sexta-feira, 27 de abril de 2018

ICMS/SP – Roubo de mercadoria em trânsito – Responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à nova saída de mercadoria indenizada por empresa seguradora.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17054/2018, de 07 de Fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.


Ementa

ICMS – Roubo de mercadoria em trânsito – Responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à nova saída de mercadoria indenizada por empresa seguradora.

I.A remessa de novos produtos, em substituição aos roubados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS, independentemente de haver indenização da empresa seguradora.


Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de adesivos e selantes (CNAE 20.91-6/00), tem dúvida relacionada a obrigações tributárias em situações de roubo de mercadoria em trânsito. Entende que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte e que, desta forma, não se pode falar em cancelamento da Nota Fiscal nestas situações.
2.         Informa que se o documento fiscal é roubado junto com a mercadoria, faz uso dos procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 17/2006.
3.            Assim, questiona se a empresa é responsável pelo ônus do recolhimento dos débitos dos impostos na nova saída com a emissão da Nota Fiscal, tendo em vista que no momento do repasse do valor com o acionamento do seguro, o custo da mercadoria é menor.


Interpretação

4.Inicialmente é necessário salientar que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, conforme artigo 2° do RICMS/2000, independentemente da cobrança de preço do destinatário da mercadoria. Assim, fica o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto, independentemente de ter ocorrido repasse de valor pela seguradora.

5.Na falta valor do valor da operação, a base de cálculo do imposto é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, tendo em vista o remetente ser industrial (artigo 38, inciso II e § 1°, do RICMS/2000).

6.Portanto, a nova remessa de mercadorias ao estabelecimento destinatário em substituição às roubadas, efetuada pela Consulente, a título de indenização pelas mercadorias roubadas, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

7.Por fim, ressalta-se que com o advento dos documentos fiscais eletrônicos, não há que se falar em roubo de Nota Fiscal.  Mesmo no caso do extravio do DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, é possível nova impressão deste documento em caso de necessidade, com base no documento eletrônico autorizado e armazenado na Secretaria da Fazenda.

Fonte: SEFAZ/SP

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