sexta-feira, 28 de julho de 2017

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com conversores e retificadores

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15896/2017, de 05 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2017.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com conversores e retificadores.

I. As operações com as mercadorias “conversores e retificadores”, classificadas na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no item 2 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), relata que comercializa materiais elétricos e eletrônicos em operações internas e interestaduais, e que sua dúvida envolve a aplicação do artigo 313-Z17, § 1º, item 2 do RICMS/2000, após as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-92/2015, incorporadas à legislação paulista por meio do Decreto nº 61.983/2016.

2. Especificamente, informa que as operações objeto da dúvida envolvem as mercadorias “conversores elétricos e retificadores”, classificadas na posição 8504 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A Consulente informa que até a publicação do mencionado decreto, em junho de 2016, sujeitava tais operações (inclusive as aquisições interestaduais) ao regime da substituição tributária. Porém, após essa mudança legislativa, deixou de aplicar a referida sistemática, tendo em vista a exclusão dos conversores e retificadores da redação do item 2 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (entendimento fundamentado na Cláusula quarta do Convênio ICMS-92/2015.

3. Entretanto, tem recebido questionamentos de destinatários dessas mercadorias sobre essa alteração no procedimento da Consulente, sob a alegação de que tais operações continuam sujeitas ao regime da substituição tributária. Dessa forma, questiona se as operações internas e interestaduais com as mercadorias citadas estão ou não sujeitas ao regime da substituição tributária.


Interpretação

4. Observamos, de início, que tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas (incluídas as aquisições interestaduais). A aplicabilidade do regime da substituição tributária a operações interestaduais deve ser verificada junto ao fisco do Estado de destino da mercadoria.

5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Feitas essas considerações, reiteramos o que já foi observado pela Consulente, no sentido de que o Decreto 61.983/2016 divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015). Nesse sentido, realizou alteração no artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000 (artigo que trata das operações com materiais elétricos), cuja nova redação transcrevemos:

“2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504.”

7. Analisando o dispositivo acima, constata-se que, assim como mencionado pela Consulente, as descrições “conversores” e “retificadores” foram suprimidas do referido artigo.

8. Diante do exposto, informamos que as operações internas com “conversores e retificadores”, classificados na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000, ou por qualquer outro dispositivo do mesmo Regulamento. Esse entendimento, inclusive, já foi apresentado por este órgão consultivo em outras oportunidades, como, por exemplo na RC 11536/2016 (disponível no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho ‘Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas’).

Fonte: SEFAZ/SP


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