quinta-feira, 3 de maio de 2018

ICMS/SP – Operações com sucata – Conceito – Parcialmente ineficaz.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17464/2018, de 18 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2018.

Ementa

ICMS – Operações com sucata – Conceito – Parcialmente ineficaz.

I. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, em que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material que contêm.


Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce como atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), e como secundária a prestação de serviços não especificados (CNAE 82.99-7/99), transcreve o caput do artigo 392 do RICMS/2000 e relata que na compra de sucatas e resíduos há material que podem ser reaproveitáveis, mas que são vendidos como sucata.

2. Porém, prossegue, o “cliente esta comprando” um material novo para ser industrializado, e não sucata, pois mesmo que a mercadoria possa ser industrializada, o cliente deve ter conhecimento de que o material vem de sucata, e não vender alegando vantagens, como a diminuição da carga tributária, em comprar sucatas.

3. Em resumo, alega que “a empresa” compra como material novo e na nota fiscal a mercadoria é descrita como “resíduos”. Entende que o procedimento está incorreto, pois se compra material novo deve receber um material de procedência correta e não material sucateado, mesmo que ele seja novo.


Interpretação

4. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata, e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II do RICMS/2000).

5. Observamos que as informações relatadas pela Consulente não foram expostas de forma clara o suficiente, que permitisse a este órgão consultivo compreendê-la de modo a fornecer a resposta pretendida. Nesse sentido, pontuamos que:

5.1. embora, presuma-se, a Consulente seja a adquirente nas operações em tela, o relato é confuso nesse ponto, já que: (i) nos termos do item 1 supra, a situação fática é exposta de modo genérico; (ii) nos termos do item 2, passa-se a impressão de que a Consulente é quem realiza a operação de venda, ao ser utilizada a expressão “cliente está comprando”; e (iii) nos termos do item 3, a questão ainda não resta devidamente esclarecida, ao mencionar como compradora a “empresa”, sem especificar se se trata da própria Consulente ou de terceiro;

5.2. a mercadoria objeto da operação não foi descrita apropriadamente (não foi indicada qualquer descrição ou classificação fiscal), não sendo possível a compreensão sobre sua real natureza, nem de que forma ela é utilizada pelo adquirente (utilização em processo de industrialização, revenda, uso e consumo no estabelecimento, etc.), fato que se torna ainda mais relevante tendo-se em conta as atividades de comércio e de prestação de serviços constantes nos registros da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP);

5.3. a Consulente não indicou, de modo expresso e suficientemente claro, qual foi a suposta incorreção na situação fática em tela, e se envolve o descumprimento de obrigações tributárias acessórias ou também da principal;

5.4. não foi feito propriamente nenhum questionamento, apenas foi apresentada (com as impropriedades já descritas nos subitens anteriores) uma situação na qual a Consulente entende estar sendo dado tratamento incorreto, mas sem que fosse exposto qual o entendimento da própria Consulente a respeito.

6. Diante do exposto, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta quanto aos pontos listados nos subitens 5.1 a 5.4 supra, nos termos do artigo 517, inciso V do RICMS/2000. Ou seja, a presente resposta não se manifestará conclusivamente acerca dos referidos pontos.

7. De todo modo, depreende-se que a Consulente possui dúvida quanto à forma de caracterização de determinada mercadoria como sucata. Nesse sentido, esclareça-se que, conforme o conceito amparado no próprio artigo 392 do RICMS/2000 e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária (como exemplo, citamos a RC 2973/2014), desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

8. Por fim, ressalte-se que restando dúvidas sobre a situação fática em tela, e desejando a Consulente obter parecer conclusivo a seu respeito (especialmente quanto àqueles pontos declarados ineficazes), poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item 5 e subitens desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

Fonte: SEFAZ/SP

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