segunda-feira, 29 de setembro de 2014

POR QUE PODEMOS NOS CREDITAR DE ICMS?


Pelo nosso sistema jurídico, os impostos são criados por lei ordinária. No caso do ICMS, após a competencia atribuída pela CF/88, cada Estado, por meio de seu respectivo Poder Legislativo deverá editar a lei estadual para criação do imposto. Entretanto, para possibilitar uma operacionalização tão harmoniosa quanto possivel do tributo, a propria CF/88 preceitua algumas "regras sagradas" para o ICMS. Além das regras que ela mesmo prescreve, no artigo 155, a CF delega à Lei Complementar, de responsábilidade do Congresso Nacional, a atribuição de definir vários aspectos do ICMS.
Vejamos algumas regras constitucionais para o ICMS.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
      I -  será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
      II -  a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
          a)  não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
          b)  acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Aqui temos, já de inicio, a regra sagrada da não-cumulatividade. Assim, o contribuinte que promover a circulação de uma mercadoria deverá pagar o ICMS incidente sobre aquela operação, mas terá direito a compensar o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria nas operações anteriores. Digamos: destaca na nota fiscal e debita, em seu livro fiscal, o imposto da sua venda, mas se credita do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Fonte: Trecho do Livro Curso Basico de ICMS, por José Roberto Rosa.

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