quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

ICMS/SP – Haverá retenção do ICMS nas aquisições internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a distribuição como brinde?

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Informativo Semanal
01/02/2016 a 06/02/2016

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ICMS/SP – Haverá retenção do ICMS nas aquisições internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a distribuição como brinde?
Não. Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda divulgado por meio da Resposta a Consulta nº 1182/2013, no caso de aquisição de produto sujeito a substituição tributária diretamente do estabelecimento substituto tributário com a finalidade de distribuição como brinde, o contribuinte deve aplicar o tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos arts. 455 a 457 do RICMS/2000.
Na referida resposta a consulta, o fisco orienta que é necessário que adquirente forneça para o substituto tributário de quem adquire o produto, para cada compra realizada, declaração firmada em que conste expressamente que o produto adquirido não constitui objeto normal da sua atividade e que tem por destinação a distribuição gratuita, a título de brinde, para consumidor ou usuário final.
A nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor deverá consignar no campo “Informações Complementares”, a seguinte observação:
”Não aplicada a substituição tributária prevista no art...., do RICMS/2000 em virtude da caracterização dos produtos ora comercializados como brinde , nos termos do artigo 455 desse regulamento, devendo os produtos constantes nesta nota fiscal ser obrigatoriamente distribuídos gratuitamente a título de brindes a consumidor ou usuário final do Estado de São Paulo pelo adquirente, conforme declaração deste”.
Esse procedimento somente pode ser aplicado para as mercadorias efetivamente caracterizadas como brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, as quais devem obedecer cumulativamente às seguintes condições:
a) não constituir objeto normal da atividade do contribuinte;
b) ser adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Por fim, há a recomendação de manutenção da adequada comprovação da efetiva destinação da mercadoria como brinde (tal como declaração de recebimento assinada pelo consumidor ou usuário final do brinde, com dados que permitam identificá-lo), para eventual exibição ao fisco, se solicitado.
Base legal: citada no texto.

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