sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

ICMS/SP – Obrigações acessórias - Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11987/2016, de 20 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.


Relato

1. A Consulente tem por atividade, segundo sua CNAE (46.33-8/01), o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”.

2. Afirma que alguns produtores rurais já emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55) em substituição à Nota Fiscal de Produtor - modelo 4 e questiona se, nesses casos, também deve emitir NF-e – modelo 55 para registrar a aquisição das mercadorias ou se restaria configurada duplicidade de documentos.


Interpretação


3. Registre-se, inicialmente, que estabelece o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

4. Registre-se também que a utilização de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria CAT-162/2008).

5. Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008).

6. Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro Registro de Entradas somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria.

7. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

Fonte: SEFAZ/SP

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