quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Simples Nacional x NF-e-SP: EXCESSO DE SUBLIMITE DA RECEITA BRUTA x CST ou CSOSN?


Olá pessoal!

Atenção para esse orientação do Fisco do Estado de São Paulo!

Resposta da Mensagem 7545021

Mensagem Original:

Preenchimento da NFe


Boa tarde SEFAZ/SP!

AS Empresas optantes pelo Simples Nacional que tiverem uma Receita Bruta Acumulada no ano superior ao sublimite de R$3.6 milhões, além do cálculo do ICMS e ISS fora do Simples Nacional, caberão a essas empresas cumprir as obrigações acessórias Estaduais e Municipais que são impostas às empresas não optantes do Simples, tais como a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD-ICMS/IPI), GIA e outras adotadas pelos estados e municípios.

Em relação a NF-e: o contribuinte se sujeitando a esse novo cenário, sendo considerado como uma empresa de Regime Normal nesses termos, deverá utilizar em seus documentos (de Venda) o Código de Situação Tributária (CST) ou CSOSN?


Resposta:


Prezado Adilson, 


Os contribuintes que a partir de 1º de janeiro/2018 ultrapassarem o sublimite do Simples Nacional para o estado de São Paulo deverão começar a utilizar o Código de Regime Tributário (CRT) 2 para emitir NFe na condição de SIMPLES NACIONAL – EXCESSO DE SUBLIMITE DA RECEITA BRUTA. 



Esse procedimento deverá ser adotado no período em que o regime de apuração estadual do contribuinte ainda estiver desatualizado no Cadesp. 



Atenção: Somente assim será possível a emissão da NFe com destaque do ICMS. 



Obs.: A atualização do Cadesp depende da entrega da declaração mensal do contribuinte – PGDAS-D e posterior processamento interno dessas informações. 




Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo 

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