terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Envio e retificação das obrigações acessórias em meio eletrônico


Estamos vivendo na era da tecnologia, e em termos de tecnologia a mesma se aplica a escrita fiscal. Muitas declarações e retificações são feitas em modo eletrônico.

Hoje um analista fiscal precisa não somente ter domínio no âmbito da contabilidade fiscal e direito tributário, é necessário também conhecimento no âmbito de tecnologias digitais.

Muitas leis, instruções normativas, e afins, estão surgindo alterando campos em arquivos digitais e instituindo novas obrigações acessórias também por meio digital, e o analista precisa compreender o funcionamento destes arquivos para compreender possíveis mudanças que ocorram nos mesmos.

Entre as recentes publicações na parte legal que tivemos neste final de 2016 e início de 2017 para serem entregues em declarações deste ano, estão os novos dados relativos ao Bloco K no Sped ICMS/IPI (registros K260, K265, K270, K275 e K280), a alteração da forma de entrega do registro E310 do SPED fiscal, onde agora os valores de diferencial de alíquota a consumidor final são apresentados de forma separada dos valores de FCP, e a inserção do Cest no registro 0200 também do SPED Fiscal.

Ainda em 2017 ocorrerão alterações na emissão de Notas fiscais eletrônicas, entrando em vigor a versão 4.0 da NF-e.

Será um ano cheio de mudanças, e muitas vezes por conta do turbilhão de informações que são observadas na hora de apurar os impostos, escriturar as notas fiscais, e entregar as obrigações acessórias ao fisco, erros podem ocorrer.

Portanto se isso ocorrer em uma obrigação acessória, é possível se fazer uma retificação, só cuidado com os prazos, muitas obrigações acessórias têm um tempo limite para serem retificadas, e depois de passado este tempo, a retificação somente poderá ser feita se o contribuinte fizer uma solicitação ao ente competente.

Mas o mais importante é não deixar de entregar nenhuma obrigação acessória, pois a não entrega das mesmas gera multas muitas vezes pesadas ao contribuinte.
O próprio Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 113 §3, claramente que uma obrigação acessória poderá se tornar uma obrigação principal se não cumprida e estará sujeita a penalidades.

“§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.

O responsável pelo envio de obrigações acessórias deverá estar ciente do seu compromisso mensal, ou anual, de entrega das declarações. Sempre se atentando aos procedimentos necessários para a análise das mesmas antes do seu envio, e visando evitar erros e omissões.

Mas caso precise, deve conhecer os procedimentos para a retificação de livros digitais e demais obrigações entregues também em meio digital.

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