quinta-feira, 5 de março de 2020

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias em forma de kit – Venda de maneira desmembrada – Controle de estoque.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias em forma de kit – Venda de maneira desmembrada – Controle de estoque.
I. Kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.
II. Na aquisição das mercadorias em forma de kit, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs.
III. Mesmo quando as mercadorias são adquiridas em forma kit, o registro das mercadorias que o compõem deve ser feito por item na escrituração, refletindo o documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 47.72-5/00 (comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), questiona se pode adquirir mercadorias em forma de kit e, posteriormente, revendê-las de maneira desmembrada.
2. Caso seja possível, indaga como deve proceder quanto à entrada, saída e controle de estoque desses itens desmembrados.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação.
4. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na aquisição das mercadorias em forma de kit, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000).
5. Desse modo, apesar do produto ser adquirido em forma kit, o registro das mercadorias que o compõem deve ser feito por item na escrituração, refletindo o documento fiscal, ou seja, o controle de estoque deve ser feito de forma desmembrada, independentemente de a aquisição ser em forma de kit.
6. Logo, não existe restrição de que esses produtos adquiridos em forma de kit sejam vendidos, posteriormente, de maneira desmembrada, uma vez que, em seu estoque, já devem constar como itens distintos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: 




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