sexta-feira, 31 de maio de 2024

ICMS/SP – Armazém geral – Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados e cujo prazo de validade se encontra vencido.

 


Ementa

ICMS – Armazém geral – Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados e cujo prazo de validade se encontra vencido.

I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.

II. O descarte desse produto, destituído de valor econômico, não enseja a necessidade de emissão de Nota Fiscal.


Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividades econômicas declaradas Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) ingressa com consulta sobre a regularização de bens abandonados em seu estabelecimento armazém geral e subsequente alienação destes.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta relatando que seu estabelecimento armazém geral se vale dos procedimentos de emissão de Notas Fiscais constante do Anexo VII do RICMS/2000.

2.1. Assim, quando da remessa para depósito, o estabelecimento depositante emite Nota Fiscal nos termos do artigo 6° do Anexo VII do RICMS/2000.

2.2 Após o período acordado de armazenamento da mercadoria, o estabelecimento armazém geral emite Nota Fiscal com destino ao depositante, nos termos do artigo 7° do Anexo VII do RICMS/2000.

3. Desse modo, na condição de armazém geral, a Consulente expõe que possuía relação comercial com determinada empresa e, recebeu para depósito dessa empresa terceira alto volume de mercadorias de composição perecível.



4. Ocorre que, segundo informa, após determinado período desse acordo comercial descrito, o depositante passou a não mais solicitar o retorno desse material. Do mesmo modo, passou a não mais retornar as tentativas de contato comercial realizado pelo canal usual de comunicação. Ademais, expõe que a empresa depositante está com a situação cadastral de seu CNPJ classificada como "INAPTA"

5. A Consulente relata, ainda, que o prazo de validade das mercadorias se encontra vencido. Entende, assim, que houve a caracterização de abandono de mercadoria.

6. Além disso, a Consulente informa que seu estabelecimento armazém geral irá realizar o encerramento de suas atividades enquanto tal. Desse modo, necessita esvaziar o galpão onde é realizada a operação de armazenagem a fim de deixá-lo a disposição da próxima empresa que irá atuar neste local.

7. Diante disso, a Consulente solicita informações acerca do adequado procedimento para descarte do material, uma vez que está impossibilitada de realizar a alienação da mercadoria abandonada por se encontrar com o prazo de validade vencido.

Interpretação

8. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que de fato e de direito o estabelecimento da Consulente encontra-se devidamente classificada como armazém geral, devidamente cumprindo as normas regulamentares do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado enquanto tal na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

9. Não obstante, ainda que não caiba à esta consultoria tributária manifestar-se sobre as normas regulamentares sobre armazém geral, bem como sobre as regras civis acerca de abandono, limitando-se aos impactos tributários, algumas considerações mostram-se válidas.

10. Nesse ponto, inicialmente observa-se que o Decreto Federal nº 1.102/1903, em seu artigo 10, determina que a mercadoria depositada e considerada abandonada deve ser alienada, seguindo ritos próprios.



11. Uma vez considerados abandonados, mas na impossibilidade de posterior alienação por vencimento da validade dos produtos, e considerando ainda a Consulente ser a responsável por sua destinação como descarte, esclareça-se que, no âmbito da legislação tributária paulista, não há óbice para adoção de procedimento visando o descarte.

12. Para fins do ICMS, o produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do imposto. Consequentemente, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal nem para regularização do estoque, nem para o subsequente descarte.

13. Nesses termos, a regularização do estoque em virtude da entrada para armazenagem deve ser realizada por meio de documentos de controle interno, elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente. Assim, a Consulente deverá ajustar seus controles à sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis.

13.1. Além disso, recomenda-se que nesse documento conste a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles, para eventual caso de necessidade de demonstração à fiscalização. Cabe lembrar, que caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.

14. Para acompanhar o eventual transporte desse material em território paulista, também poderá ser utilizado documento interno da Consulente, mas recomenda-se que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

15. Por fim, vale registar que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.


15.1. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante de tal constatação, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos públicos, sob pena de sofrer sanções caso decida permanecer em atividade.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


EFD-REINF - Obrigações Acessórias: DIRF. EFD-REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PAGAMENTO REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS.

 


Assunto: Obrigações Acessórias

DIRF. EFD-REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PAGAMENTO REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS.

A pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços.



Nesse caso, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A Dirf será substituída pela EFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso II, alínea "c" , item 8; Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI.    

ICMS/SP – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT

 


Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT-e.

I. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).

II. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.



Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta sobre o procedimento para substituição de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

2. Aponta a Resposta à Consulta Tributária 28751/2023, transcrevendo sua ementa e menciona que a manifestação no CT-e é um procedimento que o tomador do serviço pode realizar para informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que o documento possui erros.

3. Menciona que a transportadora adota os procedimentos para substituição do CT-e conforme artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 e questiona:

3.1. Como proceder com relação ao valor de ICMS destacado nos CT-es nos casos que o cliente realiza o registro do evento de prestação de serviço em desacordo?

3.2. Como os CT-es não foram cancelados e sim substituídos, a emissão do CT-e substituto “duplicaria” o débito de ICMS?

3.3 A transportadora pode efetuar ajuste do valor desse ICMS em seu período de apuração? Quais procedimentos adotar dentro do permitido pela legislação desse Estado?



Interpretação

4. De plano, observa-se que a dúvida da Consulente reside no procedimento para estorno de débito do valor do imposto destacado em CT-e emitido com erro e substituído por meio de adoção dos procedimentos previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, incluído pela Portaria SRE 73/2023.

5. Além disso, diante da falta de esclarecimentos no relato, adotou-se como pressuposto que o CT-e a ser substituído está eivado de erro que não pode ser corrigido por meio de Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.

6. Prosseguindo, pelo procedimento de substituição, após registro do evento pelo tomador do serviço indicado no CT-e original, o transportador deverá emitir o CT-e substituto, que, para todos os efeitos, substituirá o CT-e original, sendo que o documento substituído deverá ser referenciado no CT-e substituto e o motivo do erro também deverá estar especificado no novo documento fiscal. Além disso, está expresso que o tomador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento após a escrituração do CT-e substituto.

7. Nesse sentido, resta claro, que no âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.



8. Desse modo, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que o débito de ICMS não ficará duplicado, uma vez que o valor do débito registrado em relação a CT-e emitido com erro e substituído conforme procedimento indicado no artigo 22-C da PCAT 55/2009, deverá ser estornado integralmente, visto que o débito do imposto será registrado com base no CT-e substituto.

9. Além disso, observamos que se o contribuinte se apropriou de montante de crédito calculado em relação a documento fiscal que foi posteriormente substituído, deverá ser igualmente estornado o crédito erroneamente apropriado em sua escrituração.

10. Registra-se, ademais, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para sanar dúvidas relacionadas a aspectos meramente procedimentais e/ou operacionais relativos ao cumprimento de suas obrigações acessórias.

11. Assim sendo, esclarecemos que as dúvidas de cunho técnico-operacional podem ser encaminhadas ao canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail” selecionando a referência “CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

quinta-feira, 30 de maio de 2024

NCM: Classificação de Mercadorias - 29/05/2024

 


Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.90.99
Mercadoria: Eletrodo autoadesivo, parte de equipamento de eletroterapia de estimulação nervosa elétrica transcutânea (TENS), que atua como ponto de contato condutor entre o equipamento e o corpo humano, transmitindo corrente elétrica de baixa intensidade para a pele para promoção de analgesia local, constituído por tecido não tecido (TNT) e espuma, revestidos por um gel condutivo adesivo, conectado a um cabo condutor com conector de 2 mm em sua extremidade, apresentado em diversos formatos e tamanhos (oval - 4 x 6 cm e 5 x 10 cm; redondo - 3,2 cm, 5 cm e 7 cm; quadrado - 4 x 4 cm e 5 x 5 cm; e retangular - 4 x 9 cm, 5 x 9 cm, 5 x 10 cm e 7,5 x 13 cm), embalado em saco plástico com quatro unidades, acondicionado em caixa contendo entre 250 e 500 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 [Nota 2 b) do Cap. 90], RGI 6 [Nota 2 b) do Cap. 90] e RGC 1 c/c RGI 6 [Nota 2 b) do Cap. 90] da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.          

Código NCM: 3506.91.90
Mercadoria: Massa adesiva constituída exclusivamente por polímero acrílico (CAS nº 54868-06-3), transparente, flexível, conformável, utilizada para promover a adesão permanente entre duas superfícies lisas ou levemente texturizadas de diversos materiais (vidro, metais, plásticos, etc.), acondicionada em um rolo, com finas camadas separadas por um filme (liner) plástico de polietileno descartável (descartado no momento da aplicação), com dimensões de 0,8 mm x 820 mm x 200 m (E x L x C), peso de 178,25 kg, embalado em folha de papelão. 
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

Código NCM: 3907.99.99
Mercadoria: Mistura de polímeros constituída do copolímero poli(butileno adipato-co-tereftalato)(PBAT), em teor de 60 a 90% em peso, e de poli(ácido láctico)(PLA), em teor máximo de 25% em peso, contendo ainda carbonato de cálcio como carga mineral; utilizada na produção de embalagens plásticas biodegradáveis, apresentada na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 (Nota de Subpos. 1 do Cap. 39) e RGC 1 c/c RGI 6 (Nota de Subpos. 1 do Cap. 39) da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

Código NCM: 3913.90.90
Mercadoria: Mistura de polímeros constituída por amido termoplástico (TPS) (teor entre 40 e 60%, em peso) e pelo copolímero poli(butileno adipato-co-tereftalato) (PBAT), em teor máximo de 35%, contendo ainda o plastificante glicerol, utilizada na produção de embalagens plásticas biodegradáveis, apresentada na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 4 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.




Código NCM: 3907.70.00
Mercadoria: Poli(ácido láctico)(PLA), polímero de fonte renovável e biodegradável utilizado na produção de filamentos de impressoras 3D, frascos e artefatos injetados; apresentado na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c) e 6 b) do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.       

Código NCM: 0801.19.00
Mercadoria: Pasta concentrada cremosa, composta 100% de coco, obtida do fruto in natura, mediante pré-moagem e moagem fina do fruto, para utilização como matéria-prima na fabricação de leite de coco de uso culinário, de suco e de leite de coco para consumo como bebida, após adição de água, e para utilização na fabricação de sorvetes, iogurte vegano, chocolate vegano e creme para confeitaria, apresentada em embalagens plásticas de 5 kg, 10 kg e de 25 kg, podendo ser envolta em sacaria dupla de polipropileno e polietileno, denominada "creme de coco" ou "leite de coco concentrado".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.   

Código NCM: 8708.99.90
Mercadoria: Bagageiro de teto, com controle remoto, com 1,45 m de largura, 1,32 m de comprimento, 0,47 m de altura e peso igual a 55,5 kg, estruturado por uma carenagem de fibra de vidro que envolve uma estrutura de perfis de alumínio conformado, chapas de alumínio, motor de 12 V, engrenagens, correntes, placas plásticas e componentes elétricos, concebido para ser instalado em estrutura preexistente e já fixada no teto de automóveis para acomodar e transportar cadeira de rodas dobrável, apresentado em caixa de madeira.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.    

Código NCM: 6210.10.00
Mercadoria: Artigo de vestuário esterilizado, fabricado em falso tecido ou tecido não tecido (TNT) de grau médico, 100% em polipropileno, com 110 cm de comprimento, 140 cm de largura e peso igual a 77 g, para utilização em salas cirúrgicas, denominado "avental cirúrgico estéril", apresentado em caixas com 40, 50 e/ou 65 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.


         

Código NCM: 8708.22.00
Mercadoria: Teto solar panorâmico fixo para automóveis de passageiros, constituído por vidro semitemperado com laminado fumê, emoldurado, com cortina persiana de tecido (opcional) e mecanismo elétrico de acionamento da cortina com trilhos deslizantes.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.   

Código NCM: 8424.90.90
Mercadoria: Parte de máquina de irrigação (Pivot Central) constituída por tubo de aço galvanizado unido a flanges, juntas e suporte para treliças por meio de soldagem, própria para ser acoplada a outros tubos da máquina, com a função de transportar a água utilizada na irrigação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

Código NCM: 8504.40.10
Mercadoria: Estação de carregamento de baterias de motocicletas elétricas (carregadores de acumuladores), constituída de 4 a 10 gavetas de carregamento, apresentando módulo interativo (mainboard) para controle, por meio de nuvem, das operações realizadas, como gerenciamento do carregamento das baterias, usuários autorizados e troca das baterias descarregadas por recarregadas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

Código NCM: 9405.19.90
Mercadoria: Luminária elétrica de alumínio, própria para ser fixada na parede, utilizada para gerar foco de iluminação em áreas internas de prédios residenciais, comerciais e industriais, com corpo com rotação de 360° e soquete de porcelana GU10, que recebe lâmpada tipo PAR16, não inclusa, dimensões de 76 mm x 76 mm x 106 mm (CxAxP) e peso de 260 g, comercialmente denominada "arandela".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.




Código NCM: 9018.19.80
Mercadoria: Dispositivo em forma de pulseira, para o monitoramento contínuo e remoto de sinais vitais do paciente, por meio de fotopletismografia (PPG), utilizando diferentes comprimentos de onda nas faixas de luz: verde (565 nm), vermelha (680 nm) e infravermelha (810 nm), próprio para inferência dos biomarcadores de saturação de oxigênio (SpO2), pressão sanguínea e batimentos cardíacos, contendo, ainda, sensores para eletrocardiograma (ECG) de uma derivação, para aferir temperatura corporal e acelerômetro. Os dados coletados são transmitidos a um smartphone (não incluso), por meio de tecnologia Bluetooth®, onde os sinais captados pelo dispositivo serão processados por meio de software específico.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

Código NCM: 8517.14.39
Mercadoria: Aparelho telefônico fixo para redes celulares, operando nas frequências GSM 850, 900, 1800 e 1900 MHz (quadriband), e também como modem com conexão de internet GPRS, possuindo entrada para dois cartões SIMCARD, além de funcionalidades como envio e recebimento de mensagens (SMS), agenda (registro de contatos), viva-voz, bloqueio de chamada, alarme e calendário, apresentado em embalagem contendo um cabo espiral com conectores, um monofone, uma antena rosqueável, bateria recarregável (íon de lítio) de 4,2v x 800 mAh, uma fonte de alimentação de 5v x 500 mA, um cabo USB com conectores USB macho e micro USB macho, dois conjuntos de adaptadores de MICROSIM para SIM, de NANOSIM para SIM e de NANOSIM para MICROSIM.
Dispositivos Legais: RGI 1,RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.   

Código NCM 8471.90.90
Mercadoria: Aparelho portátil para coleta de dados, com leitor óptico de códigos de barras e opção de leitor RFID HF, tecnologia de comunicação Wi-Fi, LTE (4G) e BLE (Bluetooth Low Energy), constituído de uma tela de cristal líquido sensível ao toque, teclado físico, câmera frontal e traseira, processador Octacore, memória RAM de 3GB e memória ROM de 32 GB, próprio para utilização em lojas de departamentos, supermercados, hospitais, áreas de embarque de aeroportos, entre outros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

Código NCM 6402.99.90
Mercadoria: Calçado tipo sandália que não cobre o tornozelo, constituído por parte superior formada por tiras de plástico fixadas à parte inferior por saliências que se alojam em cavidades e por sola exterior de plástico ou de plástico/borracha, comercializado em pares, em modelos e tamanhos diversos, indicado para minimizar os problemas causados por fascite plantar e esporão de calcâneo e para ativar a circulação sanguínea.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

Código NCM 8704.10.90
Mercadoria: Dumper concebido para ser utilizado fora de rodovias, com motor elétrico para propulsão de potência máxima de 740 kW, capacidade da bateria de 350 kWh, transmissão automática, direção hidráulica mais direção secundária, com dispositivo de frenagem reforçado (freio a tambor e regenerativo), velocidade máxima de 42 km/h, raio de giro mínimo de 12,5 m, com caçamba basculante de aço com 3.660 mm de largura e capacidade de carga nominal de 60 toneladas, próprio para o transporte de minério, pedras, terra, areia, entre outros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.      


  

ICMS/SP – Construção civil – Instalação de ar-condicionado SPLIT – Incidência.

 


Ementa

ICMS – Construção civil – Instalação de ar-condicionado SPLIT – Incidência.

I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS.

II. Na hipótese em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem de mercadorias que não passem a fazer parte integrante do imóvel construído incidirá o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto.


Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal é a de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0/00), apresenta dúvida se no fornecimento de aparelho de ar-condicionado decorrente de um contrato de obra de construção civil incide ICMS ou ISSQN.

2. Cita a Lei Complementar 116/2003 e o artigo 1° do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e informa que firmou contrato de obra de construção civil no qual ficou responsável por fornecer todos os materiais necessários para a realização de tal obra, tanto materiais que se integram fisicamente a estrutura da obra quanto as ferramentas e EPI.

3. Acrescenta que mediante este contrato firmado com seu cliente também ficou responsável por adquirir e instalar ar-condicionado modelo “SPLIT de 12.000 BTUS”, o qual foi adquirido de um fornecedor pela Consulente, em seu nome e, diante disso, questiona se deve emitir a Nota Fiscal de Serviços, conforme item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 ou se pelo fato de o ar-condicionado não ser um material que se agrega fisicamente a obra, esse estaria sujeito ao ICMS e logo deveria ser considerada uma venda de mercadoria acompanhada por uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.



Interpretação

4. De plano, cumpre assinalar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, considerando as atividades econômicas exercidas pela Consulente, conforme consta no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CADESP, esta resposta à consulta parte da premissa de que a empresa não se dedica exclusivamente à prestação de serviços de construção civil, enquadrando-se efetivamente como contribuinte do ICMS. Cabe ressaltar, ainda, que este foi o entendimento adotado em outras Respostas às Consultas elaboradas pela Consulente.

5. Isso posto, observa-se que o tratamento tributário aplicável ao fornecimento de aparelhos de ar-condicionado para a prestação de serviços relacionada às atividades de construção civil e de instalação de ar-condicionado, depende, a princípio, da natureza jurídica do contrato firmado com o cliente da Consulente, se ele configura ou não contrato de empreitada ou de subempreitada.

6. Desse modo, quando, sob contrato de empreitada, o contribuinte executa, por exemplo, obra de engenharia civil de sistema central de ar-condicionado ou ventilação, que exija projeto técnico de engenharia para instalação, caracterizado como auxiliar ou complementar, entendido como obra de engenharia civil, o serviço estará sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003, descrito no subitem “7.02” da sua lista de Serviços anexa, como se lê:

“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”.

7. Sendo assim, na hipótese de a instalação de um sistema de ar-condicionado ser executada mediante contrato de empreitada/subempreitada de construção civil, é necessária a comprovação de que a Consulente exerça realmente essa atividade e que a obra se caracterize como de construção civil. Para isso é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:



7.1. que o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada;

7.2. que a execução do contrato de empreitada ou subempreitada, esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra (CREA);

7.3. que a obra se caracterize como de engenharia civil (sujeitando-se aos respectivos registros, alvarás e autorizações), nos termos do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000;

7.4. que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e

7.5. que essas mercadorias passem a fazer parte integrante do imóvel construído.

8. Nessa hipótese (instalação de sistema de ar-condicionado ou ventilação executada mediante contrato de empreitada/subempreitada de construção civil), a Consulente emitirá a Nota Fiscal de remessa dos “materiais” para o local da obra, sem a incidência do ICMS, com fulcro no inciso II do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, como se lê:

“Artigo 2º - O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal 56/87):

(…)

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra; (...)”


9. Contudo, como afirmado pela própria Consulente, o ar-condicionado modelo SPLIT não integrará o imóvel construído e, logo, tal fornecimento de equipamentos de ar-condicionado com instalação e montagem, configurar-se-á uma operação de circulação de mercadoria e, por esta razão, estará a Consulente obrigada a emitir a Nota Fiscal correspondente, bem como a recolher o imposto estadual sobre o valor total cobrado do cliente, relativo ao aparelho instalado e à importância cobrada, entre outros, a título de montagem e instalação (artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000).

10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


PIS/COFINS: Contribuinte consegue o direito de excluir PIS/Cofins da própria base de cálculo; entenda caso

 


Tributos são cobrados de pessoas e empresas para financiar a Seguridade Social.


A 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES garantiu o direito de um contribuinte excluir o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da base de cálculo das próprias contribuições sociais.

Segundo o advogado e professor de Direito Empresarial e Tributário, Angel Ardanaz, o contribuinte, na ação, alegou que deveria ser aplicado o argumento acatado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século”, já que as contribuições sociais se desenquadram dos conceitos de receita ou faturamento.

Vale lembrar que ambos os tributos são cobrados de empresas e pessoas na tentativa de financiar a Seguridade Social.

"Na sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES a União ainda foi obrigada a devolver, por compensação tributária, o que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação", diz Ardanaz.

A magistrada do caso, Enara de Oliveira Olimpo Pinto, entende que os tributos federais em questão revelam-se estranhos ao conceito de faturamento, uma vez que não se fatura tributo.



A magistrada ainda acrescenta que na solução do caso, é importante observar por analogia o precedente que foi firmado com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , considerando a identidade de fundamentação e tratamento da controvérsia.

Lembrando que na “tese do século” o STF entendeu que não cabe pedido de devolução de valores ou compensação tributária referente à exclusão desse imposto da base de cálculo do PIS/Cofins.

"Embora a sentença tenha sido favorável na Justiça Federal, a questão segue pendente de análise pelos ministros do STF. Em 2019 eles reconheceram a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do Tema 1067, que tem como relatora a ministra Cármen Lucia", fala Ardanaz.

Para o advogado, essa sentença mostra a importância do contribuinte ter uma consultoria preventiva inteligente, aliando-se a um planejamento tributário eficaz e que possibilita detectar situações de risco.

Com informações adaptadas do Terra


Fonte: Portal Contábeis

domingo, 26 de maio de 2024

PIS/COFINS: Entrega Futura

 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.

Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.

Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.




SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.

Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.





Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.


ICMS/SP – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 – Possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em veículos próprios para transporte de insumos e do produto fabricado até o destinatário.


Ementa

ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 – Possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em veículos próprios para transporte de insumos e do produto fabricado até o destinatário.

I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado poderá apropriar-se do crédito relativo ao óleo diesel utilizado em veículos próprios no transporte de insumos e na entrega dos produtos fabricados e vendidos aos destinatários, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto.



Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de conservas de frutas”, conforme CNAE 10.31-7/00, faz referência ao Decreto nº 51.598/2007 e relata que utiliza veículos próprios abastecidos com o combustível óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para realizar o transporte de insumos, principalmente os produtos agropecuários advindos da zona rural, bem como o transporte até o cliente dos produtos fabricados e vendidos.


2. Informa que é optante pelo crédito outorgado previsto no referido decreto, o qual faculta ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição, dentre outros, de óleo combustível utilizado no processo industrial.

3. Afirma que o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, combinado com o artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), propiciam o direito ao crédito do imposto nas aquisições de combustível, quando adquirido para consumo, tanto no processo produtivo como o empregado pelos setores de compras e vendas do estabelecimento, em veículos próprios, com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização.

4. Ao final, indaga se é legítimo o creditamento do imposto sobre as aquisições do óleo combustível utilizados em veículos próprios no transporte de insumos adquiridos e na entrega dos produtos fabricados e vendidos até o cliente.



Interpretação

5. O artigo 1º do Decreto 51.598/2007, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizem operações com produtos alimentícios, permite que o fabricante que promover saída dos produtos ali elencados faça opção pelo crédito de importância equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível utilizados no processo industrial.

5.1. Registre-se que a lista de produtos constante do mencionado dispositivo (artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007) tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discrimina quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica (descrição e código), e que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB).

6. No que concerne ao questionamento efetuado, destacamos que, no caso em tela, a norma do artigo 1º do referido decreto elegeu determinados insumos, facultando ao contribuinte, em relação a eles, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa, em substituição ao sistema geral de crédito. Sendo assim, temos que o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

7. Desse modo, outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado – incluídos, portanto, os créditos relativos ao óleo diesel utilizado em veículos próprios no transporte de insumos e na entrega dos produtos fabricados e vendidos aos destinatários – poderão ser apropriados pela Consulente, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto.


8. Por oportuno, lembramos que há normas que expressamente proíbem a cumulação de benefícios fiscais, como, por exemplo, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Nesse caso, ao optar pelo crédito outorgado, deve-se abrir mão da aplicação do outro benefício.

9. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

PIS/COFINS: Comercializar cestas básicas de alimentos e cestas de natal (contendo alimentos e demais itens natalinos) - NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.

 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.

O conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.



EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.

O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de natal, ainda que¸ por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.

PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.

A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.



EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS.

As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, o que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração de créditos sobre os dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo, as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues aos seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados insumos, por não serem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.

Para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep apurada com base no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.



SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113 - COSIT, DE 26 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 - COSIT, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.

O conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Cofins, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.

EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.

O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de natal, ainda que, por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.



PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.

A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.

EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS.

As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Cofins, o que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração de créditos vinculados aos dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo, as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues a seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados insumos, por não estarem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.



ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.

Para fins de creditamento da Cofins apurada com base no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113 - COSIT, DE 26 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197 - COSIT, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.          


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