quinta-feira, 18 de junho de 2020

ICMS/SP – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular.


Ementa

I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000).

II. Ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida uma Nota Fiscal para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000.


Relato

1. O Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 01.13-0/00 (cultivo de cana-de-açúcar) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que exerce a atividade em regime de parceria com vários estabelecimentos rurais, com inscrição estadual neste Estado, todos pertencentes ao mesmo titular e dedicados ao plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, além do recolhimento e enfardamento da palha resultante desse processo.

2. Esclarece que, para o desempenho de suas atividades, utiliza fertilizantes, defensivos, herbicidas, inseticidas, corretivos de solo, entre outros insumos utilizados diretamente no processo produtivo, e que também utiliza óleo diesel para acionamento de tratores, colhedoras de cana-de-açúcar e caminhões.

3. Menciona que as áreas arrendadas não contam com nenhum tipo de benfeitoria, são apenas áreas de terras disponíveis, são contratos de no máximo cinco anos, a execução de obras para adaptação seria onerosa para o produtor e se perderiam ao final dos contratos.

4. Informa que as aquisições de óleo diesel são realizadas através de Transportadores Revendedores Retalhistas (TRRs) que fazem o abastecimento diretamente nos veículos e tanques nas propriedades rurais e no Posto de Combustível da usina de cana-de-açúcar onde o contribuinte destina sua produção, pois as TRRs não atendem no período noturno e nem finais de semana e feriados.

5. Explica que, sendo a produção agrícola dinâmica e ao mesmo tempo dependente de fatores aleatórios, como a condição climática, precisa alterar sua programação de trabalho e utilizar o óleo diesel adquirido em outro estabelecimento do mesmo titular e, para isso, tem se utilizado do entendimento consubstanciado na Resposta a Consulta de nº 8883/2016 (itens 7 e 9.1) e emite uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel.

6. Expõe, ainda, que iniciou processo de credenciamento dos estabelecimentos rurais no Sistema do E-credRural e pretende dar início ao envio dos arquivos, como preconiza a Portaria CAT 153/2011, e escriturar o crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, nos estabelecimentos em que efetivamente ocorreu a produção de mercadorias.

7. Diante do exposto, para esclarecimento sobre a aplicação do entendimento consubstanciado nos itens 7 e 9.1 da Resposta à Consulta de nº 8883/2016 a suas operações, considerando que transfere óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, em operação tributada, com o imposto recolhido antecipadamente pelo fabricante ou importador do produto, promove saídas tributadas de sua produção agrícola, questiona se deveria recolher total ou parcialmente o imposto referente à transferência do produto óleo diesel a outro estabelecimento do mesmo titular.

Interpretação

8. Inicialmente, observa-se que o Consulente apresenta relato confuso e não explica de forma clara e objetiva os motivos que poderiam existir para a não aplicação dos entendimentos contidos no citado precedente às suas operações. Assim, a presente consulta será respondida somente em tese.

9. Isso posto, vale ressaltar que os entendimentos contidos na Resposta à Consulta de nº 8883/2016 continuam válidos e podem ser aplicados ao Consulente, desde que os pressupostos estabelecidos na referida consulta estejam presentes no caso concreto.

10. Por pertinente, transcrevemos abaixo os itens 7 e 9.1 da Resposta à Consulta de nº 8883/2016:

“7. Assim, considerando que as saídas promovidas pela Consulente são tributadas, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária mencionada, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que essa mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.

(...)

9.1. A Consulente, ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular realiza operação tributada (embora o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, reitera-se) e por isso deve, a rigor, emitir uma Nota Fiscal de Produtor para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel;”

11. Como podemos observar pelo item 7 do precedente citado, desde que o óleo diesel seja utilizado em sua atividade produtiva, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições do óleo diesel, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.

12. Considerando que a Consulente realiza a aquisição de óleo diesel de forma centralizada, nos termos do item 9.1 do precedente citado, ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, realiza operação tributada e, assim, deve emitir uma Nota Fiscal para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos.

13. Não obstante, é necessário recordar que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural é do Delegado Regional Tributário, a quem compete analisar o caso concreto e eventual documentação probatória dos fatos narrados, podendo essa competência ser delegada, total ou parcialmente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte:

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