quinta-feira, 9 de outubro de 2014

PAPEL DO SENADO FEDERAL NA DEFINIÇÃO DE ALIQUOTAS DO ICMS DOS ESTADOS


A CF/88 estabelece a possibilidade de o ICMS ser seletivo, ou seja, ter alíquotas maiores ou menores, conforme essencialidade da mercadoria para o consumo da população.
Veja: os impostos estão sujeitos ao principio da reserva legal e são instituídos por lei ordinária. Então, quem manda quanto à definição das alíquotas do ICMS é a Lei de cada unidade da Federação. Mas, a CF/88 impõe algumas regras.
Quanto à seletividade, vemos que cada Estado define qual a lista dos produtos chamados de "supérfluos" e quem tem alíquota maior, na maioria das vezes, 25%. Entretanto, se algum Estado aprovar uma lei colocando determinada mercadoria com alíquota maior do que 25%, não há impedimento. Isso porque o Senado Federal pode estabelecer alíquotas máximas e mínimas, dentro de cada Estado, nas chamadas "operações internas", mas até o momento o Senado não utilizou essa faculdade (inciso V). A maioria dos Estados coloca uma alíquota comum de 17% e uma lista de produtos "supérfluos" a 25%. Alguns Estados usam a alíquota comum de 18%, como São Paulo e Minas Gerais; o Rio de Janeiro já está aplicando 19%.
Porem, uma coisa que o Senado fez foi definir quais alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais. Então, se nas operações internas prevalece à alíquota definida pela lei do próprio Estado, nas operações interestaduais, o Estado remetente devera se conformar em receber o ICMS pela alíquota definida pelo Senado Federal. Isso para garantir que o imposto seja repartido entre o Estado remetente e o destinatário. No mais das vezes, temos a repartição entre o Estado que produz e o Estado onde a mercadoria será consumida.
O Senado definiu: nas operações e prestações interestaduais, a alíquota será de 12%. Essa medida é para incentivar o Estado de destino, que poderá arrecadar o imposto pela alíquota interna sobre o preço de revenda em seu território, deduzindo um crédito de apenas 12%.
Então, se uma indústria paulista vende roupas no valor de R$ 10.000,00 para uma loja do Rio de Janeiro, o Estado de São Paulo poderá cobrar R$ 1.200,00 (12%) de ICMS. Já a loja Fluminense pagará ao seu Estado o ICMS pela alíquota daquele Estado sobre seu preço de venda, compensando os 12% cobrados por São Paulo, o que se torna um incentivo para o Estado onde a mercadoria será consumida.
No entanto, como há Estados que tem poucas indústrias e sua economia muito dependente do comercio, o Senado resolveu dar um incentivo ainda maior para algumas regiões. Assim, quando empresas do Sul e Sudeste remetem mercadorias para contribuintes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, a alíquota interestadual será menor ainda: 7%. Dessa forma, nesse caso, os Estados do Sul e Sudeste, mais fortes economicamente, arrecadam apenas 7% nessas operações ou prestações, ficando a maior parte do imposto para o Estado de destino. Portanto, a alíquota interestadual, que se aplica quando o destinatário é contribuinte, será de 12%; exceto quando o Sul e o Sudeste remeterem para contribuintes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo, nesses casos, será de 7%. Já nas operações e prestações entre contribuintes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo, a alíquota será 12%; também quando contribuintes dessas regiões remeterem para contribuintes do Sul e Sudeste. Podemos pensar assim: a alíquota interestadual é de 12%, com uma exceção: será 7% quando contribuintes do Sul e Sudeste remeterem para contribuintes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo.

Fonte: Livro "CURSO BASICO DE ICMS", com o Professor José Roberto Rosa.

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