quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Portaria CAT 92, de 12-08-2015: Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências

Portaria CAT 92, de 12-08-2015

(DOE 13-08-2015)

Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, e no artigo 212-O, II e § 7°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:

I - o item 3 do § 1º do artigo 27:

2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

“3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal;” (NR);

  • 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;
  • 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;
  • 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
Detalhe importante: Agora hipermercados, supermercados e/ou minimercados, tiveram estendidos os prazos para cessação de uso das ECFs com mais de 05 anos para 1 º/01/2016!

II - o Anexo I:

“ANEXO I

Estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 27:

CNAE
Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção
4781400
01-07-2015
4771701
01-07-2015
4731800
01-07-2015
5611201
01-08-2015
5611203
01-08-2015
4744005
01-08-2015
4782201
01-09-2015
4721102
01-09-2015
4530703
01-09-2015
4772500
01-09-2015
4789099
01-09-2015
4729699
01-09-2015
4722901
01-09-2015
4744099
01-09-2015
4713001
01-09-2015
4771702
01-09-2015
4721104
01-09-2015
4774100
01-09-2015
4761003
01-09-2015
4753900
01-09-2015
4744001
01-09-2015
4754701
01-09-2015
4711301
01-01-2016
4711302
01-01-2016
4712100
01-01-2016
Demais CNAEs
01-10-2015

” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2015.

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