terça-feira, 10 de setembro de 2019

ICMS/SP – Alteração da atividade econômica principal do contribuinte de indústria para comércio atacadista – Saída de produtos remanescentes no estoque, industrializados pelo próprio estabelecimento – CFOP.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19554/2019, de 31 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2019.


Ementa

ICMS – Alteração da atividade econômica principal do contribuinte de indústria para comércio atacadista – Saída de produtos remanescentes no estoque, industrializados pelo próprio estabelecimento – CFOP.

I. Na saída do estoque remanescente de produtos fabricados no estabelecimento do contribuinte, antes da alteração da atividade econômica de indústria para comércio atacadista, deve ser empregado o CFOP 5.101/6.101/7.101 (venda de produção do estabelecimento).

Relato 

1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/01), informa que anteriormente exercia a atividade industrial de "fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores" (CNAE 29.42-5/00), dessa forma, considerando que houve alteração de sua atividade, em seu entendimento, não deverá utilizar o CFOP 5.101/6.101/6.401 (venda de produção do estabelecimento) na venda de suas mercadorias.
2. Em seguida, a Consulente, atualmente atacadista, esclarece que ainda possui produtos por ela industrializados em seu estoque.
3. Isso posto, indaga qual o CFOP deve utilizar nas operações de venda dos produtos, por ela industrializados, que permaneceram no estoque.

Interpretação 

4. Inicialmente, cabe esclarecer que se depreende do sucinto relato que a dúvida é relativa à saída de estoque de produtos que foram industrializados pela Consulente em seu estabelecimento, quando atuava como indústria, os quais não foram comercializados até a data da alteração da atividade econômica da Consulente. Nesse sentido, o objeto da dúvida a ser analisado, escopo da presente resposta, refere-se exclusivamente ao CFOP a ser utilizado na emissão de Notas Fiscais a serem emitidas nas operações de vendas dos produtos fabricados no seu estabelecimento.
5. Feitas as observações iniciais, cabe reproduzir o item do Anexo V do RICMS/SP com a descrição do CFOP 5.101/6.101/6.401:
"5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)".
6. Observa-se que a descrição do Anexo V do RICMS/SP, determina que o CFOP 5.101/6.101/7.101 seja utilizado para identificar as vendas de produtos elaborados pelo próprio estabelecimento. Assim, na medida em que os produtos objeto da dúvida da Consulente foram fabricados pelo estabelecimento da Consulente, na operação de venda dos referidos produtos deve ser indicado o CFOP 5.101/6.101/7.101 (venda de produção do estabelecimento), conforme o caso.
7. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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