quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Desenvolvedores de Aplicativos Comerciais (AC), atenção: ICMS/SP - Alterada norma sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador e do aplicativo de comunicação com o ECF

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Foram promovidas as seguintes alterações na Portaria CAT nº 108/2003 , que dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador (software house) e do programa aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para gerenciamento "frente de loja" de estabelecimentos varejistas:


Portaria CAT 97, de 16-09-2016

(DOE 17-09-2016)

Altera a Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003, que dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador (softwarehouse) e do programa aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal para gerenciamento "frente de loja" de estabelecimentos varejistas

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 4º da Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003:
“Artigo 4º - As empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores de programa aplicativo que não atenderem ao disposto nesta portaria, ficarão sujeitos às sanções legais, mormente as constantes nas alíneas a e b do inciso X do artigo 85 da Lei 6.374, de 01-03-1989, sem prejuízo do encaminhamento, ao Ministério Público, de notícia de crime contra a ordem tributária, para fins penais.” (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003:
I - os §§ 2º e 3º ao artigo 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - É vedada a comercialização ou uso de versão do programa aplicativo diversa da cadastrada junto ao fisco.
§ 3º - O cadastramento do programa aplicativo não implica sua homologação por parte do fisco.” (NR);
II - o inciso V ao artigo 3º:
“V - atualizar, por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), as informações referentes à denominação, versão e funcionalidades do programa aplicativo sempre que ocorrer qualquer alteração, ficando dispensado o envio de programa, manual ou documentação à Secretaria da Fazenda.” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 2º da Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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