segunda-feira, 28 de setembro de 2015

SEFAZ/SP: Nota Técnica 2015/002 x Entrada de Devolução de Mercadoria (CFOPs: 1949/2949)


  
Resposta da Mensagem  
  
Prezados, 

Seguem respostas: 

1. A partir desta NT, é certo dizer que em TODAS as devoluções de venda de consumidor final, passaremos a utilizar então o CFOP 1.949/2.949, e não mais, 1.201/2.201, 1.202/2.202? 
Incorreto, foi apenas criada uma exceção a regra, PERMITINDO que seja informado também estes dois CFOPs (mesmo não estando no Anexo XI.01 da NT2013.005) quando a NF-e for finalidade de emissão de devolução de mercadoria, desde que o destinatário seja não contribuinte. 

2. A regra vale também para produtos em substituição tributária, ou seja, substitui também o uso do CFOP 1.411/2.411? 
Conforme acima. 

3. E quando se tratar de devolução de venda de combustível destinado a consumidor final, devo substituir também por 1.949/2.949? 
Conforme acima. 

4. Qual a CST de ICMS deverei considerar neste tipo de operação? "90"? 
O aplicável a operação. 


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Mensagem Original:

Preenchimento da NFe

Bom dia! 

Foi publicada a Nota Técnica (NT) 2015/002, que traz em sua página 08 (oito) a seguinte redação: 

"Na Nota Fiscal de entrada de devolução de mercadoria, aceitar APENAS o CFOP 1.949/2.949, no caso, de devolução de venda de consumidor final não contribuinte (RV: I08-140)". 

Perguntas: 

1. A partir desta NT, é certo dizer que em TODAS as devoluções de venda de consumidor final, passaremos a utilizar então o CFOP 1.949/2.949, e não mais, 1.201/2.201, 1.202/2.202? 

2. A regra vale também para produtos em substituição tributária, ou seja, substitui também o uso do CFOP 1.411/2.411? 

3. E quando se tratar de devolução de venda de combustível destinado a consumidor final, devo substituir também por 1.949/2.949? 

4. Qual a CST de ICMS deverei considerar neste tipo de operação? "90"? 

 
 

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