terça-feira, 18 de abril de 2017

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Transferência de ativo imobilizado entre filiais situadas no Estado de São Paulo – Erro na informação do valor remanescente de crédito a ser apropriado – Carta de Correção Eletrônica.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14907/2017, de 22 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de ativo imobilizado entre filiais situadas no Estado de São Paulo – Erro na informação do valor remanescente de crédito a ser apropriado – Carta de Correção Eletrônica.

I. É permitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação, com a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário, com a data de emissão ou de saída ou com o número e série da NF-e.

Relato

1. A Consulente, matriz com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal a de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 82.11-3/00), e, como atividade secundária, a de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (CNAE 85.99-6/04), relata que realizou transferências de ativo imobilizado entre os estabelecimentos da empresa localizados em diferentes municípios do Estado de São Paulo, mas, entretanto, não observou o que dispõe o artigo 61 do RICMS/2000 no que tange ao valor a apropriar do ICMS para efeitos do Controle de Crédito do ICMS relativo ao ativo permanente.

2. Diante do exposto, questiona a Consulente como deve proceder para fazer a regularização destes créditos, indagando se seria possível a emissão de Carta de Correção Eletrônica, informando os valores de ICMS no campo "Informações Complementares" de cada Nota Fiscal Eletrônica.


Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que partiremos do pressuposto de que o erro cometido pela Consulente foi no campo “informações complementares”, especificado no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, e de que a mencionada transferência entre filiais foi de ativo imobilizado adquirido originalmente em situação que dava direito ao crédito, na forma prevista na legislação pertinente. 

4. Em relação à Carta de Correção eletrônica, reproduzimos o que dispõe o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“(...)

Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1 - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;

2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

5. Sendo assim, pela mencionada legislação, é permitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação, com a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou com a data de emissão ou de saída.

6. Na situação relatada, considerando que as demais informações consignadas na NF-e estejam corretas, há, portanto, possibilidade de a Consulente se utilizar da Carta de Correção Eletrônica para informar o valor total do crédito do ICMS remanescente relativo aos ativos imobilizados transferidos, no campo "Informações Complementares" de cada Nota Fiscal Eletrônica.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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