2017

ICMS/SP – É possível aplicar a redução de base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos de cesta básica nas operações internas com bolachas e biscoitos do tipo “cookies”?


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ICMS/SP – É possível aplicar a redução de base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos de cesta básica nas operações internas com bolachas e biscoitos do tipo “cookies”? 
A redução de base de cálculo prevista no inciso XX do art. 3º do Anexo II do RICMS/2000, determina a aplicação de carga tributária de 7% nas operações internas com produtos da cesta básica, mas não é aplicada de forma geral a todos os biscoitos e bolachas.
É necessário que o produto esteja classificado na subposição da NCM expressamente indicada no dispositivo, que no caso é a 1905.31 e que corresponda, por sua descrição, respectivamente a biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Referido dispositivo não esclarece, no entanto, quais os outros biscoitos e bolachas que poderiam ser conceituados como de consumo popular.
O fisco paulista, por meio da Resposta a Consulta nº 6.431/2015 divulgou o entendimento no sentido de que o Comunicado CAT nº 46/2005, embora trate de benefício fiscal já revogado, estabelece quais os tipos de biscoitos e bolachas podem ser considerados de consumos popular. Na resposta a consulta o fisco transcreve o seguinte trecho do texto do Comunicado em questão:
“1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados.” (grifos nossos)
Com base nisso, afirma o fisco paulista que os biscoitos denominados “cookies” não são considerados como produtos de cesta básica e portanto não estão contemplados pela redução de base de cálculo aplicável aos produtos de cesta básica relacionados no art. 3º, Anexo II do RICMS/SP.
Todavia, é aplicável a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 39, XII, Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. Esse benefício abrange todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM. 

Fonte:
Systax

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