quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Créditos do PIS e COFINS



Desde a instituição do PIS e COFINS não cumulativos, há direito do contribuinte ao crédito específico das referidas contribuições, sobre operações anteriores.
Desta forma, por exemplo, ao adquirir mercadorias para revenda, este valor é considerado como base de cálculo de crédito, às alíquotas respetivas de cada contribuição.
Outros créditos originam-se dos insumos aplicados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Creditam-se também a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, as depreciações, bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, entre outros itens.
Entretanto, as normas que autorizam (ou desautorizam) os créditos são constantemente restringidas pela legislação ou interpretação das autoridades fiscais. De forma que cabe ao analista tributário acompanhar as nuances destas mudanças para não deixar de utilizar um crédito devido, ou ainda creditar-se indevidamente, sujeitando a empresa a multas por utilização indevida do crédito.

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