quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Por que não podemos utilizar o CFOP 6.405 (em relação ao CFOP 5.405) para vendas Interestaduais?

SEFAZ/SP

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Mensagem Nº: IF 6212336
Não existe CFOP 6.405, pois a presunção é a de que mercadorias adquiridas pelo regime de Substituição Tributária sejam revendidas para consumidores deste Estado, pois o imposto recolhido antecipadamente foi para ele recolhido. Revenda interestadual pode implicar em operação tributada para o Estado de destino ou em alíquota interestadual.
Devido à natureza do assunto, sugerimos formular consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, observando principalmente o disposto nos artigos 513 e 514.
Esclarecemos que:
- A legislação não prevê consultas formuladas em nome de escritórios de assessoria, planejamento, contabilidade e correlatos;
- A Consulta pode ser realizada por meio do site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br), através dos módulos "Produtos e Serviços"/"Consultoria Tributária – eCT".
O Regulamento do ICMS e a legislação tributária paulista encontram-se disponíveis no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio dos links "Legislação"/"Tributária".


Atenciosamente,
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - São Paulo


MENSAGEM ORIGINAL:
Bom dia! Sabemos que para revenda de mercadoria em substituição tributária (ST), o contribuinte substituído deverá utilizar o CFOP 5.405. E quando a venda é Interestadual, qual o CFOP deverá ser utilizado pelo contribuinte substituído, pois sabe-se que não existe o CFOP 6.405?

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