terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

ICMS SP – CRÉDITO – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL


1 – INTRODUÇÃO

A empresa do Regime Periódico de Apuração quando adquire mercadoria destinada à comercialização ou industrialização de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional tem direito a crédito de ICMS.
Trataremos neste texto as disposições gerais sobre o assunto.
(Parágrafo 1°, Artigo 23 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006)

2 – PERCENTUAL DE CRÉDITO

Nos termos do art. 23 § 1º da Lei Complementar Nº 123 DE 2006, o contribuinte RPA tem direito ao crédito de ICMS quando adquire mercadorias de optante do Simples Nacional para comercialização ou industrialização, no entanto, o crédito corresponderá ao percentual efetivo que o Simples Nacional estiver sujeito ao mês anterior da operação, e deve ser mencionado no documento fiscal com a seguinte expressão “Permite o aproveitamento de crédito de ICMS no valor de R$ ______ correspondente à alíquota de _____ nos termos do art. 23 da Lei Complementar 123 de 2006.
Desse modo, ao emitir o documento fiscal em Fevereiro de 2019 será mencionada a alíquota de ICMS correspondente ao mês de janeiro de 2019, cujo cálculo é efetuado de acordo com a receita bruta de Dezembro de 2018 a Janeiro de 2018 nos termos da fórmula prevista no art. 18 § 1º da Lei Complementar Nº 123 DE 2006.
Cumpre informar, que se essa informação não for colocada no documento fiscal, o RPA não terá direito ao crédito, sendo que tal informação não é passível de carta de correção.
Nesse sentido:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16123/2017, de 22 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/11/2017.
Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informasse o valor do imposto recolhido – Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e. I – Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, § 1º, Portaria CAT-162/2008).
(Artigo 60 e Inciso I do Artigo 62 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018 e Inciso XI e Parágrafo 8° do Artigo 63 do RICMS/SP)

3 – HIPÓTESES EM QUE O CRÉDITO NÃO É PERMITIDO

A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a informação relativa ao crédito, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38 da Resolução CGSN 140 DE 2018, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) a operação for imune ao ICMS;
e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Também não será permitido o crédito se a alíquota não for mencionada no documento fiscal ou a mercadoria não for destinada à comercialização ou industrialização.
Na hipótese de utilização de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.
(Artigos 61 e 62 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018 e Inciso XI e Parágrafo 8° do Artigo 63 do RICMS/SP)

4 – FORMA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO

No Regulamento do ICMS a previsão para o crédito quando das aquisições do Simples Nacional consta no art. 63, XI e § 7º e 8º, que de um modo geral, disciplina que o contribuinte pode se apropriar do crédito independentemente de autorização, observada as demais disposições, tais como a alíquota constar no documento fiscal, a operação não ser imune ou isenta, etc.
Dessa forma, surge a dúvida se o lançamento do crédito será na Apuração através de Ajuste ou ocorrerá no Livro Registro de Entradas quando da escrituração do documento fiscal.
O Fisco paulista tem se posicionado reiteradamente por meio de Resposta à Consulta (que segue abaixo), que o crédito do Simples Nacional deve ser lançado no Livro Registro de entradas quando da escrituração do documento fiscal, por cautela, sugerimos que a empresa consulte formalmente o Estado para se resguardar.
Na EFD o lançamento ocorrerá no registro C 100 e filhos, muito embora não haja no documento fiscal o preenchimento da base de cálculo e alíquota (já que é vedada essa informação no campo próprio nessa situação.
Para esclarecer:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17877/2018, de 03 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
Ementa ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização – Forma de lançamento. I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de calçados de couro (15.31-9/01)”, relata possuir dúvida quanto à escrituração dos créditos de ICMS decorrentes de compras de matéria-prima de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.
2. Expõe que “compra de fornecedores de matéria-prima optantes pelo simples, sem imposto destacado nos campos próprios e CST 90, porém com permissão de crédito de ICMS nas observações na nota conforme artigo 23 da Lei Complementar 123/2006”.
3. Isto posto, indaga qual seria a maneira correta de fazer a escrituração desse crédito, se deve “dar entrada na nota preenchendo o crédito em campos próprios e marcando a porcentagem destacada nas observações como alíquota da base de cálculo e manter a CST 090”, ou se deve “deixar a base de calculo zerada com CST 090 e lançar esses créditos como ‘outros créditos de ICMS’”.
Interpretação
4. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não informa a descrição e respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, dos insumos adquiridos, nem a sua utilização no processo produtivo, motivo pelo qual essa resposta será dada apenas em tese. Assim, adotaremos como premissa para a resposta que todas as mercadorias adquiridas na situação exposta são efetivamente empregadas no processo produtivo da Consulente.
5. Isso posto, reproduzimos o teor do § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 para análise:
“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
(…)”.
6. Conforme se verifica, a Consulente terá, em tese, direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
7. O crédito objeto da dúvida da Consulente está previsto no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000, reproduzido abaixo:
“Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(…)
XI – do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
(…)
§ 7º – Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 – o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;
2 – a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
§ 8º – O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 – o remetente:
a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 – haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 – a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.”
8. Observamos que, entre outras situações que impedem o adquirente de apropriar o crédito referente à aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a “hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria”.
8.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/2000.
9. Posto isso, caso a Consulente faça jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como deverá utilizar a base de cálculo e alíquota explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.
9.1. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.
10. Adicionalmente, a título de informação, cabe mencionar que a Resolução CGSN 140/2018, que revogará a Resolução CGSN 94/2011 a partir de 1º/08/2018, em seu artigo 60 prevê a forma de emissão da Nota Fiscal pelo optante pelo Simples Nacional, o qual reproduzimos para auxílio:
“Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. ((Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
11. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
(…)
Também no mesmo sentido, localizamos as seguintes Respostas à consulta: 16.542/2017; 14.516/2016; 11.721/2016; 5.097/2015.
Fonte: LegisWeb

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