sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Mudanças para o cálculo da alíquota de ISS - Simples Nacional



Veja didaticamente como calcular o ISS na nova fórmula do Simples Nacional. É importante observar os detalhes, para que não faça a emissão errada da nota fiscal
A LC 155/2016 veio para realizar várias mudanças na LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Algumas já no seu ano de publicação, outras ficaram para data posterior de eficácia. Uma dessas mudanças está na forma de calcular a alíquota do Simples. Isso mesmo, agora vocês precisam CALCULAR a alíquota. Mas esse será um assunto para um post posterior, provavelmente até esse fim de semana. O foco desse artigo será no cálculo da alíquota do ISS, pois a nova maneira de fazer a partilha está tirando o sono de muitos profissionais e empreendedores.
Na tabela anterior, vigente até 31/12/2017, era muito fácil encontrar a alíquota do ISS. Bastava ir à tabela, verificar o anexo em que se enquadra a empresa, calcular a receita bruta dos 12 meses anteriores e encontrar a faixa de apuração. A única variável que poderia ocorrer, era no caso de retenção, onde deveria ser utilizada a alíquota do mês imediatamente anterior.
Para entendermos essa nova regra, segue o texto que entrou em vigência em 2018:
“Art. 21
(…)
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
(…)”

Como podem observar, a regra da retenção permanece. O que mudou foi a partilha. Podemos pegar como exemplo o anexo III:
Portanto, com base na tabela podemos afirmar que:
– Na primeira faixa, o ISS sempre será 2,01%. Particularmente, para os usuários do ISS Fortaleza, a partir de janeiro/2017, o sistema não aceitará mais a alíquota de 2,00%, exceto nos casos onde haja retenção, pois a alíquota ainda era possível em 2017. A partir da segunda faixa, você deverá aplicar a alíquota correspondente ao ISS na Tabela 2 – Partilha. Fazendo uma breve simulação, caso a empresa tenha uma RBT12 de 250.000,00. O cálculo ficaria da seguinte maneira:

– 7,46% (Alíquota do Simples) x 32,00% (Percentual de Partilha do ISS) = 2,39% de ISS, que deve ser destacado na Nota Fiscal.
– A alíquota máxima normal do ISS é de 5% e, caso o cálculo supere isso, deverá ser utilizado somente os 5%.
– Vale Lembrar: A Nota Fiscal é uma obrigação acessória e tem caráter declaratório. Portanto, o valor que for destacado na Nota Fiscal é o que a prefeitura irá cobrar. Se a empresa destacar uma alíquota superior na NF ao que for recolhido no Simples Nacional, a prefeitura poderá cobrar essa diferença.
– O inciso VI, do mesmo Art. 21, parágrafo 4°, menciona que não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços, quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento será realizado em guia própria do município.
Já o inciso VII menciona que o valor recolhido será definitivo, portanto não haverá incidência de ISS nessas prestações.

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