terça-feira, 8 de maio de 2018

ICMS/SP – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial.





RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17144/2018, de 28 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial.

I. A opção pelo Simples Nacional, realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

II. O ICMS devido desde 1º/01/2018 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.


Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/02, informa que concretizou a opção pelo regime do Simples Nacional em 31 de janeiro de 2018, com efeitos retroativos ao dia 01/01/2018.

2. Ocorre que, todos os Conhecimentos de Transporte (CT-e) referentes ao período de 01/01/2018 a 31/01/2018 foram emitidos conforme a sistemática do regime periódico de apuração (RPA) com destaque do ICMS.

3. Isso posto, a Consulente indaga qual o procedimento que deve adotar para que os tomadores da prestação do serviço de transporte não se apropriem do crédito do ICMS destacado nos CT-es.       


Interpretação

4. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta diz respeito unicamente ao ICMS, tributo de competência estadual, e que eventuais dúvidas relativas aos tributos federais devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Assim prevê o artigo 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011, que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”:

“Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)”

6. Conforme § 1º do artigo 6º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sob esse aspecto o entendimento da Consulente está correto. Assim, de acordo com o seu relato e com os dados de seu Cadesp, o ICMS devido desde 1º/01/2018 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da Resolução CGSN nº 94/2011.

7. Quanto à eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, informa-se que a empresa que optar pelo Simples Nacional deverá estornar o crédito eventualmente existente na escrita fiscal diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Estorno de Crédito”.

8. Quanto à emissão de documentos fiscais, informa-se que a empresa que tenha ingressado no Simples Nacional e que tenha destacado o ICMS em documento fiscal emitido desde 1º de janeiro do ano-calendário da opção deverá providenciar sua regularização, tendo em vista que, em função da retroatividade do regime, o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos tornou-se indevido.

9. Portanto, de acordo e em analogia ao artigo 3º do Decreto nº 52.018/2007, para regularização, o contribuinte deverá:

9.1. Comunicar, no prazo de 30 dias contado da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA):

9.1.1. Que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;

9.1.2. Que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;

9.2. Solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelo prazo legal de fiscalização, ou seja, cinco anos.

10. Na hipótese de não recebimento da confirmação do não aproveitamento do crédito ou seu estorno, pelo destinatário, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Fonte: SEFAZ/SP

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