terça-feira, 29 de março de 2016

ICMS/NACIONAL – O Convênio ICMS nº 92/15 estabeleceu a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal em que casos e a partir de que data?


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ICMS/NACIONAL – O Convênio ICMS nº 92/15 estabeleceu a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal em que casos e a partir de que data? 

O Convênio ICMS nº 92/15 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O código CEST deve obrigatoriamente ser indicado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Inicialmente ficou estabelecida a sua obrigatoriedade a partir de 01/01/2016.
Em seguida a data foi alterada por meio do Convênio ICMS nº 139/15 para 01/04/2016.
E atualmente a data de obrigatoriedade prorrogada para 01/10/2016 por meio do Convênio ICMS nº 16/16 publicado no DOU de 28/03/2016.
Ressalte-se que a data prorrogada foi somente para a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal.
As demais disposições do Convênio ICMS nº 92/15, entraram em vigor em 01/01/2016 e não houve prorrogação.
Dentre as demais disposições está a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Essa sistemática tem por finalidade tornar a lista de mercadorias sujeitas a esses regimes única a partir de 01/01/2016. Esse prazo não foi alterado. 
 
Base legal: citada no texto

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