terça-feira, 18 de julho de 2017

ICMS/SP - Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15571/2017, de 25 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada.

I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue ao destinatário, deverá informar, no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade é de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), questiona o CFOP no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, se deve utilizar 1.201/1.202 ou 1.949/2.949.

2.Indaga também qual o destinatário/remetente a ser preenchido na Nota Fiscal de entrada.


Interpretação

3.Preliminarmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa que:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

[...]

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”

4.Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente por não ter sido entregue ao destinatário (pessoa física ou pessoa jurídica) caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

5.Nesta situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria deverá emitir Nota Fiscal de entrada, consignando CFOP referente a devolução.

6.Note-se que, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal acima mencionada, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que o destinatário não teria recebido a mercadoria.

7.Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (“Destinatário/Remetente”) da Nota Fiscal de Entrada.

8.Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “e” e § 3º do RICMS/2000.

Fonte: SEFAZ/SP

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