segunda-feira, 9 de setembro de 2019

ICMS/SP – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite.





RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19565/2019, de 30 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2019.


Ementa

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite.

I. A empresa de pequeno porte que auferir receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.320.000,00 (excesso verificado em relação à receita bruta não superior a 20% (vinte por cento) do respectivo sublimite estadual) e optou pelas regras do Simples Nacional estará excluída do regime no âmbito estadual a partir do ano-calendário subsequente ao da verificação do excesso de sublimite.

II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria.


Relato 

1.  A Consulente relata ter por atividade a "Manufatura, Comércio, Distribuição, Envasamento e empacotamento sob contrato de embalagens artesanais e para presente, produtos para papelaria, festas e floricultura."  Tendo sua classificação econômica preponderante nº  47.61-0-03 – Comércio varejista de artigos de papelaria e 17.31-1-00 Fabricação de embalagens de papel".
2.  Afirma também que no ano de 2018 apurava seus tributos com base na sistemática do Simples Nacional e que, neste mesmo período, "faturou um valor de R$ 3.918.004,59 (três milhões, novecentos e dezoito mil, quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo menor que R$ 4.320.000,00 dentro limite de 20% para manter no Simples Nacional, conforme artigo 20, Lei 123/2006".
3.  Destaca, ainda, que no mês de março do corrente ano foi surpreendida com a exigência de ter "que destacar o ICM´s (sic) na NF, apesar de na competência de janeiro/2019, já ter recolhido os 3,95% do ICMS na guia avulsa  para os cofres do Estado da Secretaria da Fazenda de São Paulo".
4.  Diante do relatado, faz as seguintes indagações:
4.1  "Devido a consulente não ter ultrapassado o limite dos 20% ano calendário anterior, manteria no Simples Nacional no exercício de 2019 na Receita Federal e Estadual?"
4.2  "Não ficando no Simples Nacional no Estado, manteria o recolhimento do ICMS por meio de guia avulsa, conforme tabela do Simples Nacional?"
4.3  "A empresa teria que fazer o crédito e o débito do ICMS, como as empresas do RPA do lucro Real e também aplicar alíquota do imposto conforme seu destino?"
4.4    "Não aplicando-se qualquer uma destas hipóteses qual seria o procedimento fiscal correto a ser aplicado pelo contribuinte?"

Interpretação 

5.  Quanto ao tema, os artigos 3º, incisos I e II e §§ 9º a 13,  e 13-A da Lei Complementar 123/ 2006, possuem as seguintes redações:
 "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 9º  A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.
§ 9o-A.  Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
§ 10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11.  Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12.  A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
§ 13.  O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
(...)
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19."
6.  Tem-se, assim, que o limite máximo para recolhimento do ICMS e do ISS de acordo com as normas do Simples Nacional (atendidas as demais condições expostas pela LC 123/2006) é a receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (ressalvados os casos dispostos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do artigo 18 e no § 4o do artigo 19).
7.  Desta forma, a empresa de pequeno porte que auferiu, em 2018, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.320.000,00 (excesso verificado em relação à receita bruta não superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite) e optou pelas regras do Simples Nacional estará excluída do regime no âmbito estadual a partir do ano-calendário subsequente, conforme disposição dos §§ 11 e 13 do artigo 3º da LC 123/2006 acima reproduzido e, assim, deverá recolher, em separado, os valores totais devidos a título de ICMS pelo Regime Periódico de Apuração – RPA.
8.  Cabe esclarecer, oportunamente, que a mudança no Regime Estadual no Cadesp, de "Simples Nacional" para "Regime Periódico de Apuração", em caso de excesso de sublimite, se dá de forma automática. Motivo pelo qual consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, da Consulente, indica que do ponto de vista do "Regime Estadual" a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, com "data de início" em 01/01/2019 (ano-calendário subsequente ao da inobservância do sublimite de R$ 3.600.00,00).
9.  Por oportuno, cabe mencionar que o artigo 10 da Portaria CAT-32/2010 (que "Dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime") prevê que ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria, de maneira que transcrevemos abaixo esses dispositivos, para maior orientação à Consulente:
"Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:
I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;
II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:
1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;
2 - o valor do crédito do ICMS será:
a) indicado na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;
b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS", no mês de início dos efeitos da exclusão.
Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;
III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.
Art. 9º - O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no mês do pagamento do DAS.
Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea "a" do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital."
10.    Diante do exposto, as dúvidas apresentadas nos subitens 4.1 a 4.4 desta resposta são esclarecidas, respectivamente, da seguinte forma:
10.1  A competência deste órgão limita-se, sobre este assunto, a dirimir dúvidas quanto aos efeitos no âmbito deste estado, restando esclarecido que a Consulente foi excluída do Regime de Apuração do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS para o ano de 2019.
10.2  Com a exclusão do Regime de Apuração do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS para o ano de 2019 a Consulente deverá recolher os valores totais devidos a título de ICMS pelo Regime Periódico de Apuração – RPA.
10.3  Conforme orientação já apontada nos subitens acima a Consulente estará submetida às regras do Regime Periódico de Apuração – RPA.
10.4  Prejudicado em razão das orientações dos subitens anteriores.
11.    Por fim, cabe esclarecer que eventuais dúvidas concernentes a orientações relativas aos procedimentos para a apuração do imposto, entrega de SPED Fiscal e GIA devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP



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