sexta-feira, 1 de setembro de 2017

ICMS/SP - Aquisição de mercadorias para comercialização junto com mercadorias fabricadas pela Consulente – CFOP



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15428/2017, de 12 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS – Aquisição de mercadorias para comercialização junto com mercadorias fabricadas pela Consulente – CFOP.

I. A aquisição de “brinquedos e acessórios” e sua colocação em caixa para comercialização juntamente com os calçados de fabricação da Consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de industrialização previstas no artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

II. Quando da compra de mercadoria para comercialização deverá ser utilizado o CFOP “1.102 - Compra para comercialização” (no caso de aquisição em operações internas).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “15.33-5/00 - Fabricação de calçados de material sintético” informa que “pretende adquirir brinquedos e acessórios, tais como: celulares, bonequinhos, aquaplay, óculos e incluí-los na caixa individual juntamente com os calçados de sua fabricação”. Acrescenta que o "custo de aquisição dos referidos brinquedos e acessórios compõe o custo do calçado fabricado, da mesma forma dos insumos".

2. Expõe, então, seu entendimento no sentido de que “deverá lançar em seu Livro Registro de Entrada as Notas de Aquisição de tais brinquedos e acessórios no CFOP 1.101, com o devido aproveitamento do ICMS cobrado e destacado na Nota Fiscal de compra de acordo com o artigo 61 do RICMS/2000”, e pergunta se esse procedimento está correto.


Interpretação

3. Informamos, primeiramente, que a Consulente não expôs, de forma completa, a matéria de fato objeto de dúvida (não citou, por exemplo: de que forma exatamente esses itens compõem o custo do calçado; se é feita alguma embalagem especial nos “brinquedos e acessórios” antes de colocá-los na caixa individual juntamente com os calçados de sua fabricação; qual a descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM desses “brinquedos e acessórios”; qual a tributação desses “brinquedos e acessórios), limitando-se a apresentar questionamento genérico acerca do CFOP. Por esse motivo, a presente resposta não analisará o caso concreto, limitando-se a responder objetivamente à dúvida apresentada em relação ao CFOP a ser utilizado pela Consulente.

4. Para tanto, adotaremos como premissas que as operações com os “brinquedos e acessórios” não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária e que o custo dos “brinquedos e acessórios” é repassado ao consumidor, o que descaracteriza operações com mercadorias distribuídas a título de brinde (artigo 455 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

5. Isso posto, temos que o procedimento a ser adotado pela Consulente de “adquirir brinquedos e acessórios (...) e incluí-los na caixa individual juntamente com os calçados de sua fabricação”, não se enquadra em nenhuma das hipótese de industrialização previstas no artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Ao que nos parece, a Consulente pretende comercializar “kits” formados por calçados de sua fabricação e “brinquedos e acessórios” adquiridos de terceiros. Sendo esse o caso, é importante esclarecer, então, que um “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

7. Nessa situação, a Consulente realizará a compra de mercadoria para comercialização (e não para industrialização), motivo pelo qual deverá utilizar-se do CFOP “1.102 - Compra para comercialização” (no caso de aquisição em operações internas).

8. Nesse caso, considerando tratar-se de uma comercialização, a Consulente terá direito ao crédito do imposto conforme as normas expostas no artigo 61 do RICMS/2000.

9.  Informamos, ainda, que será necessária a atualização do cadastro da Consulente - CADESP, de modo a incluir todas as CNAEs secundárias que reflitam as atividades desenvolvidas (inclusive o comércio de brinquedos e acessórios), conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea “h” (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).

10. Por último, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações desempenhadas e que são objeto de dúvida.

Fonte: SEFAZ/SP

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