quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

ICMS/SP – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.

 


Ementa

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.

I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.



Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o “cultivo de laranja” (CNAE 01.31-8/00), relata que contrata serviço de transporte de empresas paulistas e de outros Estados, enquadradas no Regime Periódico de Apuração – RPA, para entrega de laranjas (NCM 0805100) aos seus clientes, os quais revendem esses produtos, em operações internas, para estabelecimentos industriais.

2. Acrescenta que as referidas operações de venda e revenda dessas mercadorias se beneficiam da isenção, com manutenção do crédito, prevista no inciso V e §2º do artigo 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000, respectivamente.

3. Informa que as empresas transportadoras emitem os documentos fiscais correspondentes, com destaque do ICMS e o devido recolhimento do imposto.

4. Cita os artigos 59 e 61 do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT n° 01/2001, as Respostas às Consultas Tributárias nº 12.036/2016 e nº 23.154/2021 e indaga se, no contexto apresentado, poderá se apropriar do valor do ICMS incidente sobre o serviço de transporte contratado de empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração RPA.

5. Anexa cópia digital dos seguintes documentos: “Comprovante de inscrição e de situação cadastral – CNPJ”; “Relatório de consulta pública ao Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp” e “Documento de identificação do Consulente”.





Interpretação

6. Inicialmente, convém esclarecer que, embora tenham sido mencionadas operações posteriores de revenda, promovidas por terceiros, nesta resposta serão consideradas para análise apenas as operações de venda realizadas pelo Consulente aos seus clientes.

7. Conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

8. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

9. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.





10. Nesse ponto, ressalta-se que, segundo o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”.

11. Prosseguindo, desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito.

12. Dessa forma, tendo em vista que o §2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê expressamente a manutenção do crédito do imposto relativo às operações com mercadorias relacionadas no mencionado artigo (hortifrutigranjeiros) e considerando que os demais requisitos estabelecidos nesse dispositivo estejam sendo observados, entende-se que o Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na contratação do serviço de transporte dos produtos elencados no artigo 36 do Anexo I em comento.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26829/2022, de 06 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022

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