quinta-feira, 12 de setembro de 2019

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19541/2019, de 09 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2019.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada.

I.  O contribuinte que adquirir mercadoria de produtor rural, que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá emitir a Nota Fiscal de entrada no momento em que essa mercadoria entrar em seu estabelecimento.


Relato 

1. A Consulente, que exerce a atividade de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE - 47.21-1/02), informa que adquiriu leite de produtor rural, o qual emite Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, e questiona se por ter recebido essa Nota Fiscal de compra do produtor rural, há necessidade de se fazer uma Nota Fiscal de entrada referente a essa compra.

Interpretação 

2. Inicialmente, cabe-nos observar que, o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a)      novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)"
3.  Desta forma, em resposta ao indagado, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e, cabe a Consulente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.
4. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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