sexta-feira, 28 de julho de 2017

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Distribuição de equipamentos de segurança (EPIs) e uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal de saída/retorno e aplicação da Portaria CAT 154/08.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15877/2017, de 18 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de equipamentos de segurança (EPIs) e uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal de saída/retorno e aplicação da Portaria CAT 154/08.

I – Não se aplica a Portaria CAT 154/08 no caso de distribuição de bens para funcionários, cuja titularidade permanece sendo da empresa.

II – No caso de saída e retorno de materiais classificados como de uso e consumo, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5949 / 1949.

III – Para remessa e retorno de bem classificado no ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5554 / 1554.

IV – Na saída e retorno de bem do ativo imobilizado em posse de preposto, para realização de serviços fora do estabelecimento, poderá ser aplicada a Decisão Normativa CAT 08/2008.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), informa que adquire uniforme e equipamentos de segurança (EPIs), para utilização de seus empregados, considerando as seguintes situações:

1.1 Os equipamentos de segurança (EPIs) são distribuídos aos empregados, porém não são objetos de saída do estabelecimento da Consulente, sendo utilizados apenas nas dependências da empresa.

1.2 Os uniformes não são objetos de saída do estabelecimento, sendo utilizados, pelos funcionários, dentro da empresa e devolvidos ao final do turno de trabalho.

1.3 Os uniformes são distribuídos aos funcionários, que os utilizam durante o turno de trabalho e os levam para casa diariamente. Neste caso, os uniformes são objetos de saída do estabelecimento.

1.4 Os uniformes são utilizados, pelos funcionários, e devolvidos no final do turno, porém são enviados para serem lavados em uma lavanderia, retornando, em seguida, para o estabelecimento da Consulente.

2. Apresentadas as situações, questiona se, em cada uma delas, poderia emitir Nota Fiscal de saída conforme artigo 1º da Portaria CAT 154/2008, que estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.


Interpretação

3. Firme-se, em primeiro lugar, que para elaboração da resposta desta consulta, a partir do relato da Consulente, partiu-se do entendimento de que a distribuição dos equipamentos de segurança e uniformes não se dá de forma definitiva.

4. Não sendo, então, definitiva a transmissão dos equipamentos e uniformes aos empregados, os mesmos teriam que ser devolvidos à Consulente, podendo essa devolução ocorrer ao final do dia, ou em momento posterior, como, por exemplo, ao final do contrato de trabalho.

5. Sendo assim, mesmo nos casos em que o empregado leve o uniforme diariamente para a sua casa, dando ensejo à sua saída do estabelecimento, como relatado no item 1.3, a titularidade deste uniforme continua sendo da Consulente.

6. Diante do exposto, não se aplica a Portaria CAT 154/2008 em nenhuma das situações apresentadas pela Consulente, tendo em vista que a supracitada portaria estabelece procedimento a ser adotado nos casos em que a titularidade da mercadoria é, efetivamente, transmitida ao empregado, sem obrigatoriedade de devolução.

7. O procedimento correto a ser adotado, dependerá da classificação dos bens, constante na escrituração contábil da Consulente.   

7.1 Para o caso dos bens classificados como material de uso e consumo, deve, a Consulente, ao promover saída e retorno desses, de seu estabelecimento, emitir Nota Fiscal com CFOP 5949 / 1949, sem destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, IX, X e XIV do RICMS/2000.

7.2 Se classificados como bens do ativo imobilizado, quando der saída e retorno para procedimento de lavagem em estabelecimento de terceiros, conforme situação descrita no item 1.3, deve, a Consulente, emitir Nota Fiscal com CFOP 5554 / 1554, também sem destaque do imposto, considerando o mesmo artigo e incisos apresentados no item anterior. Já para as situações em que os bens do ativo imobilizado forem objeto de saída do estabelecimento sob posse de empregado, pode, a Consulente, considerar o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008, que trata de “Bens e materiais em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções, permanecendo o estabelecimento contribuinte na posse e/ou propriedade dos mesmos”. Neste ultimo caso, conforme decisão normativa supracitada, a Consulente estaria dispensada da emissão da Nota Fiscal, podendo se utilizar, apenas, de controle interno.

8. Cabe ressaltar que a correta classificação contábil de seus bens, levando-se em consideração as normas de contabilidade vigentes, é de inteira responsabilidade da Consulente, não cabendo, a esta Consultoria Tributária, o papel de indicar como devem ser classificados os EPIs ou uniformes, objetos dessa Consulta.

9. Por fim, é importante frisar que, caso a premissa adotada no item 3 não se confirme, pode, a Consulente, retornar com nova consulta, esclarecendo com mais detalhes a situação que enseja dúvida.

Fonte: SEFAZ/SP


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