terça-feira, 30 de julho de 2019

ICMS/SP – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora estabelecida em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrada no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19740/2019, de 27 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.


Ementa

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora estabelecida em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrada no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto.

I. Se o tomador de serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), a transportadora deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).

II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP.

III. Todavia, o tomador de serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que a prestadora do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP).

IV. Na situação em que o tomador de serviço não seja contribuinte paulista, a transportadora deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exerce a atividade principal de “aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes” (CNAE 77.32-2/01) e as atividades secundárias de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e Internacional” (CNAE 49.30-2/02) e de “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), informa que é optante pelo regime do Simples Nacional.

2. Em seguida, expõe que, em seu entendimento, o imposto é devido ao Estado de São Paulo na situação em que prestar serviço de transporte com início nesse Estado, apesar de a transportadora (Consulente) estar inscrita no Estado do Pará.

3. Isso posto, indaga se o imposto deve ser recolhido segundo as normas atinentes ao regime do Simples Nacional ou de acordo com o regime comum de tributação.


Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a Consulente não está cadastrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e que, para exame da questão apresentada, a resposta será separada em duas situações, a depender da condição do tomador de serviço como contribuinte do Estado de São Paulo.  

5. Assim, a primeira abordagem considera a condição do tomador da prestação de serviço contribuinte do imposto do Estado de São Paulo. Sob essa perspectiva, reproduz-se o artigo 316 do RICMS/SP:

“Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010).

(...)

§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)”.

5.1. Em primeiro lugar, deve ser destacado que, se o tomador de serviço se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), a transportadora (Consulente) deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP).   

5.2. Por outro lado, na hipótese de que o tomador não seja produtor rural ou MEI, de acordo com o “caput” do artigo 316, esse tomador da prestação do serviço de transportes, na condição de contribuinte paulista, é o responsável pelo pagamento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do citado artigo 316.

5.3. Porém, o tomador de serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que a prestadora do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais, ou, antecipadamente, por GNRE, e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP).

5.3.1. A Portaria CAT 48/2002 disciplina a arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo efetuado em outras unidades da Federação, tendo como base o Convênio SINIEF 06/1989.

5.3.2. Dessa forma, depreende-se que a empresa transportadora estabelecida em outro Estado, mesmo sendo optante do Simples Nacional, pode realizar o recolhimento do imposto devido no transporte de carga iniciado em território paulista para contribuinte do ICMS, antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), atendendo a todas as exigências previstas no artigo 316 do RICMS/00 e na Portaria CAT 48/2002, ou, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/SP.

6. A segunda abordagem leva em conta a condição em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista do ICMS, aplicando-se o disposto no artigo 115 do RICMS/SP, replicado abaixo:

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

(...)

§ 3º - Relativamente ao inciso IX:

1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

f) os locais de início e fim da prestação do serviço;

g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

2 - caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

3 - havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11;

5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

§ 5º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

6.1. Depreende-se do disposto que a Consulente, não sendo cadastrada no Estado de São Paulo, e no caso em que o tomador não seja contribuinte paulista, não cabe atribuir-lhe a característica de substituto tributário prescrita no artigo 316. Portanto, nessa situação, a Consulente, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto no §3º do mencionado artigo 115, ou antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

7. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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