sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Alguns destaques em relação ao uso da ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e o SAT-CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico)



Como bem sabemos, o SAT-CF-e veio para substituir os ECFs e também as Notas Fiscais Modelo Venda Consumidor. Porém, a obrigatoriedade ainda não chegou, então precisamos ficar atentos ainda ao uso do ECF e também à algumas particularidades em relação ao SAT, aparelho este que substituíra esses ECFs.

ECF - MAPA RESUMO
Com base no cupom referente à Redução Z, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF.
É opcional a adoção do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até 3 ECF’s e desde que não emita Cupom Fiscal de Cancelamento, não faça operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado e não proceda à emissão de “Comprovante Não Fiscal” por meio de ECF. (colocação pessoal: acreditamos, portanto, que o Mapa Resumo deverá ser adotado por TODAS as empresas que emitem cupom fiscal.)

ECF – CANCELAMENTO DE CUPOM e de ITEM
O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Já em relação ao item só é permitido o cancelamento daquele que foi registrado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que:
I. Referente, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento; (exatamente por que, se é sabido de todos que os softwares dos estabelecimentos permitem que você cancele qualquer um dos itens já registrados no ECF, independente da posição que foram registrados, desde que não tenha sido ainda, finalizado o cupom fiscal. Conforme orientação, isso não é permitido, ou seja, os Sistemas de Frente de Loja o fazem por comodidade, mesmo isso sendo um ERRO, estando em desacordo com o que prevê a legislação;
II. A maquina registrador possua totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza que deverá ser reduzido a zero diariamente.
Adotada a respectiva faculdade, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa. 

VENDAS A PRAZO COM CUPOM FISCAL
É permitida a utilização de cupom fiscal nas vendas a prazo, hipótese em que deverá conter impressa ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. (Art. 127, §8º, 135, §3º, RICMS/SP)

SAT- CASOS DE CONTINGÊNCIA
Artigo 24 - Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:
I. enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais (ou seja, além da utilização do SAT, o contribuinte deverá manter uma cópia de segurança dos arquivos) para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II. transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Artigo 25 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência. (esta orientação pode mudar por não haver “cabimento”, pois o SAT veio para reduzir os custos na aquisição de equipamentos registradores de vendas. Por isso, o mesmo orientou que se mantenham na Empresa (cliente) os talões modelo 02, para o uso nos casos de situações em que há impossibilidade no uso do equipamento, até que o mesmo seja recuperado. Mas isso não deve impedir que, na vontade no Contribuinte, ele possua equipamentos reservas ou que alugue de seus revendedores, se os mesmos disponibilizarem esta opção.)
Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, as informações especificadas no “caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.
(Portaria CAT-147, de 05-11-2012)

SAT-COMPARTILHAMENTO
É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
I. Os Aplicativos Comerciais (AC) dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa (no caso da JN Posto, mesmo os caixas estando operando com as ECFs próximas, o mesmo deverá adotar um SAT para cada PDV, pois cada um deles trabalha com Softwares distintos.), de modo que a vinculação a que se refere possa ser realizada por qualquer desses aplicativos;
II. O contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
OBS.: a decisão de se compartilhar o equipamento para mais de um Caixa, precisa ter como parâmetro, principalmente, a quantidade de cupons que serão processados no dia e também, a questão dos cancelamentos de cupons, ao passo que, teremos um SAT compartilhado, e isso vai interferir no momento em que for necessário cancelar uma venda, pois sabemos que a mesma só poderá ser cancelada de forma imediata, sem que outro CF-e tenha sido emitido posteriormente.

SAT-CF-E – BENEFÍCIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os principais benefícios para o contribuinte ao usar o equipamento SAT são as reduções de custos e a simplificação de obrigações acessórias. 
Não será necessário o contribuinte enviar REDF (em relação aos arquivos de Nota Fiscal Paulista, exceto emissão de Nota Fiscal modelo 01 ou 1-A, exclusivamente, e emitidos manualmente) para o SAT-CF-e, bastando acompanhar, via sistema da SEFAZ na internet, a recepção correta dos mesmos.
Além disso, os contribuintes obrigados ao envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) farão a escrituração do CF-e de modo similar ao da Nota Fiscal Eletronica (NF-e), muito mais simples que a escrituração dos documentos fiscais em papel (Nota Fiscal Modelo 02 e Cupom Fiscal).

EXISTIRÃO REDUÇÃO-Z E LEITURA-X NO SAT? SERÁ NECESSÁRIO ESCRITURÁ-LAS?
O SAT não possui os conceitos de Redução-Z e de Leitura-X. Assim, também não existe escrituração para estes documentos no SAT. 
Obs.: detalhes sobre a escrituração do CF-e serão repassados a partir do momento em que começarmos a receber os arquivos.

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