quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

ICMS/SP: OBRIGATORIEDADE DO SAT-CF-e X RECEITA BRUTA - SERVIÇO TRIBUTADO POR ISSQN DEVE SER CONSIDERADO NO FATURAMENTO





Olá pessoal!

A seguir, o posicionamento da SEFAZ/SP, sobre o assunto. Fiquem atentos!

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6052/2015, de 20 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ICMS – Obrigações Acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Contribuinte que tem faturamento anual relativo à revenda de mercadoria menor que R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade.

I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o somatório do faturamento bruto de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes tanto de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN (sob competência municipal).

II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.

1. A Consulente, tendo como atividade principal, de acordo com seu cadastro, o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (CNAE - 4757-1/00), informa que atua no ramo de prestação de serviço e revenda de mercadoria e que utiliza Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
2. Explica que tem um faturamento bruto anual de R$ 204.000,00, sendo que R$ 180.000,00 é referente à prestação de serviço, enquanto que R$ 20.000,00 é relativo à revenda de mercadoria.
3. Diante do exposto, indaga se precisa passar a utilizar o equipamento SAT a partir de 01/01/2016, já que o faturamento anual relativo à revenda de mercadoria não ultrapassa R$ 100.000,00, só ultrapassa esse valor se somar as duas receitas.
4. O artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, que "dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências", estabelece que:
"Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
(...)". (g.n.).
5. Nesse sentido, cabe esclarecer que para a apuração da receita bruta de que trata o artigo 27, inciso II, alínea "a", da Portaria CAT 147/2012 deve-se adotar o mesmo entendimento aplicado nos casos de obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 252 do RICMS/2000). Portanto, o contribuinte deve considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta, para a composição desse valor, o faturamento bruto proveniente de operações ou prestações de serviço sujeitas ao ICMS, bem como o proveniente de prestações sujeitas ao ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), sob a competência do Município.
6. Dessa forma, como a Consulente informa que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, seu faturamento bruto anual é de R$204.000,00, estará obrigada à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.
7. Por fim, alertamos que esse entendimento já era observado para fins da obrigatoriedade do uso de ECF. No caso do uso do ECF, apenas estava dispensado da obrigatoriedade o contribuinte com receita bruta anual menor ou igual a R$ 120.000,00 (artigo 251, § 3º, item 2, c/c artigo 252 do RICMS/2000).
7.1. Assim, caso a Consulente já viesse auferindo, nos anos anteriores, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (somados os faturamentos de todos os estabelecimentos da mesma empresa - referentes tanto à prestação de serviço, sujeita ao ISSQN, quanto à revenda de mercadoria) já estava obrigada ao uso do ECF e, em regra, não deveria estar utilizando Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
7.2. Nesse caso, em estando correto o deduzido no subitem 7.1., a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, no prazo que vier a ser determinado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC6052_2015.htm

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