terça-feira, 8 de março de 2016

ICMS/SP – Considerando a Emenda Constitucional 87/15, quais procedimentos devem ser adotados nos casos de devolução ou retorno de mercadoria saída em operação interestadual destinada a não contribuinte?

Tendo em vista que a devolução de mercadoria tem por objetivo anular os efeitos da operação anterior, é necessário observar os procedimentos a seguir indicados.
A devolução deve ser documentada por Nota Fiscal de entrada, pois o destinatário não contribuinte não emite documento fiscal. Na nota fiscal de entrada devem constar as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.
O estabelecimento localizado em outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar da parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo na GIA-ST Nacional, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS/SP.
O estabelecimento localizado em outra UF não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP poderá pedir restituição do imposto recolhido para São Paulo, conforme a disciplina prevista na Portaria CAT-83/91.
O estabelecimento localizado em SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à UF de origem, em GIA, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS/SP. 
Base legal: Arts 4º, IV, 57, 452 e 453 do RICMS/SP.

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