Contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de entregar a DeSTDA sem movimento
Portaria CAT 38/2018 alterou a Portaria CAT 155/2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA e a Portaria CAT 23/2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional que não tiver movimento a declarar está dispensado da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
A DeSTDA é uma obrigação estadual mensal, exigida dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional desde janeiro de 2016 e tem por objetivo informar os recolhimentos de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas.
Através da Portaria CAT 38/2018 São Paulo (DOE-SP de 05/05) dispensou a entrega da DeSTDA no período que não houver valores a serem declarados.
A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados.
A Portaria CAT 38/2018 alterou a Portaria CAT 155/2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA e a Portaria CAT 23/2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
As novas regras de dispensa da DeSTDA já estão valendo desde dia 5 de maio.
Fonte: Siga o Fisco
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