quinta-feira, 15 de agosto de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - GIA.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19606/2019, de 23 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27 de Maio de 2019.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - GIA.

I - O contribuinte que ultrapassa o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, está obrigado à escrituração da EFD ICMS IPI e entrega da GIA, desde a data de início do seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração para fins estaduais.

Relato 

1. A Consulente, cuja atividade principal é o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99), informa que era optante pelo SIMPLES Nacional, entretanto, no mês de agosto de 2018, atingiu faturamento acumulado no ano calendário de R$ 4.501.436,31.
2. Informa, em seguida, que obteve orientação, junto à Receita Federal do Brasil, de que deveria ser excluída do SIMPLES somente a partir de 1º de janeiro de 2019, o que afirma ter sido feito.
3. A Consulente relata que tentou, em cumprimento às obrigações acessórias exigidas pela legislação estadual, realizar a entrega da EFD ICMS IPI, a partir da competência de 09/2018, entretanto, não obteve sucesso (não houve transmissão), pois a empresa ainda estava registrada como optante pelo SIMPLES Nacional.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1 "A consulente para o período de 1° de setembro de 2018 à 31 de dezembro de 2018, está obrigada a entregar o SPED ICMS e IPI?"
4.2 "A consulente está obrigada a entregar a obrigação acessória GIA Mensal, para qual período de apuração?"

Interpretação 

5. Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, realizada em 12/03/2019, verifica-se que do ponto de vista do "Regime Estadual" a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, com "data de início" em 01/09/2018, situação alterada no
5. Inicialmente informamos que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, realizada em 12/03/2019, verifica-se que do ponto de vista do "Regime Estadual" a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, com "data de início" em 01/09/2018, situação alterada no Cadesp em 27/12/2018.
6. Registre-se que, conforme artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar 123/2006, a empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do artigo 19 da mesma Lei estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso:
"Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º  A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    
§ 1º-A.  Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos."
7. Conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011 (que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD), as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006, estão obrigadas à escrituração da EFD ICMS IPI:
"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006."
8. Desta forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, considerando que a mesma ultrapassou o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, concluímos que está obrigada à entrega da EFD ICMS IPI e da GIA, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação referente ao ICMS, desde a data de início do seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração para fins estaduais, ou seja, desde 01/09/2018.
9. Por fim, cabe esclarecer que eventuais dúvidas concernentes a orientações relativas à apuração do imposto, entrega da EFD ICMS IPI e GIA devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente, por tratar-se de matéria de natureza procedimental, ou ao canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "Sped Fiscal – EFD – ICMS/IPI ".
Fonte: SEFAZ/SP


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