quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Tomador, Transportadora, Destinatário de produtos x CFOP de Operação de Entrada



Vamos de uma vez por todas, esclarecer, com o posicionamento da SEFAZ/SP, qual o CFOP utilizaremos na Entrada/Escrituração do Conhecimento de Frete da Transportadora contratada, sendo que esta é do meu Estado (UF) em igualdade, e terá que enviar/colher mercadoria a um destinatário de outro Estado (UF). Vou postar aqui a pergunta e resposta enviada através da mensagem 6523224.

Mensagem Original:

Inconsistência na GIA

Boa tarde! 

Temos uma situação semelhante à aquela citada na Consulta 428/2005 de 15/08/2005. 
(Link: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/4282005.htm?vid=sefaz_respct:vrespct) 

Em que se orientou: 

1) Devemos concluir que as prestações de serviços de transportes que tenham início em território paulista, independentemente do CFOP apontado no conhecimento de transporte pelo emitente, devem obediência às determinações do RICMS-SP, conforme disposto em seu Anexo V? Ou seja, deverão ser tratados com CFOPs que se caracterizem como operações internas (1.352 e não 2.352)? 

... 
3. Passamos, portanto, à análise das questões (1) e (2), observando que caracteriza-se como interestadual o serviço de transporte relativo ao deslocamento de mercadorias de um para outro Estado da Federação, muito embora o tomador do serviço e o prestador estejam situados no mesmo Estado. 
4. Assim sendo, o CFOP aplicável na aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento industrial é 2.352, conforme disposto na Tabela I do Anexo V do RICMS. 

Esse mesmo erro presenciado no Sintegra, foi presenciado na GIA que, não aceita o CFOP 2.352, com a UF de SP. Diferentemente da EFD ICMS/IPI, por exemplo, que não acusa tal inconsistência. 

Gostaríamos de uma posição por parte do Fisco, quanto a esta orientação. 

No nosso entendimento, analisando a situação, e a maneira com a qual a GIA trabalha, o correto deveria ser o uso do CFOP 1.352, porque: 
  • O Tomador, está escriturando o Conhecimento de Transporte, da Transportadora do seu Estado em igualdade, ou seja, SP; 
  • Os números que iniciam um CFOP tem o objetivo de identificar a origem da mercadoria ou do serviço tomado;
  • No caso, a origem está a mesma do tomador do serviço. Então, por ser o serviço tomado com origem na própria UF do estabelecimento tomador, este deve escriturar o CFOP 1.352.


Resposta da Mensagem 

Prezado Adilson, 

Recomendamos que nestes casos seja seguida a orientação da Consulta 428/2005, ou seja, na escrituração do CFOP seja utilizado o critério da UF de ínicio e fim da prestação, e não a UF do tomador/prestador. Em relação à restrição do programa da GIA, recomendamos que seja informada a outra UF envolvida na prestação que não seja SP. 


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Conclusão (pessoal):

O seu Sistema Contábil terá que disponibilizar na ferramenta, um dispositivo que entenda que o CFOP de Entrada de um conhecimento de transporte, quando esta transportadora (do mesmo Estado que o seu) foi buscar/levar uma mercadoria para a sua Empresa, cujo destinatário é de outra UF, vai utilizar o CFOP 2.XXX, e a informação na GIA deverá corresponder ao Estado para qual a Transportadora foi realizar o Serviço de Transporte. Assim sendo, nesta condição, na GIA você deve informar o valor da Prestação, mencionando o CFOP 2.XXX, porém o Estado, não será SP, e sim, a UF onde a Transportadora esteve presente. Entenderam?

Complicado, não? Se você é do Estado de SP, não ficará surpreso com esta orientação.

Um abraço a todos.

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