ICMS/SP – O Estado de São Paulo exige a inscrição estadual de contribuintes localizados em outra unidade da Federação para fins de recolhimento do diferencial de alíquotas em razão da Emenda Constitucional nº 87/2015 com efeitos a partir de 01/01/2016?
O Estado de São Paulo disciplinou o assunto por meio do Comunicado CAT nº 19/2015.
Referido ato estabelece que o contribuinte localizado em outra unidade federada que pretender efetuar, a partir de 01/01/2016, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo a título de diferencial de alíquotas em razão do disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015 , deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27/11/2015, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998.
Caso o prazo de inscrição não seja cumprido, ou seja, a inscrição seja solicitada após 27/11/2015, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida.
O contribuinte que não solicitar a sua inscrição, deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Systax
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