quinta-feira, 29 de outubro de 2015

SEFAZ/SP: Atenção comerciantes de Areia


DECRETO Nº 61.588, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

(DOE 28-10-2015)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-166/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 70 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05 e 166/13).

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/05, de 1º de abril de 2005.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela 
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho 
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2015.

 OFÍCIO GS-CAT Nº 42/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta tem o objetivo de reduzir em 33,33% a base de cálculo do imposto nas saídas internas com areia, lavada ou não.

A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 166/13, aprovado pelo CONFAZ.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela 
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN 
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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