terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

ICMS SP - Documento fiscal: Entrega em local diverso

1) Pergunta:

A entrega de bens e/ou mercadorias poderá ser efetuada em local diverso do domicílio do adquirente?

2) Resposta:

Sim. Em se tratando de destinatário não contribuinte do ICMS, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
  1. nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
  2. o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.
Base Legal: Art. 125, § 7º do RICMS-SP/2000 (UC: 15/02/16).

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