quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

ICMS/SP- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14986M1/2018, de 17 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.


Ementa

ICMS- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.

II. Quando a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime de substituição tributária nos termos de acordo celebrado entre os Estados (Convênio ou Protocolo) e o fornecedor não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhendo o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO, informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais, essa GNRE não deve ser declarada na DeSTDA do adquirente.


Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), optante pelo Simples Nacional, informa adquirir mercadoria (NCM 3002.10.29) para revenda de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais. Essa mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária nos termos Protocolo ICMS nº 37/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Assim, o fornecedor, que não possui inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhe o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO, informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais.

2. Por fim, questiona se o “documento fiscal (NF-e) referente a esta compra deve ser declarada na DeSTDA do contribuinte de SP comprador das mercadorias”.


Interpretação

3. Esclarecemos que a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015 e prevê no parágrafo 4º da Cláusula Primeira os casos em que o imposto apurado deverá ser declarado. Em seu inciso II há a previsão expressa da declaração do imposto apurado referente ao ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

4. Desse modo, quando a Consulente adquirir mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá incluir o imposto devido na operação na DeSTDA do período referente.

5. No entanto, quando a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime de substituição tributária nos termos de acordo celebrado entre os Estados (Convênio ou Protocolo) e o fornecedor não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhendo o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO,  informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais, essa GNRE não deve ser declarada na DeSTDA do adquirente.

6. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 14986/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14986, de 09 de junho de 2017.

RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS



- Ementa

ICMS- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA.

I – O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por  substituição tributária deverá ser incluído na DeSTDA do período referente.

- Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), optante pelo Simples Nacional, informa adquirir mercadoria (NCM 3002.10.29) para revenda de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais. Essa mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária nos termos Protocolo ICMS nº 37/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Assim, o fornecedor, que não possui inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhe o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO,  informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais.

2.Por fim, questiona se o “documento fiscal (NF-e) referente a esta compra deve ser declarada na DeSTDA do contribuinte de SP comprador das mercadorias”.

- Interpretação

3.Preliminarmente, cumpre esclarecer que não iremos apreciar se o recolhimento do Diferencial de Alíquota foi corretamente efetuado, nos termos da legislação vigente.

4.A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015  e prevê no parágrafo 4º da Cláusula Primeira os casos em que o imposto apurado deverá ser declarado. Em seu inciso II há a previsão expressa da declaração do imposto apurado referente ao ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

5.Desse modo, quando a Consulente adquirir mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por  substituição tributária, deverá incluir o imposto devido na operação na DeSTDA do período referente.

Fonte: SEFAZ/SP

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